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	<title>Repercussão Geral &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Repercussão Geral &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Dec 2020 13:00:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quinta-feira (10), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. A decisão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quinta-feira (10), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.<br><br>O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.<br><br>Exigências<br><br>Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos dois processos, ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa flexibilização deve observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.<br><br>Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo 8º da lei fixam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas. Também destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. “O dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições”, explicou.<br><br>O ministro também assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de um fármaco. “A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia”, ressaltou.<br><br>Ação Direta<br><br>No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal. A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em conta aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.<br><br>Diante disso, segundo o ministro, não há inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c”, da Constituição).<br><br>Divergência<br><br>Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.<br><br>Tese<br><br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 14/12/2020 &#8211; <a href="http://www.stf.jus.br" data-type="URL" data-id="www.stf.jus.br" target="_blank" rel="noopener">www.</a><a href="http://www.stf.jus.br" data-type="URL" data-id="www.stf.jus.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">stf.jus.br</a></p>
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		<title>Contribuinte deve ser notificado pela Administração antes de exclusão do Refis, decide STF</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/10/26/contribuinte-deve-ser-notificado-pela-administracao-antes-de-exclusao-do-refis-decide-stf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2020 14:11:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Notificação Prévia]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet. Por maioria, no plenário virtual, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet. Por maioria, no plenário virtual, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis 20/2001.</p>



<p>A decisão da Corte segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República Paulo Gonet, para quem a ausência de notificação não é compatível com o direito ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p>No recurso extraordinário, a União sustentou que a exclusão por inadimplência decorre de expressa previsão legal; daí, a seu ver, a desnecessidade de notificação prévia do contribuinte. Afirmou que a adesão ao Refis é voluntária, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável das condições nele estabelecidas. Destacou que existe a possibilidade de manifestação do interessado depois do ato de exclusão. Questionou a decisão do TRF1, pois a matéria apresentaria índole infraconstitucional.</p>



<p>O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral (Tema 668). Com o julgamento concluído na sexta-feira (23), definiu-se a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.</p>



<p>A decisão está em consonância com o entendimento do MPF. “O Supremo Tribunal tem ressaltado ser imprescindível que se ouça o afetado por decisões da Administração, até mesmo quando se trate de deliberação que se resuma ao campo das questões de direito. A participação no processo deve acontecer antes da decisão, já que o propósito é justamente o de assegurar que o administrado tenha as suas razões ponderadas na deliberação que o pode atingir”, afirmou o subprocurador-geral da República.</p>



<p>Para Gonet, ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa o ato de desligamento do beneficiário do Refis, sem que antes lhe seja aberta a oportunidade de se manifestar. “O ato normativo que abona um tal procedimento é incompatível com a Carta da República”, conclui.</p>



<p>Fonte: Site da Procuradoria Geral da República, 23/10/2020 &#8211; www.mpf.mp.br</p>
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		<title>É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2020 12:58:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Alíquota Zero]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinadas aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.<br><br>Pequenas empresas<br><br>No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.<br><br>Regime simplificado<br><br>Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.<br><br>Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.<br><br>“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu.<br><br>Tese<br><br>A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: &#8220;É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 14/09/2020 &#8211; www.stf.jus.br</p>
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		<title>Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 13:55:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Importação]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Desembaraço Aduaneiro]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento concluído no dia 21/8. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).<br><br>O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.<br><br>Exigência indevida<br><br>Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre, em cada procedimento, fato gerador distinto.<br><br>As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida, pois os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo sua argumentação, o fato gerador do IPI é a industrialização, e não a comercialização do produto e, dessa forma, a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.<br><br>Fato gerador<br><br>No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária. No caso, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Assim, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação.<br><br>Isonomia tributária<br><br>Para o ministro, na controvérsia da matéria em repercussão geral, a isonomia que se pretende não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, porque o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro. O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Assim, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.<br><br>Segundo o ministro Alexandre, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.<br><br>O ministro enfatizou ainda que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.<br><br>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Para eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.<br><br>Tese<br><br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: &#8220;É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno&#8221;.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 03/09/2020 –&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>STF decide que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 13:47:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Terço de Férias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.</p>



<p>A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea &#8220;d&#8221;, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.</p>



<p>No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.</p>



<p>Pressupostos da contribuição</p>



<p>Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.</p>



<p>Habitualidade e caráter remuneratório</p>



<p>O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.</p>



<p>Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.</p>



<p>Tese</p>



<p>A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 03/09/2020 –&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">www.stf.jus.br</a></p>
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