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	<title>Indisponibilidade de bens &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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		<title>Plenário veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Dec 2020 13:25:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Indisponibilidade de bens]]></category>
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					<description><![CDATA[Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (9), durante o julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Reserva de jurisdição e averbação</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, contrário à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte, sem decisão judicial. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”, explicou Barroso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, quanto ao inciso II do parágrafo 3º do artigo 25-B da Lei 10.522/2002, que possibilita à Fazenda averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, os ministros declararam unicamente a inconstitucionalidade da expressão “tornando-os indisponíveis”.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Legitimidade da comunicação</p>



<p class="wp-block-paragraph">Contudo, os ministros ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Inconstitucionalidade total</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que votaram pela procedência total dos pedidos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Constitucionalidade</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que consideraram constitucionais os dispositivos questionados.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 10/12/2020 &#8211; www.stf.jus.br</p>
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