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	<title>REFIS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>REFIS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Liminar do STF suspende exclusão do Refis por pagamento insuficiente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Mar 2023 13:03:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que impede a exclusão de devedor do programa de Recuperação Fiscal (Refis&#160;I) nos casos em que os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar a dívida — situação que ficou conhecida como&#160;“parcelas ínfimas ou impagáveis”.&#160;O entendimento contraria posição dominante no Superior Tribunal de Justiça&#160;(STJ). Na [&#8230;]]]></description>
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<p>O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que impede a exclusão de devedor do programa de Recuperação Fiscal (Refis&nbsp;I) nos casos em que os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar a dívida — situação que ficou conhecida como&nbsp;“parcelas ínfimas ou impagáveis”.&nbsp;O entendimento contraria posição dominante no Superior Tribunal de Justiça&nbsp;(STJ).</p>



<p>Na liminar, Lewandowski determina ainda a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé”, que desde a adesão ao parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.</p>



<p>A liminar atende pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)&nbsp;pela declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.964, de 2000. Eles tratam da impossibilidade da supressão de contribuintes do Refis, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida (ADC 77).</p>



<p>A lei permitiu o pagamento via parcelamento, sem número de parcelas previamente definido, em que os pagamentos mensais e sucessivos teriam o seu valor determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.</p>



<p>A OAB alega no caso que o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 determina que, se valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Nessa situação, para a Fazenda, estaria caracterizada a inadimplência, prevista como causa de exclusão do parcelamento.</p>



<p>De acordo com a OAB, por causa do parecer, diversos contribuintes foram excluídos do Refis I e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes” (considerando juros e correção monetária incidentes sobre o original). Isso teria ocasionado a instauração de controvérsias judiciais que culminaram na atual jurisprudência do STJ no sentido de ser possível a exclusão de contribuinte do programa.</p>



<p><strong>Não se pode permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária discricionariamente — sem autorização em lei em sentido estrito — encerre parcelamento regularmente firmado&#8221;</strong></p>



<p>— Ministro Ricardo Lewandowski</p>



<p>Para Lewandowski, estão presentes no caso os requisitos para conceder a medida cautelar (liminar): a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p>



<p>“Verifica-se que a exclusão de pessoas jurídicas do Refis I, com fundamento na tese das ‘parcelas ínfimas’ viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima”, afirma na decisão.</p>



<p>Ainda segundo o ministro, a lei determina que a exclusão do Refis se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro. “Não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, afirma na decisão.</p>



<p>Para Lewandowski, não se pode permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária discricionariamente — sem autorização em lei em sentido estrito — encerre parcelamento regularmente firmado.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 30/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Contribuinte deve ser notificado pela Administração antes de exclusão do Refis, decide STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2020 14:11:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Notificação Prévia]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet. Por maioria, no plenário virtual, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet. Por maioria, no plenário virtual, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis 20/2001.</p>



<p>A decisão da Corte segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República Paulo Gonet, para quem a ausência de notificação não é compatível com o direito ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p>No recurso extraordinário, a União sustentou que a exclusão por inadimplência decorre de expressa previsão legal; daí, a seu ver, a desnecessidade de notificação prévia do contribuinte. Afirmou que a adesão ao Refis é voluntária, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável das condições nele estabelecidas. Destacou que existe a possibilidade de manifestação do interessado depois do ato de exclusão. Questionou a decisão do TRF1, pois a matéria apresentaria índole infraconstitucional.</p>



<p>O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral (Tema 668). Com o julgamento concluído na sexta-feira (23), definiu-se a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.</p>



<p>A decisão está em consonância com o entendimento do MPF. “O Supremo Tribunal tem ressaltado ser imprescindível que se ouça o afetado por decisões da Administração, até mesmo quando se trate de deliberação que se resuma ao campo das questões de direito. A participação no processo deve acontecer antes da decisão, já que o propósito é justamente o de assegurar que o administrado tenha as suas razões ponderadas na deliberação que o pode atingir”, afirmou o subprocurador-geral da República.</p>



<p>Para Gonet, ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa o ato de desligamento do beneficiário do Refis, sem que antes lhe seja aberta a oportunidade de se manifestar. “O ato normativo que abona um tal procedimento é incompatível com a Carta da República”, conclui.</p>



<p>Fonte: Site da Procuradoria Geral da República, 23/10/2020 &#8211; www.mpf.mp.br</p>
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