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	<title>ICMS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>ICMS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>União terá dificuldades para tributar incentivos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 May 2023 18:36:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Incentivos Fiscais]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e derrubou a liminar que suspendia o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. Mas, ainda assim, o governo federal vai ter dificuldade de arrecadar o que espera &#8211; R$ 70 bilhões pelas contas do ministro Fernando Haddad ou R$ 47 bilhões por ano segundo estimativa da Receita Federal. Advogados [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e derrubou a liminar que suspendia o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. Mas, ainda assim, o governo federal vai ter dificuldade de arrecadar o que espera &#8211; R$ 70 bilhões pelas contas do ministro Fernando Haddad ou R$ 47 bilhões por ano segundo estimativa da Receita Federal.</p>



<p>Advogados que atuam para empresas afirmam que o Ministério da Fazenda está contando uma vitória maior do que obteve, de fato, no STJ. A leitura que eles fazem do julgamento e das teses fixadas é de que os ministros não deram passe livre para a União.</p>



<p>A cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos obtidos com os incentivos estaduais, dizem, estaria permitida somente em casos específicos e não atingiria a maior parte das companhias.</p>



<p>Essa reação abre porta para mais briga judicial. Tanto em instâncias inferiores &#8211; caso a União insista com a cobrança de forma generalizada &#8211; como no próprio STJ.</p>



<p>Profissionais ligados aos&nbsp;<em>amicus curiae</em>&nbsp;&#8211; entidades que participam das discussões como parte interessada &#8211; dizem que certamente haverá recurso contra a decisão que foi tomada pela 1ª Seção no conturbado julgamento do dia 26 de abril.</p>



<p>Eles querem que os ministros deixem claro em quais situações a União pode cobrar tributo. “Porque a vitória que está sendo contada pelo governo, de que pode tributar todo mundo e arrecadar bilhões, não é a vitória verdadeira”, frisa um profissional.</p>



<p>Havia duas discussões na mesa. Uma tratava sobre pacto federativo. O STJ firmou entendimento, em 2017, em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Disse que, ao tributar, a União estaria esvaziando um benefício concedido por Estados, o que não seria permitido.</p>



<p>O julgamento, desta vez, diria se esse mesmo entendimento &#8211; contra a tributação por violar o pacto federativo &#8211; poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivo concedidos pelos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, dentre outros.</p>



<p>A segunda discussão se deu em torno da Lei Complementar nº 160, de 2017 &#8211; que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento, quando a empresa assume contrapartida ao receber o benefício (ampliação ou construção de uma fábrica), e subvenção de custeio, em que não há contrapartida.</p>



<p>O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar. Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.</p>



<p>Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS &#8211; investimento ou custeio &#8211; e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado.</p>



<p>A Receita, porém, continuou insistindo que só não poderia ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Essa posição está formalizada na Solução de Consulta nº 145/2020.</p>



<p>Caberia aos ministros da 1ª Seção do STJ, então, dizer qual dos dois têm razão: os contribuintes ou o Fisco.</p>



<p>Assim que o STJ encerrou o julgamento, no dia 26 de abril, tanto Haddad como a procuradora-geral da Fazenda Nacional (PGFN), Anelize Lenzi Ruas de Almeida, declararam vitória. Disseram que os ministros concordaram com a União nas duas discussões: não há violação ao pacto federativo e só não pode tributar benefícios com contrapartida.</p>



<p>“Ficou claro que o contribuinte pode ter a tributação do benefício afastada desde que a isenção seja realmente para investimento”, disse a procuradora ainda na sede do STJ.</p>



<p>Nem três quilômetros dali, na Esplanada dos Ministérios, Haddad afirmava aos jornalistas que a decisão dos ministros havia sido “exemplar”. “Era um grande estrago nas contas públicas, e o STJ reparou por unanimidade”, afirmou, enfatizando que o modelo que estava em vigor prejudicava o governo federal em quase R$ 70 bilhões e Estados e municípios em outros R$ 20 bilhões.</p>



<p>A tributação dos incentivos vem sendo tratada pela União como essencial para alavancar a arrecadação e viabilizar o novo arcabouço fiscal.</p>



<p>Mas, segundo advogados, a decisão do STJ não garantiu tudo o que o governo pedia e, consequentemente, os valores que se pretende arrecadar acabaram ficando superdimensionados.</p>



<p>O acórdão &#8211; com a íntegra da decisão &#8211; não havia sido publicado até o fechamento da edição, às 20h de ontem. Mas as teses fixadas pelos ministros foram lidas no julgamento e constam no sistema do STJ.</p>



