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	<title>Receita Federal &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Receita Federal &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Ambev derruba no Carf multa milionária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 May 2023 11:47:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[Multa]]></category>
		<category><![CDATA[Obrigação Acessória]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de [&#8230;]]]></description>
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<p>Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.</p>



<p>O julgamento foi realizado na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev. A decisão é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada. Não há ainda, acrescentam, precedente na Câmara Superior &#8211; última instância do Carf. A penalidade é de 3% sobre valor de imposto omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração.</p>



<p>No caso, a Receita Federal multou por entender que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na Escrituração Fiscal Contábil (ECF) seria errado e passível de sanção.</p>



<p>Em sua defesa, porém, a Ambev alegou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que&nbsp;não há qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF. E acrescentou que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.</p>



<p>A empresa ainda argumentou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.</p>



<p>Ambas as punições estão previstas no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. No inciso I, ficou estabelecido multa de 0,25% a quem deixar de apresentar o livro fiscal e registros contábeis. Já quem apresentar os registros com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito a multa de 3% do lucro líquido, conforme o inciso II.</p>



<p>O relator do caso é o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes. Ele afirma, em seu voto, concordar com a Ambev. Para ele, “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.</p>



<p>De acordo com o conselheiro, o fiscal intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do Imposto de Renda pago no exterior. Como a empresa não retificou os documentos, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, acrescenta, “viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir” (processo nº 15746.720390/2020-43).</p>



<p>O tributarista Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, considera a decisão importante. Segundo ele, a Receita Federal tem aplicado a multa quando há apenas divergência de interpretação com o contribuinte, e não erros ou omissão no preenchimento da ECF.</p>



<p>Ele lembra que cada vez mais as empresas têm novas obrigações acessórias a cumprir, nas três esferas &#8211; federal, estadual e municipal -, e que, por conta de toda essa complexidade, os erros tendem a ficar mais frequentes.</p>



<p>“Mas, no caso das grandes empresas, via de regra, elas passam por uma auditoria externa. Então é muito difícil ter erro por falta de recolhimento de tributo. Elas têm uma espécie de ‘double check’”, diz o advogado.</p>



<p>Para Cabral, como a decisão foi unânime na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, os contribuintes ganharam um bom precedente. Ele afirma que pesquisou e não encontrou nenhum julgamento da Câmara Superior do Carf sobre essa multa para a ECF ou similar.</p>



<p>Fernanda Rizzo, do escritório Vieira Rezende Advogados, destaca que o caso é bastante relevante e que, inclusive, tem um parecido no escritório. Foi cobrada a mesma multa de 3%, também de valor milionário, por suposta incorreção na declaração fiscal. “Mas não estava incorreta e sim prestada de maneira diferente do que pretendia a fiscalização”, diz a tributarista, acrescentando que esse caso ainda não foi julgado pelo Carf.</p>



<p>O julgado da Ambev é importante, explica a advogada, porque expressamente define que a divergência de entendimento sobre a tributação de determinado fato não enseja multa por declaração incorreta, ainda que eventualmente o contribuinte esteja equivocado na maneira de apurar o tributo.</p>



<p>Ela ainda lembra que as multas nesses casos podem representar valores expressivos, pois são calculadas sobre o montante informado “com vício” e não sobre o tributo não pago &#8211; que pode sequer existir. Assim, como a base de cálculo é o suposto vício, a multa poderá ultrapassar o montante do tributo, o que aumentaria a arrecadação.</p>



<p>“O julgado [do Carf], nesse sentido, contribui para dar freio a esses tipos abusivos de autuação”, diz Fernanda Rizzo.</p>



<p>Procurada pelo Valor, a Ambev informou, por nota enviada pela assessoria de imprensa, que não comenta casos em andamento. “Vale pontuar, no entanto, que acreditamos ser possível uma mudança nesse ambiente de litígio, promovendo maior o diálogo entre contribuintes e Fisco, de modo que as regras sejam claras para os dois lados, evitando diferentes interpretações e promovendo segurança jurídica”, afirma na nota.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>União pode tributar incentivos fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Apr 2023 17:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Benefício Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal. A decisão dá força para que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dê andamento à publicação de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal. A decisão dá força para que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dê andamento à publicação de um pacote de medidas para aumentar a arrecadação e tentar viabilizar o novo arcabouço fiscal.</p>



<p>Essa posição foi firmada pelos ministros da 1ª Seção de forma unânime e em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todos os tribunais regionais do país. A Corte optou por sacramentar o resultado mesmo havendo uma&nbsp;determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o julgamento.</p>



<p>A decisão de Mendonça foi dada, em caráter liminar, quando a sessão de julgamento do STJ já havia começado — por volta das 14h de ontem. Ele atendeu pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), que alegava existir um tema semelhante no STF, e concordou que a decisão do STJ poderia gerar conflito.</p>



<p>Os ministros do STJ souberam da decisão de Mendonça pelo advogado Vinícius Jucá Alves, que representa a Abag. Ele estava na Corte porque a entidade era um dos amicus curiae (partes interessadas) no caso. Antes de chamarem as sustentações orais, pediu a palavra e avisou.</p>



<p>O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, respondeu que para a medida ser cumprida precisaria de intimação — o que não havia ocorrido — e, por esse motivo, o julgamento teria sequência.</p>



