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	<title>Receitas Financeiras &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Receitas Financeiras &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Tribunais analisam PIS/Cofins de receitas financeiras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Feb 2023 15:11:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Financeiras]]></category>
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					<description><![CDATA[Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) já começaram a analisar os pedidos de liminares de contribuintes para recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas &#8211; de 2,33% no total &#8211; por 90 dias. Já são ao menos 414 ações que discutem o tema no país, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [&#8230;]]]></description>
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<p>Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) já começaram a analisar os pedidos de liminares de contribuintes para recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas &#8211; de 2,33% no total &#8211; por 90 dias. Já são ao menos 414 ações que discutem o tema no país, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, a tendência das decisões judiciais tem sido favorável ao Fisco, já em São Paulo, o cenário está dividido.</p>



<p>Essa movimentação no Judiciário fez até mesmo com que o próprio governo federal entrasse, no dia 3, com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF). Pede que sejam suspensas, com urgência, as decisões judiciais de todo o país que permitem o recolhimento das alíquotas reduzidas. Requer também que seja declarado válido o Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65% (ADC nº 84).</p>



<p>A redução das alíquotas tinha sido instituída pelo Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro e passava a vigorar no dia 1º de janeiro. O impacto da medida foi calculado em R$ 5,8 bilhões. Porém, a norma foi revogada pelo Decreto 11.374, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mesmo dia 1º de janeiro, mas publicado no dia 2.</p>



<p>Com isso, contribuintes começaram a recorrer à Justiça. Alegam que a elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto do governo Lula &#8211; ou seja, do cumprimento da chamada “noventena”.</p>



<p>A PGFN reconhece existir jurisprudência a favor da noventena, mas alega que ela não poderia ser aplicada nesse caso, por ser “atípico”. Para o órgão, como as mudanças foram rápidas, não teriam chegado a gerar efeitos práticos aos contribuintes.</p>



<p>O TRF da 4ª Região (TRF-4) tem negado os pedidos. Das 15 decisões existentes, 14 negam pedido de liminar ou anulam liminares concedidas na primeira instância do Judiciário. Apenas uma mantém liminar obtida, segundo balanço da PGFN realizado a pedido do&nbsp;<strong>Valor</strong>. Já no TRF da 3ª Região (TRF-3) há 108 processos com posicionamentos que são controversos &#8211; a PGFN não especificou quantas liminares foram concedidas e quantas negadas.</p>



<p>Recentemente, o TRF-4 deu sua, até então, única decisão favorável aos contribuintes para uma grande empresa do agronegócio. A juíza convocada Adriane Battisti entendeu que seria o caso de manter a liminar concedida na primeira instância.</p>



<p>Segundo a decisão, “o adiamento de uma decisão precária, que restará superada em sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica”, diz. Além disso, ela ressaltou que se houver reversão da decisão liminar na análise de mérito, o Fisco poderá fazer o lançamento e exigência dos tributos recolhidos a menor (processo nº 5002747-77.2023.4.04.0000).</p>



<p>Segundo os advogados que representam a empresa no processo, Vinícius Krupp e Marcelo Rohenkohl, do Pimentel e Rohenkohl Advogados Associados, a decisão é relevante porque o TRF-4 tem negado o pedido quando o contribuinte recorreu de decisão negativa em primeira instância.</p>



<p>Segundo Rohenkohl, “ainda que tenha existido um intervalo pequeno entre as normas, houve um efeito surpresa ao contribuinte, que desde o primeiro momento já contou com as alíquotas reduzidas”, diz.</p>



<p>Além disso, os advogados ressaltam que a norma e a jurisprudência do STF são claras em dar o prazo de 90 dias (noventena) para adaptação quando há majoração de contribuições sociais (ADI nº 52770 e RE 568503). “Infelizmente, deveria ser óbvio, mas os tribunais têm sido mais conservadores, via de regra, aceitando a argumentação fiscal do governo, deixando de lado a discussão jurídica”, diz Rohenkohl.</p>



