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	<title>Insumo &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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		<title>STF: União evita derrota bilionária sobre PIS e Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Nov 2022 18:40:29 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos — que preveem limitações —, evitando um rombo de R$ 472,7 bilhões nos cofres da União.Essa era a discussão tributária [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos — que preveem limitações —, evitando um rombo de R$ 472,7 bilhões nos cofres da União.<br>Essa era a discussão tributária mais valiosa em tramitação no STF. O anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) indica estimativa de impacto para 17 casos. Se todos fossem julgados de forma contrária à União, o rombo seria de cerca de R$ 1,4 trilhão. O caso sobre PIS e Cofins, decidido agora, representava, sozinho, 33% desse total.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O julgamento foi concluído à meia-noite de ontem, no Plenário Virtual (RE 841979). A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo — praticamente todas as grandes empresas. Elas obtêm créditos com a aquisição de diferentes insumos e podem abater esses valores dos pagamentos de PIS e Cofins.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Discutia-se, no STF, quais insumos geram créditos: todos os utilizados na atividade empresarial ou haveria limitação? O tema foi analisado por meio de um recurso da Unilever. A empresa contestava a constitucionalidade do artigo 3º das leis do PIS e da Cofins — a nº 10.833, de 2003, e a nº 10.865, de 2004. Afirmava não estar de acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, que prevê a não cumulatividade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Na visão da empresa, as leis deveriam ter se limitado a definir os setores que se sujeitariam à tal sistemática. Mas impuseram restrições ao direito de crédito, indicando as situações que ensejam deduções ou condicionando o aproveitamento dos créditos a determinados requisitos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“Na medida em que o legislador constitucional escolheu para serem não cumulativos tributos que incidem sobre a receita, caso do PIS e da Cofins, toda e qualquer aquisição de bens e serviços capazes de gerá-la deve necessariamente dar direito a crédito”, defendeu, perante os ministros, o advogado Roque Antonio Carrazza, que representa a Unilever.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, alegou, por outro lado, que a Constituição não delimitou a forma como a técnica deveria ser realizada para PIS e Cofins — diferentemente do que fez com IPI e ICMS. A pretensão do contribuinte de impedir as restrições aos créditos, além disso, frisou, desvirtuaria a base econômica própria das contribuições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“A adoção de um conceito elástico de insumo, que permitisse toda e qualquer dedução, desnaturaria as contribuições que incidem sobre a receita bruta, aproximando a sua base de cálculo de outros dois tributos: o Imposto de Renda e a CSLL”, afirmou o chefe da PGFN.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Relator do caso, o ministro Dias Toffoli deu razão à União. “O legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”, diz no voto.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Toffoli reconheceu, no entanto, que as leis do PIS e da Cofins não trouxeram, expressamente, a definição do conceito de insumo. Mas afirma que essa questão envolve matéria infraconstitucional e, por esse motivo, a decisão cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Todos os demais ministros concordaram com o entendimento do relator. Luís Roberto Barroso votou de forma diferente num único ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Dias Toffoli tratou o artigo da lei que veda esses créditos como constitucional, enquanto Barroso considerou que se deveria fazer um recorte: contratos celebrados antes de 2004 e com prazo de vigência determinado não poderiam ser atingidos. Ele se manifestou dessa forma porque o STF já decidiu sobre esse tema.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Somente o ministro Edson Fachin, no entanto, acompanhou o entendimento de Barroso. Todos os demais seguiram integralmente Dias Toffoli.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Advogados dizem que a decisão, de forma geral, “deixa tudo como está”. É que os ministros optaram por deixar com o STJ a palavra final e a 1ª Seção já julgou em 2018 o tema, em caráter repetitivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância — essencialidade e relevância — do insumo. Essa decisão tem servido de parâmetro, desde então, para julgamentos de casos individuais e as empresas obtiveram vitórias importantes. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces.</p>



<p class="wp-block-paragraph">“O STF está respeitando integralmente o que o STJ já definiu. Cabe ao STJ, diante dos casos, avaliar se tem outras possibilidades de creditamento além daquelas definidas em 2018”, diz Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados Associados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Valor Econômico, 28/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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