<p>Em seguida, o presidente da Seção, ministro Sergio Kukina, pediu intervalo. Os magistrados permaneceram por cerca de dez minutos na sala, a portas fechadas, e retornaram com a decisão de prosseguir. Advogados que acompanhavam o julgamento dizem ter ficado nítido o mal-estar que se criou entre as duas Cortes.</p>



<p>Mendonça afirma, na liminar, que se o julgamento do STJ já tivesse iniciado ou sido concluído, o resultado estaria suspenso. Advogados dizem que o efeito prático dessa suspensão recai somente sobre quem tem ação judicial sobre o tema.</p>



<p>“Os processos abaixo do STJ já estavam suspensos aguardando decisão do STJ. Como a decisão foi suspensa pelo STF, os processos abaixo continuam aguardando”, explica Gabriel Baccarini, do escritório Cascione.</p>



<p>Para o governo federal, no entanto, que buscava respaldo para as medidas que pretende apresentar, afirmam os especialistas, a decisão cumpre o papel. A União tem os nove ministros da 1ª Seção do STJ — responsável por julgar as questões de direito público na Corte — afirmando que a tributação é válida.</p>



<p>Os ministros autorizaram a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos obtidos com os benefícios concedidos pelos Estados.</p>



<p>Trata-se, aqui, dos valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença — de 40 mil — é o que pode ser considerado lucro e tributado pela União.</p>



<p>Antes desse julgamento, o STJ já tinha entendimento consolidado em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Os ministros da 1ª Seção decidiram contra a tributação em 2017. Afirmaram, naquela ocasião que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.</p>



<p>A discussão, desta vez, é se o mesmo entendimento — contra a tributação — poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivos obtidos pelas empresas junto aos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros.</p>



<p><strong>Advogados de empresas sustentam que a única distinção entre os benefícios é a forma como são concedidos. Argumentam que em todos eles há renúncia de receita por parte dos Estados e, por esse motivo, não faria sentido diferenciá-los para fins de tributação federal.</strong></p>



<p>“Se um Estado der crédito presumido de ICMS, as empresas beneficiárias terão vantagem concorrencial em relação a contribuintes de outros Estados que recebam qualquer outro tipo de benefício fiscal”, frisou aos ministros, durante o julgamento, Pedro Henrique Siqueira, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI).</p>



<p>Os ministros consideraram, no entanto, que há diferença. Benedito, o relator do tema na Corte, tratou esses demais benefícios como desoneração.</p>



<p>Enfatizou, porém, que não cabe a tributação nos casos em que os contribuintes demonstram que o benefício foi concedido pelo Estado como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Todos os demais integrantes da Seção concordaram e foi fixada tese nesse sentido.</p>



<p><strong>Fernando Haddad disse à imprensa, logo após o julgamento, que a decisão dos ministros foi “exemplar”. “Era um grande estrago nas contas públicas, e o STJ reparou por unanimidade. Pode caber recurso, mas estamos muito tranquilos que essa decisão vai ser mantida, pois é justa, correta, cobra de quem não estava pagando, não aumenta a carga tributária&#8221;, afirmou.</strong></p>



<p><strong>Fazenda</strong></p>



<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai trabalhar com a Advocacia-Geral da União para definir quais as medidas processuais cabíveis para levar a decisão do STJ ao ministro André Mendonça.</p>



<p>Para Anelize Lenzi Ruas de Almeida, procuradora-geral da Fazenda, causou estranheza o ineditismo de uma decisão monocrática suspender julgamento do STJ e o fato de o tema que está no STF -— e serviu de base para a decisão de Mendonça — não ser o mesmo tratado na 1ª Seção. “Pode ser que em algum ponto se cruzem, mas não é que o STJ está tratando”, afirmou no fim da sessão.</p>



<p>O recurso no STF trata sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS. No STJ, a discussão é sobre IRPJ e CSLL e não afeta os créditos presumidos, já que, em relação a esse benefício especificamente, a Corte já tinha tese firmada.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 26/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Receita cobra IR sobre pagamento de software</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Apr 2023 17:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IR]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Royalties]]></category>
		<category><![CDATA[Software]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Significa, na prática, que a União [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal publicou uma nova norma sobre a tributação de software. Afirma que pagamentos feitos ao exterior, por aquisição ou renovação de licença de uso dos programas de computador, classificam-se como royalties e, por esse motivo, estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).</p>



<p>Significa, na prática, que a União ficará com 15% do valor da remessa. Ou mais: 25% se o dinheiro estiver sendo enviado para países com tributação favorecida &#8211; os chamados “paraísos fiscais”.</p>



<p>O imposto tem de ser pago pelo consumidor brasileiro ao fazer a remessa. Quem não recolher, dizem advogados, dificilmente conseguirá enviar o dinheiro para fora do país.</p>



<p>“Porque o banco que fecha o câmbio pode responder solidariamente pelo pagamento do imposto e não vai correr esse risco”, esclarece Georgios Anastassiadis, sócio do escritório Gaia Silva Gaede.</p>



<p>Essa nova norma foi publicada no dia 11 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais de todo o país. Trata-se da Solução de Consulta nº 75.</p>



<p>É direcionada a consumidores que adquirem software para uso próprio. Vale tanto para os programas feitos sob encomenda como para os de prateleira &#8211; comercializados em larga escala &#8211; e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).</p>



<p>Vem na esteira de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, em que os ministros alteraram jurisprudência de mais de duas décadas. Equipararam os softwares por encomenda e de prateleira e estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS, devido aos municípios.</p>



