Receita passa a negociar substituição de garantia

A Receita Federal regulamentou a possibilidade de troca, por meio de transação tributária, de bens arrolados como garantia em disputas fiscais por seguro-garantia ou carta fiança, desde que haja discussão administrativa ou judicial a respeito. A hipótese consta na Portaria nº 247, publicada ontem. A norma ainda traz esclarecimentos em relação à regulamentação publicada em portaria anterior, de nº 208, de 2022.

O arrolamento não é um bloqueio direto dos bens, mas um monitoramento. Na prática, pode acabar se tornando um empecilho porque é necessário avisar a Receita Federal sobre qualquer movimentação que os envolva. O arrolamento funciona como garantia em discussões administrativas e judiciais.

A medida é aplicada pela Receita quando o débito supera 30% do patrimônio da empresa ou o valor de R$ 2 milhões. Existe previsão que autoriza sua extensão aos “responsáveis tributários” (em geral executivos), que podem ser corresponsabilizados no auto de infração.

Apesar de ser uma demanda dos devedores e dar maior liquidez na execução, a substituição da garantia por carta fiança ou seguro não tinha previsão legal, segundo especialistas. A portaria traz essa medida. Não é necessário, contudo, aderir à transação do crédito, afirma Marcos Hübner Flores, auditor fiscal e coordenador-geral de Administração do Crédito Tributário da Receita Federal.

Supervisora nacional da Transação Tributária, Sandra Maria Holanda Ponte Ribeiro destaca que a norma ainda esclarece qual o momento da suspensão do processo administrativo transacionado. Pela portaria, vale o deferimento, quando é selado o acordo com o contribuinte.

A regulamentação tem como base a Lei nº 14.375, de junho, que permite ao Fisco conceder descontos de até 70% e parcelamento em 145 meses. Os contribuintes também podem utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para o pagamento de dívidas. Mas os valores precisam estar em discussão na própria Receita ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em dois editais de transação, lançados em 2020 e 2021, foram feitas 12.697 adesões – 53 na de grandes teses.

Outro ponto de destaque da portaria trata de créditos irrecuperáveis. O texto diz que consideram-se irrecuperáveis aqueles em contencioso administrativo há mais de dez anos, observados alguns parâmetros já adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para advogados, a norma anterior não deixava claro que esses créditos precisam estar no contencioso há mais de dez anos. Mas, de acordo com Hübner Flores, foi feito apenas um ajuste de redação.

A portaria traz outros esclarecimentos, como a definição dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além das dívidas sujeitas ao processo administrativo, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, o cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e parcelamento.

De acordo com Fábio Prieto de Souza, sócio do Velloza Advogados, a transação ainda é nova e depois da portaria inaugural ainda havia a necessidade de esclarecimentos. Além disso, acrescenta, a norma é importante por tratar da troca de garantia. Em muitos casos, diz, há o arrolamento de bens de diretores e sócios.

Para Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados, a norma “lapida” a Portaria nº 208, deixando a regulamentação mais alinhada com a da Portaria nº 6.757, da PGFN. Ele destaca que a norma cita que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela procuradoria.

Felipe Leonidio, do mesmo escritório, aponta um ponto de preocupação: o condicionamento da transação de débitos informados em declarações de compensação à desistência da discussão relativa à higidez dos respectivos créditos utilizados.

Fonte: Valor Econômico, 23/11/2022 – valor.globo.com

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *