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	<title>ISS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>ISS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<item>
		<title>STF começa a julgar teto para multa de mora sobre tributos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 13:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[Multa]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Industrialização por Encomenda]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma questão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades do Fisco por atrasos nos pagamentos de tributos. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora. O julgamento foi iniciado na sexta-feira no plenário virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma questão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades do Fisco por atrasos nos pagamentos de tributos. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora.</p>



<p>O julgamento foi iniciado na sexta-feira no plenário virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum ministro peça vista ou peça destaque, o que deslocaria a análise para o plenário físico (RE 882.461, Tema 816).</p>



<p>No recurso, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser cobrado o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante e quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.</p>



<p>Sobre a multa de mora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que deve haver um limite. E estabeleceu, no voto, uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Propôs que multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.</p>



<p>Segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação. “Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, disse ele, fundamentando a necessidade de uniformização.</p>



<p>Ainda de acordo com a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa – por dia ou mês de atraso – podem ficar a cargo de cada lei.</p>



<p>O teto de 20% sobre o valor do débito, acrescentou, está em linha com julgamento do Supremo que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461, Tema 214).</p>



<p>“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.</p>



<p>Para a advogada Nina Pancak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), entidade que atua como amicus curiae no processo, havia dúvida se esse precedente de 2011 fixava um teto para a aplicação da penalidade. “As turmas do STF vinham sinalizando positivamente nesse sentido, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, diz.</p>



<p><strong>Caso</strong></p>



<p>A discussão chegou ao Supremo a partir de um recurso da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.</p>



<p>A indústria defende no processo que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda, tema que também está sob julgamento na Corte.</p>



<p>Sérgio Santana Silva, do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do DF, que atua como amicus curiae no processo, defendeu, em sustentação oral aos ministros, que uma multa pouco superior aos 20% não teria efeito confiscatório. “A questão é colocar balizas que não podem ser tão ínfima que não reprimam o comportamento inadimplente, mas também não tão sufocante tenha efeito confiscatório”, disse.</p>



<p><strong>ICMS ou ISS</strong></p>



<p>O ministro Toffoli acatou pedido das indústrias na disputa sobre o conflito de competência entre Estados e municípios para tributar operações de industrialização por encomenda quando esta for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesses casos, apontou o relator, deve incidir o ICMS.</p>



<p>Para o relator, é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Esse item prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.</p>



<p>No caso, o município de Contagem havia exigido o ISS sobre operação da ArcelorMittal. A empresa explica no processo que os produtores de aço, contratantes, remetem os produtos em estado bruto a ela, que, após cortá-los transversal e longitudinalmente, devolve-os aos produtores.</p>



<p>O advogado Valter Lobato, que representa a companhia no julgamento, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva. “Além disso, há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, disse aos ministros.</p>



<p>O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abiquim) no processo, apontou, na sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias indústrias nacionais.</p>



<p>“As que realizam toda a atividade industrial dentro do seu parque fabril vão pagar menos imposto do que operações em parques fabris menores que dependem da atuação de terceiros. Essas pagarão o ICMS, mas também uma parcela do ISS”, disse.</p>



<p><strong>Modulação</strong></p>



<p>O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros virem a ser cobrados a devolverem o que recolheram indevidamente a título de ISS sobre industrialização por encomenda.</p>



<p>Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. Mas os municípios também estão impedidos de cobrarem o imposto sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.</p>



<p>Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 17/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Supremo terá que reiniciar julgamento sobre ISS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 01 Apr 2023 17:02:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imposto sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[Tomador de Serviços]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, no plenário virtual, que discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS. Ele apresentou pedido de destaque, transferindo a discussão para o plenário físico — e zerando o placar. Antes da suspensão, havia maioria [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, no plenário virtual, que discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS. Ele apresentou pedido de destaque, transferindo a discussão para o plenário físico — e zerando o placar.</p>



<p>Antes da suspensão, havia maioria de votos a favor do contribuintes, ou seja, pelo entendimento de que o ISS deve ser pago para os municípios onde estão instalados. Votaram nesse sentido o relator, ministro Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, além de Nunes Marques (com ressalvas).</p>



<p>Esse julgamento se dá em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas sempre pagaram imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para as cidades onde os serviços estão sendo usados — se o contribuinte tiver abrangência nacional, portanto, estaria obrigado a pagar ISS para prefeituras de todo o país.</p>



<p>Mas apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas nunca deixaram de seguir a regra anterior — contida na Lei Complementar nº 116, de 2003 — que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas têm amparo em uma decisão do próprio STF.</p>



<p>Uma liminar foi concedida em março de 2018 pelo ministro Alexandre de Moraes, em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) — ADI 5835. Ele suspendeu a lei por conta da dificuldade de sua aplicação.</p>



<p>Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro como complemento da norma anterior.</p>



<p>Essa nova legislação propôs a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todos os municípios. As empresas incluiriam as informações sobre todas as suas operações nesse sistema único e o sistema segregaria os pagamentos aos diferentes municípios.</p>