<p>Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo <strong>ICMS</strong>, o imposto estadual.</p>



<p>A Receita Federal cita soluções de consulta anteriores em que já considerava os pagamentos de software como royalties e usa a decisão do STF para reforçar a sua interpretação.</p>



<p>Afirma, na norma, que os ministros consideraram que o uso de programa de computador é objeto de contrato de licença e que, por esse motivo, não há circulação de mercadoria.</p>



<p>Acrescenta que a legislação brasileira confere aos programas de computador a natureza de obra intelectual e cita &#8211; para justificar a tributação &#8211; o artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964 (fundamento legal do artigo 44 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018).</p>



<p>Esse dispositivo estabelece que os rendimentos decorrentes da exploração econômica desses direitos são classificados como royalties.</p>



<p>Advogados ouvidos pelo&nbsp;<strong>Valor&nbsp;</strong>afirmam, no entanto, que o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de software nunca foi tão claro.</p>



<p>Maria Lucia de Moraes Luiz, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas, cita uma norma anterior, publicada em 2018, em que a Receita Federal afirmava não incidir IRRF sobre remessas pelas licenças de uso de software de prateleira quando destinadas para uso próprio.</p>



<p>Trata-se da Solução de Consulta nº 6014, emitida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. “Dizia que não era tributado e agora, com a Solução de Consulta nº 75, passou a tributar”, afirma a advogada.</p>



<p>Para Maria Lucia, essa situação, por si só, pode gerar judicialização. Os contribuintes podem pleitear, por exemplo, o cumprimento do princípio da anterioridade, para que a tributação comece a valer somente a partir do ano que vem.</p>



<p>Outro ponto que pode levar os contribuintes à Justiça, ela afirma, é uma exceção que está prevista na alínea D do artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964.</p>



<p>“Diz que os pagamentos não são classificados como royalties quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Só seriam royalties, então, os pagamentos a terceiros que comercializam o bem. Mas a Receita não está fazendo qualquer ressalva”, destaca a advogada.</p>



<p>Já Thales Belchior, do escritório Schneider Pugliese, trata a norma inteira como “altamente questionável”. Ele entende que só faria sentido falar em royalties nos casos em que o software é adquirido para revenda. “Aqui estamos tratando somente do direito de uso”, frisa.</p>



<p>O advogado considera, além disso, que a solução de consulta não está alinhada com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Para ele, a Corte tratou os diferentes tipos de software &#8211; prateleira e encomenda &#8211; como sendo prestação de serviço e, por esse motivo, ambos têm de ser tributados pelo ISS.</p>



<p>Tratar como royalties e não serviço, para fins de tributação federal, pode ter diferença. O Brasil tem acordo com diferentes países para evitar dupla tributação e alguns desses pactos estabelecem pagamento de imposto somente no país do prestador do serviço.</p>



<p>Se a Receita Federal tivesse interpretado como serviço e não royalties, portanto, os consumidores brasileiros ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo nesses termos.</p>



<p>Luís Alexandre Barbosa e Fernando Bittencourt, sócios do escritório LBMF Sociedade de Advogados, chamam atenção, no entanto, que existem pouquíssimos acordos com essa previsão. A maioria permite tributar os pagamentos por prestação de serviço pelo IRRF.</p>



<p>Os dois advogados concordam com a classificação de royalties &#8211; como definido na Solução de Consulta nº 75 &#8211; e avaliam que para os contribuintes, em geral, é mais vantajoso que seja assim.</p>



<p>“Como royalties não têm tributação de Cide nem incidência de PIS e Cofins Importação. Se classifica como serviço, tem tudo. Não vejo vantagem”, diz Barbosa.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 20/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Receita regulamenta uso de fiança e seguro garantia</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/19/receita-regulamenta-uso-de-fianca-e-seguro-garantia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Apr 2023 12:01:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Arrolamento de Bens]]></category>
		<category><![CDATA[Fiança Bancária]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão na Portaria nº 315, publicada na segunda-feira. O arrolamento é uma listagem de bens do contribuinte, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, dessa forma, resguardar os valores da dívida.&#160;Não impede a venda [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão na Portaria nº 315, publicada na segunda-feira.</p>



<p>O arrolamento é uma listagem de bens do contribuinte, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, dessa forma, resguardar os valores da dívida.&nbsp;Não impede a venda dos bens, mas, na prática, prejudica &#8211; por ficar registrado em órgãos oficiais. Por isso, essa possibilidade de substituição é considerada relevante por especialistas.</p>



<p>A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões ligadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.</p>



<p>Pela norma, o seguro e a fiança devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. É necessário que tenham valor correspondente ao total do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas.</p>



<p>Além disso, deve haver previsão de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos tributários e referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária.</p>



<p>De acordo com Maria Andréia dos Santos, sócia do contencioso tributário do Machado Associados, o campo em que a portaria será mais utilizada será o da substituição ao arrolamento de bens. A IN nº 2.122/2022, diz, passou a prever claramente a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados por fiança ou seguro em favor da União.&nbsp;“Antes a Receita só aceitava a substituição por dinheiro.”</p>



<p>A IN previa que a formalização da substituição dependia da regulamentação por ato específico da Receita. Então, na prática, afirma a advogada, ainda não era possível fazer as substituições. “Com a publicação ficaram claros requisitos e exigências.”</p>