<p>De acordo com a PGFN, as demais decisões do TRF-4 determinam a suspensão das liminares. Isso porque não estaria evidenciada a probabilidade do direito invocado ou porque “não bastam alegações genéricas de risco para autorizar a ordem judicial liminar” (AIs 5003517-70.2023.4.04.0000, 5003241-39.2023.4.04.0000, 5003249-16.2023.4.04.0000).</p>



<p>Em breve, contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá uniformizar o tema, ao analisar a ADC nº 84, proposta pelo próprio governo, e que deverá gerar efeitos sobre todos os pedidos de liminares do país.</p>



<p>Além disso, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) entrou com a ação direta de inconstitucionalidade, na qual pede o prazo de 90 dias para a alteração das alíquotas (Adin nº 7342). As duas ações foram distribuídas ao ministro do STF Ricardo Lewandowski.</p>



<p>De acordo com Edison Fernandes, do FF Advogados, com essas ações ajuizadas diretamente no Supremo, ou a Corte cassa todas as liminares em outras instâncias do Judiciário, ou todos os contribuintes estarão protegidos. “Para mim, foi uma certa surpresa essa ADC do governo porque o Haddad [ministro da Fazenda] deu a entender em algumas entrevistas que dariam a noventena, mas pelo jeito mudou de ideia”, diz. Tanto era assim, diz ele, que se aguardava um ato declaratório da Receita Federal confirmando esse posicionamento.</p>



<p>Como o recolhimento do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras de janeiro só ocorre no dia 25 de fevereiro, muitos contribuintes, segundo Fernandes, ainda não entraram com ação na Justiça. Aguardam para ver se algo se define até lá.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 14/02/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Justiça garante a indústrias PIS/Cofins com alíquota reduzida</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Jan 2023 16:48:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Financeiras]]></category>
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					<description><![CDATA[O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) obteve liminar para que as 8 mil empresas associadas possam recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — até o dia 2 de abril. Esta é a primeira decisão em ação coletiva sobre o tema de que [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) obteve liminar para que as 8 mil empresas associadas possam recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — até o dia 2 de abril. Esta é a primeira decisão em ação coletiva sobre o tema de que se tem notícia.</p>



<p>A redução tinha sido instituída pelo&nbsp;<strong>Decreto nº 11.322</strong>, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro, penúltimo dia do governo Bolsonaro.</p>



<p>O impacto da medida foi calculado em&nbsp;<strong>R$ 5,8 bilhões</strong>.&nbsp;Mourão baixou a alíquota do PIS de 0,65% para 0,33%. Da Cofins, de 4% para 2%.</p>



<p>No dia 2 deste mês, porém, a norma foi revogada por novo decreto, de nº 11.374. A medida foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e restabeleceu as alíquotas originais de PIS e Cofins.</p>



<p>Com a alteração, contribuintes começaram a recorrer à Justiça. Alegam que essa elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto — ou seja, cumprir a chamada&nbsp;<strong>“noventena”</strong>&nbsp;—, conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF).</p>



<p>O pedido da Ciesp foi analisado pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo. Na liminar, destaca que o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, estabelece que “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”.</p>



<p>“Há de se reconhecer, portanto, a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal ao caso”, diz a juíza, acrescentando que “somente em 2 de janeiro de 2023, e após a entrada em vigor e plena eficácia da norma que procedeu à redução das alíquotas, foi publicado o Decreto nº 11.374, de 2023”.</p>



<p>A liminar, segundo o diretor jurídico do Ciesp,&nbsp;<strong>Helcio Honda</strong>, restabeleceu o estado de Direito ao dar o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Federal, para a entrada em vigor da nova norma, uma vez que houve majoração das contribuições.</p>



<p>No caso, acrescenta, como o Decreto nº 11.322 entrou em vigor no dia 1º, diminuindo as alíquotas pela metade, e o novo governo editou o Decreto nº 11.374 no dia 1º, mas com publicação no dia 2, para restabelecer as alíquotas, na prática houve uma majoração, que deve respeitar a noventena.</p>



<p>De acordo com o advogado Rubens Souza, do W Faria, essa primeira liminar em ação coletiva, concedida a uma entidade do porte do Ciesp, “com certeza confere mais força à tese, considerando-se a quantidade de contribuintes que já passarão a ser beneficiados”.</p>