<p>São três itens. Os dois primeiros foram propostos pelo relator, o ministro Benedito Gonçalves. O primeiro diz que não se aplica o precedente dos créditos presumidos. Ou seja, a tributação dos demais tipos de benefícios não viola o pacto.</p>



<p>“Aqui a União venceu e tem mesmo que comemorar. Se os ministros tivessem decidido pela violação ao pacto federativo, não haveria nenhuma chance de tributar nada”, diz Rafael Nichele, do Nichele Advogados Associados. “Então, de fato, ganhou, mas ganhou somente em relação a essa parte da discussão.”</p>



<p>Ainda no item um os ministros citam a Lei Complementar nº 160, de 2017. Consta que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 dessa norma e do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.</p>



<p>Essas normas estabelecem que os ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.</p>



<p>O item dois também trata da lei complementar. Diz que não se pode exigir das empresas a demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.</p>



<p>Advogados entendem que esses dois itens se complementam e deixam claro que, aqui, a vitória ficou com o contribuinte. O STJ não estaria diferenciando investimento e custeio, nem permitindo a tributação nos moldes pleiteados pela União.</p>



<p>“Exigir contrapartida não existe mais. Até o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] já vinha entendendo dessa forma”, afirma Renato Silveira, do Machado Associados.</p>



<p>O terceiro item foi sugerido pelo ministro Herman Benjamin e também trata da Lei Complementar. Diz que a Receita Federal pode fiscalizar e cobrar os tributos se verificar que “os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.</p>



<p>Os advogados dizem que esse trecho não consta na lei e nunca apareceu em decisões anteriores do STJ &#8211; nas turmas que julgam as questões tributárias, 1ª e a 2ª.</p>



<p>Estão interpretando, com base nos dois primeiros itens, que se trata de mais um complemento. Os ministros estariam deixando claro que as empresas não precisam demonstrar previamente qual foi a finalidade do benefício &#8211; se investimento ou custeio -, mas se a União verificar que o dinheiro não foi utilizado na própria empresa, conforme consta na lei, o Fisco vai poder tributar.</p>



<p>“A tributação fica bastante restrita. A maioria das empresas vinha seguindo o que diz a lei e tentando, na Justiça, estender para o pacto federativo, que não limitaria a utilização dos valores”, afirma Ricardo Varrichio, do escritório RVC.</p>



<p>Os especialistas reconhecem, no entanto, que o item três ficou confuso da forma como foi redigido e acreditam que o governo pode ter visto, aqui, uma brecha para puxar a vitória para o seu lado. É por esse motivo que já se fala em recurso (embargos de declaração) com pedido de esclarecimento.</p>



<p>Com a questão resolvida, eles dizem, a União só conseguirá tributar os benefícios concedidos como custeio se mudar a legislação. “E não conseguiria por medida provisória. Por se tratar de lei complementar, o governo precisaria, em tese, da aprovação de uma nova lei complementar, que depende do Congresso”, afirma Alberto Medeiros, do escritório TozziniFreire. Se aprovada, além disso, a nova lei só teria validade no ano seguinte ao de sua publicação.</p>



<p>O Valor procurou o Ministério da Fazenda. A resposta foi que “a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] não vai se manifestar até a publicação do acórdão” do STJ.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 05/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>União pode tributar incentivos fiscais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Apr 2023 17:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Benefício Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal. A decisão dá força para que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dê andamento à publicação de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal. A decisão dá força para que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dê andamento à publicação de um pacote de medidas para aumentar a arrecadação e tentar viabilizar o novo arcabouço fiscal.</p>



<p>Essa posição foi firmada pelos ministros da 1ª Seção de forma unânime e em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todos os tribunais regionais do país. A Corte optou por sacramentar o resultado mesmo havendo uma&nbsp;determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o julgamento.</p>



<p>A decisão de Mendonça foi dada, em caráter liminar, quando a sessão de julgamento do STJ já havia começado — por volta das 14h de ontem. Ele atendeu pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), que alegava existir um tema semelhante no STF, e concordou que a decisão do STJ poderia gerar conflito.</p>



<p>Os ministros do STJ souberam da decisão de Mendonça pelo advogado Vinícius Jucá Alves, que representa a Abag. Ele estava na Corte porque a entidade era um dos amicus curiae (partes interessadas) no caso. Antes de chamarem as sustentações orais, pediu a palavra e avisou.</p>



<p>O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, respondeu que para a medida ser cumprida precisaria de intimação — o que não havia ocorrido — e, por esse motivo, o julgamento teria sequência.</p>