<p>Para Arthur Barreto, sócio do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados, a medida parece indicar uma maior aceitação desses dois tipos de garantias, criando regras para sua utilização e condições de aceitação, o que favorece a previsibilidade e deve reduzir o contencioso envolvendo o tema.</p>



<p>Carla Mendes Novo, tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que a portaria vai facilitar a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na Justiça e a renovação de certidões de regularidade fiscal. “Traz segurança jurídica e também isonomia, garantindo que os requisitos sejam os mesmos para todos os contribuintes”, diz.</p>



<p>De acordo com a advogada, sem a regulamentação havia discricionariedade sobre os critérios que poderiam ser aplicados pelos auditores fiscais. “A portaria é uma regulação positiva, fortalece a atuação da Receita Federal de forma mais cooperativa com os contribuintes”, afirma. Ela acrescenta, porém, que ainda há um ponto pendente: a possibilidade de ser apresentada garantia para toda e qualquer situação perante a Receita Federal.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 19/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<item>
		<title>Negociações de dívidas com a Receita Federal precisam incluir a PGFN</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/18/negociacoes-de-dividas-com-a-receita-federal-precisam-incluir-a-pgfn/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Apr 2023 13:10:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[PGFN]]></category>
		<category><![CDATA[Negociação]]></category>
		<category><![CDATA[Transação]]></category>
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					<description><![CDATA[A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal divergiram sobre a participação da primeira em todas as transações (negociações de dívidas tributárias), inclusive as que são capitaneadas pela Receita. Quando os valores de imposto devidos ainda estão em discussão &#8211; não está inscrito na dívida ativa &#8211; a transação é capitaneada pela Receita Federal. Mesmo nesses casos a PGFN deve participar, segundo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal divergiram sobre a participação da primeira em todas as transações (negociações de dívidas tributárias), inclusive as que são capitaneadas pela Receita. Quando os valores de imposto devidos ainda estão em discussão &#8211; não está inscrito na dívida ativa &#8211; a transação é capitaneada pela Receita Federal. Mesmo nesses casos a PGFN deve participar, segundo parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).</p>



<p>No parecer, a AGU indica que havia um entendimento jurídico divergente entre as duas pastas quanto à necessidade de submissão de todas as transações tributárias para a PGFN para análise de legalidade e também do estabelecimento do grau de recuperabilidade do crédito para fins de transação.</p>



<p>A submissão prévia das transações tributárias à PGFN é compulsória, sob pena de ilegalidade, segundo o parecer. Para a Receita, contudo, a participação da PGFN tornaria o procedimento mais burocrático.</p>



<p>De acordo com Alan Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advocacia, a Receita e PGFN possuem competências distintas dentro da União. As interpretações jurídicas dentro do contencioso são realizadas pela própria PGFN, inclusive no próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por isso, considera que faz sentido ter a PGFN presente neste momento de estabelecer as concessões possíveis de acordo com a Lei de Transação Tributária.</p>



<p>“A participação da PGFN nas negociações com a Receita traz consigo toda a experiência da procuradoria com diversos acordos exitosos. Pode estimular os contribuintes e trazer maior segurança e isonomia aos acordos celebrados”, afirma.</p>



<p>Ainda segundo o advogado, a participação da PGFN também pode auxiliar na uniformização dos parâmetros usados nas transações tributárias, evitando possíveis interpretações jurídicas distintas entre os órgãos da União.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 18/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Carf reconhece IRPJ e CSLL reduzido para clínica médica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Apr 2023 17:56:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Clínica Médica]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime. A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime.</p>



<p>A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.</p>



<p>Além dos serviços hospitalares, foram incluídos nessas exceções — com alíquota de 8% —, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).</p>



<p>Para a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples — como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.</p>



<p>No entendimento da fiscalização, a clínica não teria direito a 8% e, por isso, a autuou por causa da “aplicação indevida de percentual da base de cálculo do lucro presumido”, exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL. Aos valores ainda foram acrescentados multa de ofício de 75% e juros de mora.</p>



<p>Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.</p>



<p>De acordo com o advogado da empresa, João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão, bastaria a sociedade estar organizada e existir como empresária, mesmo sem ter esse registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para ter o direito à tributação reduzida. A tese, afirmou em sustentação oral, é comum para clínicas mais antigas, que mudaram de regime — a do caso julgado foi fundada em 1988. O escritório representa mais de 200 casos do tipo.</p>



<p>No julgamernto, o advogado destacou ainda que a clínica tem sócios de diferentes áreas e mais de dez empregados. Os procedimentos médicos realizados, de alta complexidade, demandam instalações específicas, segundo ele.</p>



<p>Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 05/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<item>
		<title>Câmara Superior do Carf mantém autuações bilionárias da Ambev</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Apr 2023 17:54:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Amortização de Ágio]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou ontem uma série de autuações fiscais recebidas pela Ambev e manteve boa parte delas. Foram analisados sete processos que tratam de amortização indevida de ágio e compensação de valores de tributos pagos no exterior com o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL &#8211; [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou ontem uma série de autuações fiscais recebidas pela Ambev e manteve boa parte delas. Foram analisados sete processos que tratam de amortização indevida de ágio e compensação de valores de tributos pagos no exterior com o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL &#8211; uma discussão nova na última instância do órgão. Em apenas dois casos, a empresa obteve vitória parcial.</p>



<p>Os julgamentos foram realizados pela 1ª Turma. Foram analisados pelos conselheiros três casos de ágio e quatro sobre compensação de impostos. Havia ainda um outro item na pauta, que trata de cobrança de multas em tributação de ágio. Mas o julgamento foi adiado para maio.</p>