<p>Para Fábio Calcini, do Salomão e Matthes Advocacia, a tendência é de haver mais ações coletivas sobre o tema. A depender do porte da empresa, afirma, não compensa financeiramente ajuizar uma ação individual para ter o benefício por apenas 3 meses.</p>



<p>Tramitam hoje no Judiciário&nbsp;<strong>34 processos sobre o tema</strong>, segundo balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgado ontem pelo Valor. Além da liminar do Ciesp, existem mais duas decisões: uma favorável e outra desfavorável ao contribuinte.</p>



<p>Nos processos, a PGFN alega que, apesar de existir essa jurisprudência a favor da noventena, não poderia ser aplicada a esse caso, por ser totalmente atípico. Para o órgão, como as mudanças foram rápidas, não teriam chegado a gerar efeitos práticos aos contribuintes.</p>



<p>A decisão desfavorável ao contribuinte é do juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP). Ele entendeu que “a revogação da norma que diminui a alíquota das contribuições não é considerada, pela jurisprudência do STF, como majoração, e, assim não se submete à anterioridade, uma vez que se trata de tributo já existente” (processo nº 5000027-16.2023.4.03.6128).</p>



<p>Em Porto Alegre, porém, o juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal, decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 5000422-72.2023.4.04.7100). Ele afirma, na decisão, que deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), já confirmado em outras situações semelhantes pelo STF. Cita, no texto, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568503), de 2014.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 20/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Placar na Justiça sobre PIS/Cofins de receitas financeiras está empatado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Jan 2023 14:57:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Financeiras]]></category>
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					<description><![CDATA[Pelo menos 25 contribuintes já recorreram ao Judiciário para tentar obter o direito de recolher, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas &#8211; de 2,33% no total. O balanço é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que aponta a existência de apenas duas decisões: uma favorável e outra desfavorável ao [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Pelo menos 25 contribuintes já recorreram ao Judiciário para tentar obter o direito de recolher, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas &#8211; de 2,33% no total. O balanço é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que aponta a existência de apenas duas decisões: uma favorável e outra desfavorável ao contribuinte.</p>



<p>A redução tinha sido instituída pelo Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro, penúltimo dia do governo Bolsonaro.</p>



<p>O impacto da medida foi calculado em&nbsp;<strong>R$ 5,8 bilhões</strong>. Mourão baixou a alíquota do PIS de 0,65% para 0,33%. Da Cofins, de 4% para 2%. A justificativa era de liberar recursos para que empresas no sistema não cumulativo pudessem “expandir suas operações, investir e criar novos empregos”.</p>



<p>No dia 2 deste mês, porém, a norma foi revogada por novo decreto, de nº 11.374. A medida foi assinada pelo presidente&nbsp;<strong>Luiz Inácio Lula da Silva</strong>&nbsp;e restabeleceu as alíquotas originais de PIS e Cofins.</p>



<p>Com a alteração, contribuintes começaram a recorrer ao Judiciário.&nbsp;Alegam que essa elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto &#8211; ou seja, cumprir a chamada “noventena” -, conforme jurisprudência já consolidada no Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>).</p>



<p>Porém, nos processos, a PGFN alega que, apesar de existir essa jurisprudência, não poderia ser aplicada a esse caso, por ser totalmente atípico.&nbsp;Para o órgão, como as mudanças foram rápidas, não teriam chegado a gerar efeitos práticos aos contribuintes.&nbsp;O decreto que reduziu as alíquotas foi publicado na sexta-feira, dia 30 dezembro, e no artigo 2º, diz que entraria em vigor em 1º de janeiro, um domingo. Contudo, foi revogado no próximo dia útil, dia 2, segunda-feira.</p>



<p>Ao analisar um desses processos, no fim da semana passada, o juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), afirmou não verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade alegada pelo contribuinte.</p>



<p>De acordo com a decisão, o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal prevê que é vedado exigir ou aumentar tributo sem que lei estabeleça. E o artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) exige leis tanto para a majoração de tributos como para redução. Assim, entendeu que esses decretos tratam-se de norma com eficácia limitada.</p>



