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	<title>Royalties &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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		<title>Receita cobra IR sobre pagamento de software</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Apr 2023 17:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IR]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Significa, na prática, que a União [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Significa, na prática, que a União ficará com 15% do valor da remessa. Ou mais: 25% se o dinheiro estiver sendo enviado para países com tributação favorecida &#8211; os chamados “paraísos fiscais”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O imposto tem de ser pago pelo consumidor brasileiro ao fazer a remessa. Quem não recolher, dizem advogados, dificilmente conseguirá enviar o dinheiro para fora do país.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Porque o banco que fecha o câmbio pode responder solidariamente pelo pagamento do imposto e não vai correr esse risco”, esclarece Georgios Anastassiadis, sócio do escritório Gaia Silva Gaede.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa nova norma foi publicada no dia 11 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais de todo o país. Trata-se da Solução de Consulta nº 75.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É direcionada a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para os programas feitos sob encomenda como para os de prateleira &#8211; comercializados em larga escala &#8211; e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares por encomenda e de prateleira e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo <strong>ICMS</strong>, o imposto estadual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A Receita Federal cita soluções de consulta anteriores em que já considerava os pagamentos de software como royalties e usa a decisão do STF para reforçar a sua interpretação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Afirma, na norma, que os ministros consideraram que o uso de programa de computador é objeto de contrato de licença e que, por esse motivo, não há circulação de mercadoria.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Acrescenta que a legislação brasileira confere aos programas de computador a natureza de obra intelectual e cita &#8211; para justificar a tributação &#8211; o artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964 (fundamento legal do artigo 44 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Esse dispositivo estabelece que os rendimentos decorrentes da exploração econômica desses direitos são classificados como royalties.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Advogados ouvidos pelo&nbsp;<strong>Valor&nbsp;</strong>afirmam, no entanto, que o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de software nunca foi tão claro.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas, cita uma norma anterior, publicada em 2018, em que a Receita Federal afirmava não incidir IRRF sobre remessas pelas licenças de uso de software de prateleira quando destinadas para uso próprio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Trata-se da Solução de Consulta nº 6014, emitida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. “Dizia que não era tributado e agora, com a Solução de Consulta nº 75, passou a tributar”, afirma a advogada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para Maria Lucia, essa situação, por si só, pode gerar judicialização. Os contribuintes podem pleitear, por exemplo, o cumprimento do princípio da anterioridade, para que a tributação comece a valer somente a partir do ano que vem.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outro ponto que pode levar os contribuintes à Justiça, ela afirma, é uma exceção que está prevista na alínea D do artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Diz que os pagamentos não são classificados como royalties quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Só seriam royalties, então, os pagamentos a terceiros que comercializam o bem. Mas a Receita não está fazendo qualquer ressalva”, destaca a advogada.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já Thales Belchior, do escritório Schneider Pugliese, trata a norma inteira como “altamente questionável”. Ele entende que só faria sentido falar em royalties nos casos em que o software é adquirido para revenda. “Aqui estamos tratando somente do direito de uso”, frisa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O advogado considera, além disso, que a solução de consulta não está alinhada com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Para ele, a Corte tratou os diferentes tipos de software &#8211; prateleira e encomenda &#8211; como sendo prestação de serviço e, por esse motivo, ambos têm de ser tributados pelo ISS.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Tratar como royalties e não serviço, para fins de tributação federal, pode ter diferença. O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto somente no país do prestador do serviço.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se a Receita Federal tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Luís Alexandre Barbosa e Fernando Bittencourt, sócios do escritório LBMF Sociedade de Advogados, chamam atenção, no entanto, que existem pouquíssimos acordos com essa previsão. A maioria permite tributar os pagamentos por prestação de serviço pelo IRRF.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os dois advogados concordam com a classificação de royalties &#8211; como definido na Solução de Consulta nº 75 &#8211; e avaliam que para os contribuintes, em geral, é mais vantajoso que seja assim.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Como royalties não têm tributação de Cide nem incidência de PIS e Cofins Importação. Se classifica como serviço, tem tudo. Não vejo vantagem”, diz Barbosa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Valor Econômico, 20/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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