<p>Mas as empresas, ainda assim, continuam realizando os pagamentos da forma antiga. Entendem que a liminar concedida por Moraes ainda está vigente e, enquanto perdurar, o modelo de repartição do ISS não teria validade.</p>



<p>As discussões no STF, agora, tratam das duas leis complementares, a 157 e a 175. O tema é analisado pelos ministros por meio de três ações: a ADI 5835 — que comporta a liminar — a ADI 5862 e a ADPF 499.</p>



<p>Em seu voto, o relator considera a repartição do imposto como legítima. “Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira”, diz.</p>



<p>Pelo sistema atual, cita no voto, o município do prestador do serviço fica com tudo e o município onde está localizado o tomador do serviço sem nada. Não atinge-se a justiça fiscal.</p>



<p>Pesou, no entanto, para Moraes votar pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis, a forma como foi definida a figura do tomador de serviços. Há, segundo o ministro, “uma série de imprecisões”, situação que poderia trazer problemas para os contribuintes e também gerar conflito entre os municípios.</p>



<p>“Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária”, afirma o relator em seu voto.</p>



<p>Especialista na área, Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza Advogados, diz tratar-se de “um assunto de extrema relevância”, principalmente, em tempos de discussão de reformas no sistema tributário.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 01/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<item>
		<title>STF: Moraes vota para manter pagamentos de ISS no município do prestador do serviço</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/03/24/stf-moraes-vota-para-manter-pagamentos-de-iss-no-municipio-do-prestador-do-servico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2023 12:55:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imposto sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[Municípios]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, nesta sexta-feira, julgamento que discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS. Primeiro a proferir voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do tema na Corte, entende que os pagamentos devem continuar sendo feitos no local onde as companhias estão instaladas. Esse posicionamento atende [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, nesta sexta-feira, julgamento que discute para quais municípios as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem pagar o ISS. Primeiro a proferir voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do tema na Corte, entende que os pagamentos devem continuar sendo feitos no local onde as companhias estão instaladas.</p>



<p><br>Esse posicionamento atende as empresas. A outra opção prevê dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços, o que, segundo advogados, traria enorme burocracia e falta de previsibilidade.</p>



<p>Existem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua própria regra, sistema e alíquota &#8211; que pode variar entre&nbsp;<strong>2%&nbsp;</strong>e<strong>&nbsp;5%</strong>.</p>



<p>&#8220;O voto do ministro reitera a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, que seria um grande retrocesso&#8221;, avalia o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon.</p>



<p>Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual do STF. Os ministros têm até a próxima sexta-feira (31/03) para emitir os seus votos e podem, até lá, apresentar pedido de vista ou de destaque. Qualquer uma dessas ações suspenderia as discussões. Em caso de destaque, além disso, o caso é transferido para julgamento presencial e o placar fica novamente zerado.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Entenda</h2>



<p>Toda essa discussão se dá em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas pagavam imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para os municípios onde os serviços estão sendo usados.</p>



<p>Se o cliente passa o cartão de débito ou crédito de qualquer marca em determinado município, por exemplo, a operadora do cartão utilizado fica obrigada a pagar o imposto para a prefeitura daquele local. Essa operadora, se tiver abrangência nacional, portanto, poderia ficar obrigada a recolher ISS para municípios de todo o país.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Liminar</strong></h2>



<p>Mas, apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas não deixaram de seguir a regra anterior &#8211; contida na Lei Complementar 116, de 2003 &#8211; que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas têm amparo numa decisão do próprio STF.</p>



<p>Uma liminar foi concedida em março de 2018 pelo ministro Alexandre de Moraes em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) &#8211; ADI 5835. Ele havia suspendido a lei por conta da dificuldade de sua aplicação.</p>



<p>Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro como complemento da lei anterior.</p>



<p>Essa nova legislação propôs a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todos os municípios. As empresas incluiriam as informações sobre todas as suas operações nesse sistema único e o sistema segregaria os pagamentos aos diferentes municípios.</p>



<p>Mas as empresas, ainda assim, continuaram realizando os pagamentos da forma antiga. Entenderam que a liminar concedida por Moraes ainda estava vigente e, enquanto perdurar, o modelo de repartição do ISS não tem validade.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Repartição do imposto</strong></h2>



<p>As discussões no STF, agora, tratam das duas leis complementares, a 157 e a 175. O tema está sendo analisado pelos ministros por meio de três ações: a ADI 5835 &#8211; que comportou a liminar &#8211; a ADI 5862 e a ADPF 499.</p>



<p>O relator, ministro Alexandre de Moraes, considera a repartição do imposto como legítima em seu voto.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>&#8220;Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira&#8221;, disse.</p></blockquote>



<p>Pelo sistema atual, cita no voto, o município do prestador do serviço fica com tudo e o município onde está localizado o tomador do serviço sem nada. Não atinge-se a justiça fiscal.</p>



<p>Pesou, no entanto, para Moares votar pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis, a forma como foi definida a figura do tomador de serviços. Há, segundo o ministro, &#8220;uma série de imprecisões&#8221;, situação que poderia trazer problemas para os contribuintes e também gerar conflito entre os municípios.</p>



<p>&#8220;Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária&#8221;, afirmou Moraes em seu voto.</p>