<p>Como vem ocorrendo na Câmara Superior, o ponto central dos julgamentos foi o conhecimento dos recursos: se os paradigmas (decisões contrárias) apresentados eram válidos para que os casos fossem analisados. Isso acontece porque a última instância do Carf só julga em caso de divergência entre decisões das turmas baixas.</p>



<p>Em um dos julgados havia dois momentos de tributação de ágio decorrente da incorporação da InBev Holding Brasil. A empresa conseguiu derrubar um deles porque o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi conhecido nessa parte &#8211; com valor estimado em R$ 744 milhões (processo nº 16561.720063 /2016-36)</p>



<p>O montante foi indicado pela empresa em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e foi atualizado até dezembro de 2021. Não é possível saber qual o valor mantido.</p>



<p>Na outra parte, a Ambev foi derrotada. O recurso apresentado pela companhia não foi aceito e apenas pedido de redução das multas foi analisado. Esse parte do ágio já está em discussão na Justiça, com valor estimado em R$ 2,3 bilhões pela empresa.</p>



<p>Por maioria de votos, foi aceito o pedido de redução da multa qualificada (de 150%). A multa isolada (75%), porém, foi mantida, por meio do voto de qualidade &#8211; o desempate do presidente da turma. A empresa ainda pode recorrer à Justiça</p>



<p>Os outros dois casos de ágios julgados se referem à aquisição de participação societária na argentina Quilmes, em 2006. Para a Receita Federal, não teria ocorrido confusão patrimonial entre o real investidor e o investimento efetivamente adquirido com ágio (processos nº 16561.720025/2018-45 e nº 16561.720062/2018-53).</p>



<p>Os recursos da Ambev foram parcialmente conhecidos, por maioria de votos. No mérito, foram negados por voto de qualidade. Os conselheiros representantes dos contribuintes ficaram vencidos. Os recursos da PGFN sobre as multas não foram conhecidos &#8211; não tiveram o paradigma aceito.</p>



<p>Nos outros quatro julgados havia um tema novo na 1ª Turma: a tributação de compensação com impostos pagos no exterior. Por causa de dificuldades no conhecimento, apenas um aspecto do assunto foi julgado (processos nº 16692.720871/2017-99, nº 16692.720873/2017-88, nº 16692.720872/2017-33 e nº16692.720874/2017-22).</p>



<p>As empresas podem compensar no Brasil valores pagos de tributos no exterior. Há, porém, um limite, que é a proporção da tributação de IRPJ e CSLL sobre o lucro da empresa no exterior que é trazido para a matriz. Pela regra, não pode haver restituição se o valor que a empresa puder compensar superar o que deve ser pago no país &#8211; o que acontece se houver prejuízo no Brasil, por exemplo. Nesse caso, o valor poderá ser usado no futuro.</p>



<p>Nos casos, a Receita Federal questionou a adição, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 2015 e 2016, do lucro de controladas ou coligadas da Ambev no exterior, além do pagamento de imposto no exterior &#8211; parte foi feito por meio de compensação.</p>



<p>Após auditoria, a Receita Federal não reconheceu compensações feitas no exterior. Para o órgão, só o imposto efetivamente pago lá fora pode ser utilizado na apuração de IRPJ ou CSLL, dentro do limite da participação e do lucro reconhecido, sem compor saldo negativo.</p>



<p>Ao analisar a questão, porém, a 1ª Turma admitiu que a compensação de tributo no exterior gera crédito ao contribuinte. Uma das autuações fiscais tratava de encontro de contas realizado na Argentina.</p>



<p>Representante da Fazenda, a conselheira Edeli Pereira Bessa, afirmou que, desde a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), não foram analisados documentos que comprovariam a compensação. Por isso, votou para que o caso retorne à DRJ para análise do mérito. A decisão foi por seis votos a dois.</p>



<p>O valor dessa autuação era de R$ 1,9 bilhão, segundo informado pela empresa em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A maior parte do montante foi mantido, segundo apurou o Valor.</p>



<p>Em nota, a Ambev informa que não comenta casos em andamento. Ainda segundo a empresa, os valores indicados são fruto de discussões em que discorda da cobrança e são temas de discussões comuns a todas as grandes empresas brasileiras. “Considerando o porte da empresa e, ainda, por sermos uma das maiores pagadoras de impostos do país, é natural que, na soma, o valor em discussão seja expressivo”, diz na nota.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 05/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>



<p></p>



<p></p>
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		<item>
		<title>Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre link patrocinado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Mar 2023 13:05:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[Créditos]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Insumos]]></category>
		<category><![CDATA[Link Patrocinado]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal entendeu que o contribuinte não tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre os chamados links patrocinados &#8211; anúncios de destaque vendidos por sites de busca. A orientação está na Solução de Consulta nº 43, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). É a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema, segundo advogados. A decisão é relevante para os contribuintes em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal entendeu que o contribuinte não tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre os chamados links patrocinados &#8211; anúncios de destaque vendidos por sites de busca. A orientação está na Solução de Consulta nº 43, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).</p>



<p>É a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema, segundo advogados. A decisão é relevante para os contribuintes em razão do aumento de negócios em ambiente exclusivamente virtual, o que influencia nas estratégias de divulgação on-line.</p>