<p>Em seguida, o presidente da Seção, ministro Sergio Kukina, pediu intervalo. Os magistrados permaneceram por cerca de dez minutos na sala, a portas fechadas, e retornaram com a decisão de prosseguir. Advogados que acompanhavam o julgamento dizem ter ficado nítido o mal-estar que se criou entre as duas Cortes.</p>



<p>Mendonça afirma, na liminar, que se o julgamento do STJ já tivesse iniciado ou sido concluído, o resultado estaria suspenso. Advogados dizem que o efeito prático dessa suspensão recai somente sobre quem tem ação judicial sobre o tema.</p>



<p>“Os processos abaixo do STJ já estavam suspensos aguardando decisão do STJ. Como a decisão foi suspensa pelo STF, os processos abaixo continuam aguardando”, explica Gabriel Baccarini, do escritório Cascione.</p>



<p>Para o governo federal, no entanto, que buscava respaldo para as medidas que pretende apresentar, afirmam os especialistas, a decisão cumpre o papel. A União tem os nove ministros da 1ª Seção do STJ — responsável por julgar as questões de direito público na Corte — afirmando que a tributação é válida.</p>



<p>Os ministros autorizaram a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos obtidos com os benefícios concedidos pelos Estados.</p>



<p>Trata-se, aqui, dos valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença — de 40 mil — é o que pode ser considerado lucro e tributado pela União.</p>



<p>Antes desse julgamento, o STJ já tinha entendimento consolidado em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Os ministros da 1ª Seção decidiram contra a tributação em 2017. Afirmaram, naquela ocasião que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.</p>



<p>A discussão, desta vez, é se o mesmo entendimento — contra a tributação — poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivos obtidos pelas empresas junto aos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros.</p>



<p><strong>Advogados de empresas sustentam que a única distinção entre os benefícios é a forma como são concedidos. Argumentam que em todos eles há renúncia de receita por parte dos Estados e, por esse motivo, não faria sentido diferenciá-los para fins de tributação federal.</strong></p>



<p>“Se um Estado der crédito presumido de ICMS, as empresas beneficiárias terão vantagem concorrencial em relação a contribuintes de outros Estados que recebam qualquer outro tipo de benefício fiscal”, frisou aos ministros, durante o julgamento, Pedro Henrique Siqueira, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI).</p>



<p>Os ministros consideraram, no entanto, que há diferença. Benedito, o relator do tema na Corte, tratou esses demais benefícios como desoneração.</p>



<p>Enfatizou, porém, que não cabe a tributação nos casos em que os contribuintes demonstram que o benefício foi concedido pelo Estado como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Todos os demais integrantes da Seção concordaram e foi fixada tese nesse sentido.</p>



<p><strong>Fernando Haddad disse à imprensa, logo após o julgamento, que a decisão dos ministros foi “exemplar”. “Era um grande estrago nas contas públicas, e o STJ reparou por unanimidade. Pode caber recurso, mas estamos muito tranquilos que essa decisão vai ser mantida, pois é justa, correta, cobra de quem não estava pagando, não aumenta a carga tributária&#8221;, afirmou.</strong></p>



<p><strong>Fazenda</strong></p>



<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai trabalhar com a Advocacia-Geral da União para definir quais as medidas processuais cabíveis para levar a decisão do STJ ao ministro André Mendonça.</p>



<p>Para Anelize Lenzi Ruas de Almeida, procuradora-geral da Fazenda, causou estranheza o ineditismo de uma decisão monocrática suspender julgamento do STJ e o fato de o tema que está no STF -— e serviu de base para a decisão de Mendonça — não ser o mesmo tratado na 1ª Seção. “Pode ser que em algum ponto se cruzem, mas não é que o STJ está tratando”, afirmou no fim da sessão.</p>



<p>O recurso no STF trata sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS. No STJ, a discussão é sobre IRPJ e CSLL e não afeta os créditos presumidos, já que, em relação a esse benefício especificamente, a Corte já tinha tese firmada.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 26/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF confirma decisão de impacto bilionário para o varejo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Apr 2023 17:10:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Transferência de Mercadorias]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Plenário Virtual que favorece as empresas do varejo. A partir do ano de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Também ficou definido que&#160;os Estados têm até o fim do ano para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Plenário Virtual que favorece as empresas do varejo. A partir do ano de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.</p>



<p>Também ficou definido que&nbsp;os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.</p>



<p>Essa discussão tem impacto bilionário para o varejo. Um parecer da Tendências Consultoria Integrada anexado aos autos afirma que as dez maiores empresas do setor corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano a depender da decisão da Corte.</p>