<p>O advogado Fabrício Parzanese dos Reis, do escritório Velloza, chama a atenção que o ministro não enfrentou o fato de que se trata de imposto que onera a prestação de serviços, e não o seu consumo.</p>



<p>Na prática, segundo o advogado, o voto do relator mantém viva a possibilidade de que, no futuro, uma nova lei complementar venha a aplicar a &#8220;teoria do destino do ISS&#8221;, para que a tributação ocorra no domicílio do tomador e não do prestador do serviço. &#8220;O que é importante para a<strong> reforma tributária</strong>, que tem a teoria do destino como um de seus pilares&#8221;, afirma Parzanese.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 24/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<item>
		<title>Nova lei altera recolhimento do ISS para município onde serviço é prestado</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/09/28/nova-lei-altera-recolhimento-do-iss-para-municipio-onde-servico-e-prestado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Sep 2020 20:19:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Imposto sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar]]></category>
		<category><![CDATA[Municípios]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
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					<description><![CDATA[O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) . A legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24). [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei Complementar 175, que estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem) . A legislação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).</p>



<p>Originário do Projeto de Lei Complementar (PLP) 170/2020, o texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço. A mudança será gradativa, até 2023, para que cumpra o determinado em legislação de 2016.</p>



<p>Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico-veterinários; de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e de arrendamento mercantil (leasing).</p>



<p>A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.</p>



<p>Gestão do ISS<br>A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.</p>



<p>O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).</p>



<p>Também será criado um Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS para auxiliar o comitê, composto por quatro membros, dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.</p>



<p>Padronização<br>Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.</p>



<p>Os contribuintes terão ainda que dar acesso mensal ao sistema a todos os municípios e ao Distrito Federal, cada um visualizando exclusivamente os dados de sua competência. Já o pagamento do ISS deverá ser feito até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.</p>



<p>Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição. O PLP 170 proíbe os municípios de cobrarem taxas para inscrição em cadastros do ISS ou de exigirem qualquer obrigação extra relativa ao imposto. É permitido, no entanto, requerer a emissão de notas fiscais.</p>



<p>O comitê não poderá fazer mudanças nas regras do sistema nos primeiros três anos após sua disponibilização e, depois disso, qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo um ano de antecedência.</p>



<p>Transição<br>A proposta segue entendimento do STF definindo regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam às prefeituras que perderão receita o ajuste gradual do caixa.</p>



<p>Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.</p>



<p>“A ideia é a redução progressiva, ano a ano, do valor atribuído ao município do local do estabelecimento prestador do serviço, que antes era o sujeito ativo do tributo, a fim de que possa se adaptar à perda”, explicou a relatora da proposta no Senado, Rose de Freitas (Podemos-ES).</p>



<p>Arrendamento mercantil<br>Na Câmara, os deputados deixaram de fora da mudança os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de leasing, de franquia e de compra de créditos (factoring), que continuarão a ser arrecadados pelo município onde essas empresas têm sede.</p>



<p>A decisão atendeu a pedido da CNM, tendo em vista que esses serviços são geralmente prestados por pessoas físicas. Entretanto, o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito fica sujeito à nova regra de competência da cobrança.</p>



<p>Tomador e prestador<br>No caso dos planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.</p>



<p>Em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.</p>



<p>O cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.</p>



<p>Quanto ao leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.</p>



<p>Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).</p>



<p>O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.</p>



<p>Tramitação<br>O projeto teve origem no Senado (PLS 445/2017- Complementar, do ex-senador Cidinho Santos), foi modificado pelos deputados (PLP 461/2017), e por isso retornou para análise dos senadores (PLP 170/2020). A relatora, senadora Rose de Freitas, por sua vez, reinseriu grande parte do projeto original na proposta vinda da Câmara. O texto foi aprovado em agosto no Senado.</p>



<p>Fonte: Agência Senado, 25/09/2020 &#8211; www.senado.leg.br</p>
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		<title>Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Aug 2020 01:04:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Celso de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.</p>
<p>Em seu voto, o ministro Celso de Mello considera constitucionalmente legítima a pretensão da autora do recurso, sociedade empresária contribuinte, e conhece em parte do RE para, nessa parte, dar provimento ao pedido, reformando, em consequência, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia proferido decisão favorável à União Federal.</p>
<p>A sessão de julgamento em ambiente virtual do RE foi iniciada no dia 14 e termina na próxima sexta-feira (21). Caso prevaleça o voto do relator, a ementa por ele proposta tem a seguinte redação:</p>
<p>“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)– NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, SOB PENADE OFENSA AO ART. 195, I, “b”, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 20/98)– PRETENDIDA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br />
– O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra, sob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98), a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Consequente exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – aplicável ao ISS emrazão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. Magistério dadoutrina que perfilha igual posição a respeito do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS).<br />
– A questão da possibilidade jurídica da compensação tributária, uma vez respeitados os requisitos e os limites impostos pela legislação pertinente. Precedentes (STF e STJ). Matéria infraconstitucional que não se inclui no domínio temático do recurso extraordinário. Consequente incognoscibilidade, nesse ponto, do apelo extremo.”</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 18/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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