<p>A Receita Federal analisou a consulta de uma empresa de serviços que concede crédito pessoal. No pedido, alega que atua exclusivamente em plataformas eletrônicas e não possui estabelecimento físico. Por isso, acrescenta, nesse modelo de atuação, a contratação de links patrocinados é até mais relevante que publicidade na captação de clientes.</p>



<p>Por serem essenciais, afirma, esses links patrocinados deveriam ser considerados insumos passíveis de créditos de PIS e Cofins apurados pelo regime não cumulativo. A argumentação tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>



<p>Em 2018, por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas (REsp 1221170).</p>



<p>Para a Receita Federal, porém, os links patrocinados não poderiam ser considerados insumos, por não preencherem os critérios estabelecidos no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, que trata do PIS, e do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que trata da Cofins. São eles, a essencialidade e relevância.</p>



<p>Na decisão, a Receita Federal destaca que não preenche o critério da essencialidade porque o fato de o link de acesso à página eletrônica da pessoa jurídica não figurar dentre os primeiros resultados de uma pesquisa na internet “não impede a execução dos serviços relacionados às etapas preparatórias à contratação de empréstimos financeiros, tampouco privam-lhes de qualidade, quantidade e/ou suficiência do serviço prestado”.</p>



<p>Já sobre o critério da relevância, a Receita afirma que a utilização de link patrocinado&nbsp;“não integra o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, ainda que pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal”.</p>



<p>Segundo o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, a Receita Federal tem insistido na tese de que só poderia ser considerado insumo o que gera custo na produção do serviço. “É uma visão menos drástica que a anterior ao julgamento do STJ, que somente considerava insumo o que era ligado à atividade industrial. Mas ainda é muito conservadora”, diz.</p>



<p>Esses gastos com os links patrocinados deveriam ser considerados como insumos, na opinião de Bueno. “O que mais importa para um negócio é o cliente. Hoje não existe mais captação de cliente na rua, no supermercado, no porta a porta. É tudo feito pela internet.”</p>



<p>A advogada tributarista Adriana Stamato, do Trench Rossi Watanabe, afirma que essa é a primeira manifestação da Receita Federal sobre o tema. Ela lembra, porém, que já existem soluções de consulta e decisões judiciais sobre publicidade, que negam créditos de PIS e Cofins, com o entendimento de que não poderia ser considerada insumo. “A Receita e o Judiciário têm uma certa resistência com relação a essa tese”, diz.</p>



<p>Ao ler a solução de consulta, Adriana afirma que a empresa poderia ter desenvolvido mais o argumento de que esses links patrocinados poderiam ser equiparados a um aluguel mais caro. Ela lembra que locação gera créditos de PIS e Cofins.</p>



<p>No caso da internet, explica, a empresa aluga a plataforma onde hospeda o site e o link patrocinado a auxilia a levar os consumidores até o seu endereço. “Como se eu estivesse pagando um aluguel mais caro, na Faria Lima [em São Paulo], no shopping, porque lá eu estaria mais visível aos clientes”, diz</p>



<p>O ambiente virtual, segundo a advogada, tem outras características, outras configurações, que a legislação de PIS e Cofins, que tem 20 anos, não abarcam. “O mundo mudou, os negócios evoluíram, a pandemia acelerou esse mundo virtual, mas as decisões estão um pouco anacrônicas, não acompanham essa evolução”, afirma Adriana. “Tem que ter uma adaptação nesse conceito [de essencialidade e relevância], dependendo do business, para a empresa se manter competitiva dentro do negocio dela.”</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 31/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Brasil é um dos países com as maiores multas fiscais do mundo</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/03/28/brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Mar 2023 13:03:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Dolo]]></category>
		<category><![CDATA[Multas]]></category>
		<category><![CDATA[Simulação]]></category>
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					<description><![CDATA[O Brasil, junto com a África do Sul, está entre os países com as maiores multas fiscais do mundo. A Receita Federal aplica 150% se entende ter havido fraude, dolo ou simulação em uma operação econômica, com o objetivo de não pagar ou recolher menos tributos. Porém, só aqui ela é adotada sob critérios subjetivos, trazendo insegurança jurídica ao ambiente de negócios, segundo aponta pesquisa acadêmica da FGV Economia [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Brasil, junto com a África do Sul, está entre os países com as maiores multas fiscais do mundo. A Receita Federal aplica 150% se entende ter havido fraude, dolo ou simulação em uma operação econômica, com o objetivo de não pagar ou recolher menos tributos. Porém, só aqui ela é adotada sob critérios subjetivos, trazendo insegurança jurídica ao ambiente de negócios, segundo aponta pesquisa acadêmica da FGV Economia e Direito SP.</p>



<p>Esse cenário, segundo especialistas, traz a necessidade de o Brasil, paralelamente à reforma tributária, adotar novas regras para a aplicação da chamada multa qualificada. Para um dos coordenadores acadêmicos da pesquisa, Eurico Marcos Diniz de Santi, uma das causas das altas penalidades é o fato de nem o Fisco entender a legislação tributária.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>“O sistema de multas brasileiro é muito arcaico e injusto. Como provar intenção? E fica ainda mais subjetivo quando há pressão sobre o Fisco para aumentar a arrecadação” diz.</p></blockquote>



<p>O grupo de pesquisadores da FGV Economia e Direito SP se uniu para fazer o levantamento sobre a aplicação desse tipo de penalidade no Brasil ao verificar, por meio da Lei de Acesso à Informação, que a qualificada é a multa federal que mais cresce no país: entre 2011 e 2019, o índice foi de 70% em quantidade e de 112% em termos de valor.</p>