<p>Nesse sentido, cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2003, que analisou a possibilidade de complementação de norma de eficácia limitada por norma posterior do Executivo, em um caso que também tratava de PIS e Cofins (REsp 518473). Segundo a decisão “as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia”.</p>



<p>Para o magistrado, o Decreto nº 11.374, de 2023, “não apresenta ilegalidade ou inconstitucionalidade, por se tratar de normatividade posterior de benefício tributário concedido em norma de eficácia limitada pendente de posterior regulamentação”, diz na decisão.</p>



<p>Já sobre a possibilidade de aplicação da chamada anterioridade nonagesimal, o juiz afirma que “temos que a revogação da norma que diminui a alíquota das contribuições não é considerada, pela jurisprudência do STF, como majoração, e, assim não se submete à anterioridade, uma vez que se trata de tributo já existente” (mandado de segurança nº 5000027-16.2023.4.03.6128)</p>



<p>De acordo com o advogado que entrou com os dois pedidos de liminares já analisados, Rafael Goulart, sócio do Abreu, Goulart &amp; Santos Advogados, a decisão que negou o pleito da empresa contraria toda a orientação consolidada pelo Supremo e que, por ter sido analisada em repercussão geral, seria vinculante. (Tema 278 ou RE 568503, de 2014).</p>



<p>Nesse julgamento, os ministros do STF analisaram o restabelecimento, pelo Decreto nº 8.426 de 2015, dos percentuais de PIS e Cofins, após um período de alíquota zero. E decidiram que a alteração deveria respeitar o prazo de 90 dias.</p>



<p>A tendência, segundo Goulart, é que o Judiciário mantenha esse mesmo entendimento na situação atual. “É um direito dos contribuintes que está materializado. Não daria para entrar na discussão se essa alteração foi surpresa ou não porque entraria numa discussão muito subjetiva.”</p>



<p>O advogado Rubens Souza, do W Faria, concorda. “Esse ponto da legalidade já foi superado pelo STF desde aquele decreto da Dilma [Rousseff] que restabeleceu as alíquotas [nº 8426 de 2015]”, diz. Para a parte sobre a anterioridade nonagesimal, a decisão reservou apenas um parágrafo, que tentou dizer que no caso não se aplicaria. “Isso não tem fundamento porque qualquer alteração, até mesmo por decreto, que vá aumentar a carga tributária precisa sim observar a anterioridade nonagesimal para PIS e Cofins.”</p>



<p>Em Porto Alegre, porém, o juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal, decidiu de forma favorável ao contribuinte. Ele afirma, na decisão, que deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), já confirmado em outras situações semelhantes pelo STF. Ele cita, no texto, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568503), de 2014.</p>



<p>O magistrado ainda destaca, na decisão, que estaria presente o perigo da demora, “considerando que a exigência de recolhimento a maior de tributos impõe um ônus financeiro exagerado ao impetrante, sendo certo, ainda, que o provimento ora deferido não é irreversível, podendo a cobrança ser restabelecida a qualquer momento, sem prejuízo à existência do crédito fiscal” (mandado de segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100). O período de 90 dias é contado da data de publicação do Decreto nº 11.374/23.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 18/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Toffoli adia bomba fiscal de R$ 115 bi</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Dec 2022 13:20:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Financeiras]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista ontem e jogou para 2023 a definição de uma “bomba fiscal” de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. O julgamento ocorre virtualmente. &#160;STF começou a analisar a disputa na sexta-feira. Na ocasião, o relator dos processos, ministro&#160;Ricardo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista ontem e jogou para 2023 a definição de uma “bomba fiscal” de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. O julgamento ocorre virtualmente.</p>



<p>&nbsp;STF começou a analisar a disputa na sexta-feira. Na ocasião, o relator dos processos, ministro&nbsp;<strong>Ricardo Lewandowski</strong>, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.</p>



<p>A discussão, que aguarda definição há mais de uma década, é se a Fazenda Nacional pode exigir as contribuições sobre receitas financeiras — com juros, por exemplo.&nbsp;Os bancos defendem que só devem recolher os tributos sobre receitas com a prestação de serviços, venda de mercadoria ou a combinação das duas. Seria o caso das geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências.</p>



