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	<title>TRF4 &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>TRF4 &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Justiça garante alíquotas reduzidas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jan 2023 18:50:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Fina]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[Um contribuinte obteve na Justiça o direito de recolher, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas &#8211; de 2,33% no total -, previstas em decreto revogado neste início de ano pelo governo Lula. A liminar, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), é a primeira que se tem notícia. [&#8230;]]]></description>
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<p>Um contribuinte obteve na Justiça o direito de recolher, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas &#8211; de 2,33% no total -, previstas em decreto revogado neste início de ano pelo governo Lula. A liminar, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), é a primeira que se tem notícia. Cabe recurso.</p>



<p>A redução tinha sido instituída pelo Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República,&nbsp;<strong>Hamilton Mourão</strong>. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro, no penúltimo dia do governo Bolsonaro.</p>



<p>O impacto da medida estava calculado em&nbsp;<strong>R$ 5,8 bilhões</strong>. Mourão baixou a alíquota do PIS de&nbsp;<strong>0,65%</strong>&nbsp;para&nbsp;<strong>0,33%</strong>. Da Cofins, de&nbsp;<strong>4%&nbsp;</strong>para<strong>&nbsp;2%</strong>. A justificativa era de liberar recursos para que empresas no sistema não cumulativo pudessem “expandir suas operações, investir e criar novos empregos”.</p>



<p>Na virada do ano, porém, a norma foi&nbsp;<a href="https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/01/02/lula-revoga-decreto-que-reduziria-alquotas-de-pispasep-e-cofins-sobre-operaes-financeiras.ghtml" target="_blank" rel="noopener">revogada por novo decreto</a>, de nº 11.374, assim como outras editadas anteriormente. A medida foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e restabeleceu as alíquotas originais de PIS e Cofins.</p>



<p>Com a alteração, diversos contribuintes resolveram recorrer ao Judiciário.&nbsp;Alegam que essa elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto &#8211; ou seja, cumprir a chamada “noventena” -, conforme jurisprudência já consolidada no Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>).</p>



<p>A primeira liminar que se tem notícia foi concedida pelo juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Ele afirma, na decisão, que o Decreto nº 11.374, de 2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente reduzidas, promoveu&nbsp;<strong>majoração de tributos</strong>&nbsp;com efeitos imediatos. Nesse caso, acrescenta, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), já confirmado em outras situações semelhantes pelo STF.</p>



<p>A decisão cita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568503), de 2014. A tese firmada estabelece que “a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. E acrescenta que, “nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão”.</p>



<p>O magistrado ainda destaca, na decisão, que estaria presente também o perigo da demora, “considerando que a exigência de recolhimento a maior de tributos impõe um ônus financeiro exagerado ao impetrante, sendo certo, ainda, que o provimento ora deferido não é irreversível, podendo a cobrança ser restabelecida a qualquer momento, sem prejuízo à existência do crédito fiscal”.</p>



<p>Com a decisão, a empresa garante, até abril, a aplicação das alíquotas de 0,33% de PIS e de 2% de Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge&nbsp;(mandado de segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100).&nbsp;O período de 90 dias é contado da data de publicação do Decreto nº 11.374/23.</p>



<p>De acordo com o advogado que assessora a empresa, Rafael Goulart, sócio do Abreu, Goulart &amp; Santos Advogados, a decisão é importante por aplicar o entendimento consolidado do Supremo sobre o tema. “O contribuinte não pode ficar à mercê de um conflito de políticas fiscais, mesmo que seja na transição de um governo para o outro”, diz.</p>



<p>Ontem,&nbsp;<a href="https://valor.globo.com/impresso/noticia/2023/01/13/pacote-fiscal-foca-arrecadacao-e-haddad-cita-deficit-de-05-a-1.ghtml" target="_blank" rel="noopener">ao anunciar o pacote de ajuste fiscal</a>, a equipe do ministro da Economia, Fernando Haddad, criticou o decreto do governo Bolsonaro que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins e disse que a questão do prazo de 90 dias ainda está em análise. No entendimento dos técnicos, não foi o contribuinte que foi surpreendido, mas a Fazenda Nacional.</p>



<p>Para Rafael Goulart, contudo, se o Poder Executivo não consegue dar a segurança e estabilidade política, o Judiciário tem que assegurar o ordenamento jurídico. “É preciso observar a Constituição Federal, que assegura esses 90 dias “, diz o advogado.</p>



<p>Ainda que sejam três meses de alíquota reduzida, o impacto da discussão é relevante para as empresas pelo volume de operações, segundo advogados.</p>



<p>Caio Malpighi, da área tributária do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que a decisão é acertada. “Garante um mínimo de segurança jurídica aos contribuintes, que não podem ser prejudicados pela falta de comunicação entre o antigo governo, que reduziu as alíquotas, e o novo governo, que revogou a redução”, diz.</p>



<p>Na opinião do advogado Rubens Souza, do W Faria, era questão de tempo para o Judiciário começar a proferir decisões favoráveis aos contribuintes. “A jurisprudência é bem firme com relação à noventena. E como não teve nada expresso no novo decreto sobre o início da vigência, é natural que os contribuintes entrem no Judiciário para se ter essa segurança jurídica.”</p>



<p>Maurício Faro, do BMA Advogados, considera a decisão “muito técnica”. Destaca o fato de citar os precedentes do STF &#8211; na ADI 5277 e na Tese 278 de repercussão geral. “As decisões [do Supremo] são muito claras. É preciso observar os 90 dias desde a publicação do decreto”, afirma.</p>



<p>Procurada pelo <strong>Valor</strong>, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (<strong>PGFN</strong>) não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 13/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 13:55:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Importação]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Desembaraço Aduaneiro]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento concluído no dia 21/8. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).<br><br>O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.<br><br>Exigência indevida<br><br>Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre, em cada procedimento, fato gerador distinto.<br><br>As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida, pois os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo sua argumentação, o fato gerador do IPI é a industrialização, e não a comercialização do produto e, dessa forma, a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.<br><br>Fato gerador<br><br>No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária. No caso, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Assim, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação.<br><br>Isonomia tributária<br><br>Para o ministro, na controvérsia da matéria em repercussão geral, a isonomia que se pretende não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, porque o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro. O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Assim, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.<br><br>Segundo o ministro Alexandre, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.<br><br>O ministro enfatizou ainda que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.<br><br>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Para eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.<br><br>Tese<br><br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: &#8220;É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno&#8221;.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 03/09/2020 –&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/08/28/stf-julga-constitucional-a-imposicao-de-multa-por-atraso-em-declaracao-de-tributos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Aug 2020 13:00:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[DCTF]]></category>
		<category><![CDATA[Edson Fachin]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
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					<description><![CDATA[Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p id="yui_3_17_2_1_1598811396078_891" class="">Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.</p>
<p>O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.</p>
<p><strong>Percentual razoável</strong></p>
<p>Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. &#8220;Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte&#8221;, assinalou.</p>
<p>O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.</p>
<p>O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.</p>
<p><strong>Divergência</strong></p>
<p>O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 28/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2020 12:04:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[LC 110/2001]]></category>
		<category><![CDATA[Plano Collor]]></category>
		<category><![CDATA[Plano Verão]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).</p>
<p>De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.</p>
<p><strong>Desvirtuamento</strong></p>
<p>O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.</p>
<p>A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.</p>
<p><strong>Finalidade da contribuição</strong></p>
<p>No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.</p>
<p><strong>Outras destinações</strong></p>
<p>O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.</p>
<p>No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.</p>
<p>Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: &#8220;É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 26/08/2020 &#8211; www.stf.jus.br</p>
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