<p>Eles então compararam os dados do Brasil com os de outros seis países: Estados Unidos, Reino Unido, França, África do Sul, Colômbia e México. Todos impõem multa qualificada com percentuais máximos elevados. Na África do Sul, 150%; no México é de 142,5%; na Colômbia e Reino Unido, 100%; na França, 80%; e nos EUA, 75% e multas fixas. Porém, no Brasil, destacam os pesquisadores, o Fisco “supõe” a intenção do contribuinte para aplicar a penalidade.</p>



<p>“A França também tem critérios subjetivos, mas quando a jurisprudência é analisada eles objetivam as condutas que darão ensejo à aplicação da multa qualificada”, afirma Breno Ferreira Martins Vasconcelos, um dos coordenadores de campo da pesquisa. Para ele, penas repressivas poderiam ser reservadas a devedores contumazes.</p>



<p>O levantamento destaca também que, no Brasil, esse ambiente não é resolvido com a jurisprudência. Na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, dos 179 acórdãos analisados, 89 afastaram a multa qualificada, 90 mantiveram, 37 não conheceram o recurso e 41 tratavam de matéria alheia.</p>



<p>Os pesquisadores concluíram haver divergência de entendimento da própria Câmara Superior sobre quais atos qualificam (ou não) a multa. É o caso, por exemplo, da omissão de receitas, da reiteração da conduta e da utilização de interpostas pessoas.</p>



<p>Do Supremo Tribunal Federal (STF), o estudo destaca um recurso afetado com repercussão geral para definir se o artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, que prevê a multa qualificada, viola aos princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da segurança jurídica (RE 736.090/SC). Por enquanto, segundo a pesquisa, a Corte tem limitado as multas punitivas a 100% do tributo devido e as multas de mora a 20%.</p>



<p>Com base nos dados dos outros países, segundo os pesquisadores, o ideal seria que os critérios de aplicação da multa qualificada no Brasil passassem a ser objetivos e com gradações. O Fisco, dizem, consideraria as provas apresentadas pelo contribuinte sobre seu comportamento em relação às obrigações tributárias, o que se chama de “economia comportamental”.</p>



<p>“No Reino Unido e África do Sul há maior nível de gradação conforme a conduta do contribuinte, pelas provas do nível de cuidado adotado para o cumprimento da obrigação tributária”, afirma a pesquisadora Maria Raphaela Dadona Matthiesen. “No Reino Unido, se é demonstrado que houve um erro puro por má interpretação da regra, a multa pode ser limitada a 30%. Se foi puro descaso, a 70%.”</p>



<p>Por isso, o mais importante é a forma como isso é trabalhado na relação entre Fisco e contribuinte, diz a pesquisadora Laura Romano Campedelli. “Se o contribuinte entende que aquilo foi uma infração, não há percepção de ilegitimidade”, afirma.</p>



<p>Uma reforma nos critérios da multa qualificada também causaria reflexos nos dados econômicos. De acordo com o estudo, se o país tivesse o nível médio de complexidade fiscal do México, Colômbia e África do Sul, o PIB per capita do Brasil poderia ser 6,2% maior. “Quanto maior a complexidade, menor o PIB per capita”, diz Braulio Borges, um dos coordenadores de campo da pesquisa. “E um dos aspectos da complexidade é a forma como o Fisco faz essa auditoria.”</p>



<p>A própria OCDE, segundo Borges, tem feito recomendações de uma postura mais cooperativa entre Fisco e contribuinte para maximizar a arrecadação levando em consideração também a economia comportamental.</p>



<p>“Vamos supor que uma empresa foi autuada pelo recolhimento a menor de IRPJ e CSLL de R$ 100 mil. Se o Fisco entender que os tributos não foram recolhidos em situação que envolveu fraude, a multa, que normalmente seria de 75%, será majorada para 150%, mais juros de mora, chegando a R$ 250 mil, mais a Selic”, afirma a advogada Ana Monguilod, sócia no i2a Advogados. “O problema é que eles [Fisco] acabam rotulando muitas coisas de fraudulentas quando não o são.”</p>



<p>Para Ana, o ambiente extremamente hostil, com a aplicação de multas “absurdamente altas”, força o contribuinte a brigar no Judiciário ou a aguardar o próximo “Refis” (programa de parcelamento). “Entendo que, antes ou junto com uma reforma tributária, deveríamos repensar tanto a relação Fisco-contribuinte como o contencioso tributário”, diz. “Da maneira que o nosso contencioso está estruturado, mesmo se conseguíssemos desenhar o sistema tributário mais moderno e lindo do mundo, no final do dia tudo desembocaria nos tribunais.”</p>



<p>Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 28/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Carf muda posição sobre penhora de bens de sócio por infração fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Mar 2023 16:57:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Responsabilização]]></category>
		<category><![CDATA[Sócios]]></category>
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<p>Um novo entendimento, que beneficia sócios e dirigentes de empresas, vem ganhando força no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Duas das três turmas da Câmara Superior &#8211; última instância do órgão &#8211; entendem que os profissionais só podem ser responsabilizados pelas infrações tributárias das companhias se a fiscalização comprovar que houve interesse comum e individualizar a conduta de cada um deles.</p>