<p>Trata-se de uma das maiores causas tributárias da União pendente de julgamento no STF. O impacto de R$ 115 bilhões está previsto na&nbsp;<strong>Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023</strong>.</p>



<p>Segundo advogados, a disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 2000 e 2014, ano em que foi publicada a Lei nº 12.973. A norma passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial. A partir daquele ano, dizem tributaristas, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.</p>



<p>Antes disso, as empresas foram ao Judiciário contestar a&nbsp;<strong>Lei nº 9.718/1998</strong>, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.</p>



<p>Um ano antes da edição dessa norma, o governo abriu o chamado&nbsp;<strong>Refis dos bancos</strong>&nbsp;para tentar zerar esse passivo e acabar com a judicialização. Advogados afirmam que os bancos aderiram em massa ao programa pela possibilidade de pagarem os tributos devidos com dispensa de multa e juros. Como contrapartida, deveriam desistir das ações judiciais. “As condições eram excelentes”, lembra Vinicius Branco, sócio do Levy &amp; Salomão Advogados.</p>



<p>De acordo com a sustentação oral da tributarista Glaucia Lauletta Frascino, que representa o&nbsp;<strong>Banco&nbsp;</strong><a href="https://valor.globo.com/empresas/valor-empresas-360/santander?360&amp;interno_origem=multicontent" target="_blank" rel="noopener"><strong>Santander</strong></a>&nbsp;no STF, a ordem dos acontecimentos e a edição da lei de 2014 indicam um reconhecimento implícito pelo governo de que antes não poderia tributar valores que extrapolassem as receitas com serviços ou venda de mercadorias.</p>



<p>Portanto, o STF fixará uma tese, em&nbsp;<strong>repercussão geral,</strong>&nbsp;para definir se todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre todas as receitas de 2000 até 2014. Fará isso a partir da análise de três recursos — um deles envolve o Santander (RE 609096).</p>



<p>Na largada do julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, único a votar, deu razão aos contribuintes. Propôs a seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 13/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF: Bancos saem na frente em julgamento tributário bilionário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Dec 2022 13:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Financeiras]]></category>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (9) uma bomba fiscal de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. A análise ocorre no Plenário Virtual.</p>



<p>Na largada, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese dos bancos e corretores de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.</p>



<p>A discussão – que aguarda definição há mais de uma década &#8211; é se a&nbsp;<strong>Fazenda Nacional</strong>&nbsp;pode exigir as contribuições sobre&nbsp;<strong>receitas financeiras</strong>&nbsp;– com juros, por exemplo. Os&nbsp;<strong>bancos&nbsp;</strong>defendem que só devem recolher os tributos sobre&nbsp;<strong>receitas com a prestação de serviço, a venda de mercadoria ou a combinação das duas</strong>. Seria o caso daquelas geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências, por exemplo.</p>



<p>O julgamento tem previsão de terminar no dia 16. Mas há possibilidade de pedido de vista por algum dos ministros ou de destaque para que o caso seja analisado no plenário físico.</p>



<p><strong>Impacto financeiro</strong></p>



<p>Trata-se de uma das maiores causas tributárias da União pendente de julgamento no STF. O impacto de R$ 115 bilhões está previsto no relatório de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.</p>



<p>Segundo advogados, a disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 1999 e 2014, quando foi publicada a&nbsp;<strong>Lei nº 12.973, de 2014</strong>, que passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial. A partir daquele ano, dizem tributaristas, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.</p>



<p>Antes disso, as empresas foram ao Judiciário contestar a Lei nº 9.718/1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição para tal. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.</p>



<p>Um ano antes da edição dessa norma, o governo abriu o chamado&nbsp;<strong>Refis dos bancos</strong>&nbsp;para tentar zerar esse passivo e acabar com a judicialização. Advogados afirmam que os bancos aderiram em massa ao programa pela possibilidade de pagarem os tributos devidos com dispensa de multa e juros. Como contrapartida, deveriam desistir das ações judiciais. “As condições eram excelentes”, lembra o advogado Vinicius Branco, sócio do escritório Levy &amp; Salomão Advogados.</p>