<p>Existem pelo menos três decisões nesse sentido. Uma é da 1ª Turma da Câmara Superior, responsável por julgar cobranças de Imposto de Renda e CSLL. Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, excluir três sócios do processo de cobrança fiscal.</p>



<p>Se tivessem sido mantidos no processo e o débito fosse confirmado, haveria inscrição em dívida ativa e o Fisco teria passe livre para cobrar os valores devidos pela empresa diretamente dos sócios, que responderiam com o patrimônio pessoal. Poderiam, por exemplo, ter carro, casa e conta bancária penhorados.</p>



<p>As outras duas decisões foram proferidas pela 3ª Turma da Câmara Superior, a quem compete bater o martelo sobre as discussões de PIS e Cofins. Um dos resultados se deu por maioria de votos e o outro pelo critério de desempate, que, no ano passado &#8211; quando os casos foram julgados &#8211; favorecia o contribuinte.</p>



<p>Advogados tributaristas dizem que essas três decisões são as primeiras que se têm notícias em turmas da Câmara Superior e representam uma mudança de posicionamento. Antes, de acordo com eles, predominava o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, justificava a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.</p>



<p>Os especialistas com quem o Valor conversou veem esse novo entendimento como tendência nos julgamentos do Carf. Acreditam que deve prevalecer mesmo com a volta do voto de qualidade, o critério de desempate que favorece a União, restabelecido em janeiro por medida provisória &#8211; em discussão no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF).</p>



<p>“É uma vitória muito relevante para os contribuintes. Essa discussão afeta todas as cobranças de tributos”, diz o advogado e ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, sócio do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi.</p>



<p>Os três processos analisados &#8211; na 1ª e 3ª turmas &#8211; são resultado da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015, que representa a 20ª fase da Lava-Jato.</p>



<p>Estão envolvidas empresas da área de metais e reciclagem que teriam, supostamente, participado de um esquema fraudulento. Companhias fantasmas teriam sido criadas para a emissão de documentos falsos. A finalidade, segundo a fiscalização, era gerar créditos e despesas fictícias.</p>



<p>O caso que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior tinha como mentores do esquema dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Os conselheiros decidiram excluir os três filhos do processo de cobrança fiscal (processo nº 10932.720041/2015-43).</p>



<p>Segundo o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, representante dos contribuintes na turma, que conduziu o voto vencedor e redigiu o acórdão, todas as pessoas físicas responsabilizadas pela fiscalização acabaram “caindo numa vala comum”.</p>



<p>O Fisco responsabilizou os sócios com base em dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN): o 135, sobre a responsabilização de sócios, diretores e gerentes de empresas que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei, e o 124, que trata do interesse comum na situação, no caso o não pagamento do tributo.</p>



<p>Consta na decisão, no entanto, que os filhos não figuravam como dirigentes da empresa autuada e de nenhuma das fornecedoras de fachada e também não foram considerados sócios de fato ou mandantes de qualquer empresa alvo das investigações.</p>



<p>“Deveria, para valer sua tese, demonstrar de maneira concreta e individualizada que cada um dos filhos teria ocupado ou se colocado na posição de administrador de fato, participando ativamente no comando ou gerência das operações simuladas, o que deixou de ser feito para essas pessoas”, frisa, no acórdão, o conselheiro Toselli.</p>



<p>Sem a individualização da conduta e a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema não teria como, segundo a turma, aplicar o artigo 135 do CTN.</p>



<p>Já para poder acionar o artigo 124, que trata sobre a existência de interesse comum, afirmaram os conselheiros, seria preciso demonstrar confusão patrimonial entre o contribuinte que não pagou o tributo e o terceiro que se quer responsabilizar. Aqui, segundo a turma, cabe ao Fisco reunir provas diretas ou indicativas que identifiquem uma situação de confusão patrimonial.</p>



<p>“Não está provado que os filhos participaram e, sem provar, não se pode imputar responsabilidade à pessoa física”, diz o advogado Maurício Faro, do escritório BMA, que defendeu os três sócios excluídos do processo de cobrança.</p>



<p>O entendimento da 1ª Turma é praticamente idêntico ao adotado pela 3ª Turma, que proferiu as decisões primeiro. Um dos casos chegou ao colegiado por meio de recurso da Fazenda Nacional contra decisão da chamada câmara baixa, que já havia decidido a favor do contribuinte.</p>



<p>A 3ª Turma da Câmara Superior também se debruçou sobre os artigos 124 e 135 do CTN e, por maioria de votos, decidiu manter a decisão que excluiu o sócio do processo de cobrança.</p>



<p>Segundo os conselheiros, não ficou demonstrado de forma inequívoca o interesse comum do profissional na situação, nem comprovado que ele agiu com excesso de poder ou cometeu infração (processo nº 13819.723481/2014-66).</p>



<p>O outro recurso também julgado na 3ª Turma foi apresentado por contribuintes que haviam perdido na câmara baixa. O julgamento terminou em empate. Se tivesse sido realizado neste ano, por conta do retorno do voto de qualidade, o resultado teria favorecido o Fisco e não os contribuintes (processo nº 13819.723484/2014-08).</p>



<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trata esses casos, no entanto, como “decisões isoladas, que não refletem a jurisprudência”.</p>



<p>Afirma, em nota, que a jurisprudência do Carf e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram que, em caso de fraude comprovada, fica caracterizado o interesse comum dos administradores, gerentes ou sócios com poder de gestão, sendo cabível a imputação de responsabilidade.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 20/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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