<p><strong>Repercussão geral</strong></p>



<p>De acordo sustentação oral da tributarista Glaucia Lauletta Frascino, que representa o&nbsp;<strong>Banco Santander</strong>&nbsp;no STF, a ordem dos acontecimentos e a edição da lei de 2014 indicam um reconhecimento implícito pelo governo de que antes não poderia tributar valores que extrapolassem as receitas com serviços ou venda de mercadorias.</p>



<p>O STF, portanto, vai fixar uma tese, em&nbsp;<strong>repercussão geral</strong>, com impacto para todas as instituições financeiras, para definir se elas deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre 1999 até 2014.</p>



<p>Fará isso a partir da análise de três recursos, dois da União contra decisões dos tribunais regionais federais favoráveis ao&nbsp;<strong>Banco Santander</strong>&nbsp;(RE 609096) e a&nbsp;<strong>Sita Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários</strong>&nbsp;(RE 880143) e um do&nbsp;<strong>BNP Paribas Brasil</strong>&nbsp;contra decisão favorável à União (RE 1250200).</p>



<p>Na sustentação oral apresentada aos ministros, o procurador da&nbsp;<strong>Fazenda Nacional</strong>&nbsp;Tiago do Vale afirmou que a legislação admite a tributação sobre a soma das receitas empresariais, o que incluiria as receitas financeiras. Citou ainda jurisprudência do STF para defender a tese. “Da leitura dos precedentes é possível que o tribunal anteviu essa controvérsia e advertiu que a odiosa e antisonômica tentativa de afastar de forma arbitrária a incidência das referidas contribuições sobre as instituições financeiras não encontrava guarida da Constituição”, disse.</p>



<p>Afirmou ainda que as instituições financeiras fazem parte “das maiores forças econômicas atuais”. Segundo o procurador, a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras “resultaria em quadro flagrantemente inconstitucional” e lembrou da destinação dos recursos das contribuições para o custeio da Seguridade Social.</p>



<p>O advogado Roberto Quiroga Mosquera, que sustentou pela Federação Brasileiras de Bancos (<strong>Febraban</strong>), afirmou que apenas com a Lei nº 12.973, de 2014, é que passou a ser possível a tributação sobre todas as receitas da atividade empresarial. Antes, disse, a legislação conceituava faturamento exclusivamente como o resultado da venda de mercadorias e serviços.</p>



<p>“Não há que se dizer que as instituições financeiras não têm recolhimento de PIS e Cofins. Elas prestam uma gama de serviços que representa arrecadação de R$ 70 bilhões. Não estão se locupletando de forma indevida”, afirmou.</p>



<p><strong>Voto do relator</strong></p>



<p>O relator, ministro&nbsp;<strong>Ricardo Lewandowski</strong>, deu razão aos contribuintes. Em um voto de 11 páginas, entendeu que a questão deve ser decidida considerando&nbsp;<strong>duas decisões na Corte</strong>.</p>



<p>Na&nbsp;<strong>primeira</strong>, proferida em 2005, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecia como receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.</p>



<p>A Corte interpretou, na ocasião, “receita bruta” e “faturamento” como sinônimos, referindo-se estas à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (RE 346.084).</p>



<p>“Pela simples leitura da ementa é possível concluir que o conceito de “faturamento”, bem como o de seu sinônimo, “receita bruta”, não envolvem a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas. Disso decorre, por um raciocínio lógico, que as receitas que não forem oriundas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços ficam excluídas da base de cálculo dos tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta”, afirmou o ministro, no voto.</p>



<p>Na&nbsp;<strong>segunda decisão</strong>&nbsp;considerada pelo relator, o STF entendeu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito (ADI 2591).</p>



<p>“Da combinação desses entendimentos decorre que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, repita-se, ainda que não demandem a emissão de fatura”, afirmou.</p>



<p>Lewandowski levou em conta, ainda, que diversos serviços financeiros são tributados pelo ISS, recolhido aos municípios. E que a Lei Complementar nº 116, de 2003 – que regula o imposto – não considera como prestação de serviço o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.</p>



<p>Propôs a seguinte tese para aplicação sobre todos os casos:&nbsp;“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.</p>



<p>Os demais ministros têm até o dia 16 de dezembro para votar.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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