<p>O julgamento no Plenário Virtual foi concluído à meia-noite do dia 12 de abril. Fechou com um placar apertado de 6 a 5 e gerou dúvida entre especialistas se seria validado pela Corte. Quase 24 horas depois, a ministra Rosa Weber, presidente do tribunal, decidiu que a proclamação do resultado seria feita em sessão presencial &#8211; o que ocorreu hoje.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Entenda</strong></h2>



<p>Havia dúvida porque os ministros, nesse caso, estão modulando os efeitos de uma decisão proferida em abril de 2021 e existe regra na Corte determinando que para modular são necessários, pelo menos, oito votos.</p>



<p>O placar de 6 a 5 não atenderia esse quórum. Ocorre que todos os onze ministros entenderam pela necessidade de modulação. Há divergência, &#8211; e por isso o placar apertado &#8211; somente na forma (data de início da proibição da cobrança e regulamentação da transferência de créditos).</p>



<p>Hoje, na sessão presencial, os ministros levaram essa questão e consideração. &#8220;Todos estão modulando e a necessidade de oito votos é para modular. Do meu ponto de vista prevalece os termos da modulação que tem maioria&#8221;, afirmou Rosa Weber.</p>



<p>A ministra destacou que na semana passada eles haviam decidido sobre a mesma questão em um outro julgamento &#8211; ADI 4441 &#8211; e decidiram da mesma forma.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Discussão</strong></h2>



<p>Em abril de 2021, os ministros decidiram que os Estados não poderiam cobrar ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (ADC 49).</p>



<p>Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.</p>



<p>O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.</p>



<p>Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.</p>



<p>Por isso, permaneceram as discussões. Esse “efeito colateral” foi tratado, agora, pelos ministros por meio de embargos de declaração. Eles precisavam definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e como será a regulamentação do uso dos créditos.</p>



<p>Fachin, Fux e Cármen Lúcia em sessão do STF — Foto: Carlos Moura/SCO/STF</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Resultado</strong></h2>



<p>Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 — seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem ICMS — e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Na semana passada, quando enfim foi concluído no plenário virtual, era a quinta tentativa.</p>



<p>O entendimento do relator, ministro Edson Fachin, foi o que prevaleceu. A outra opção estava sendo capitaneada pelo ministro Dias Toffoli. Ele propôs que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos.</p>



<p>Para Toffoli, além disso, a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS deveria ficar a cargo de uma lei complementar.</p>



<p>O julgamento esteve empatado, em cinco a cinco, até por volta das 23h de quarta-feira, quando a ministra Rosa Weber depositou o seu voto no sistema — acompanhando o relator.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 19/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF começa a julgar teto para multa de mora sobre tributos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 13:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[Multa]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Industrialização por Encomenda]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma questão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades do Fisco por atrasos nos pagamentos de tributos. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora. O julgamento foi iniciado na sexta-feira no plenário virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar uma questão com impacto para todos os contribuintes que sofrem penalidades do Fisco por atrasos nos pagamentos de tributos. Os ministros vão definir se deve haver um teto para a aplicação da chamada multa de mora.</p>



<p>O julgamento foi iniciado na sexta-feira no plenário virtual. Deve ser concluído na segunda-feira (24), a não ser que algum ministro peça vista ou peça destaque, o que deslocaria a análise para o plenário físico (RE 882.461, Tema 816).</p>



<p>No recurso, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser cobrado o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante e quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.</p>



<p>Sobre a multa de mora, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que deve haver um limite. E estabeleceu, no voto, uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Propôs que multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.</p>



<p>Segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação. “Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, disse ele, fundamentando a necessidade de uniformização.</p>



<p>Ainda de acordo com a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa – por dia ou mês de atraso – podem ficar a cargo de cada lei.</p>



<p>O teto de 20% sobre o valor do débito, acrescentou, está em linha com julgamento do Supremo que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461, Tema 214).</p>



<p>“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, afirmou.</p>



<p>Para a advogada Nina Pancak, da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), entidade que atua como amicus curiae no processo, havia dúvida se esse precedente de 2011 fixava um teto para a aplicação da penalidade. “As turmas do STF vinham sinalizando positivamente nesse sentido, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, diz.</p>



<p><strong>Caso</strong></p>



<p>A discussão chegou ao Supremo a partir de um recurso da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.</p>



<p>A indústria defende no processo que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda, tema que também está sob julgamento na Corte.</p>



<p>Sérgio Santana Silva, do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do DF, que atua como amicus curiae no processo, defendeu, em sustentação oral aos ministros, que uma multa pouco superior aos 20% não teria efeito confiscatório. “A questão é colocar balizas que não podem ser tão ínfima que não reprimam o comportamento inadimplente, mas também não tão sufocante tenha efeito confiscatório”, disse.</p>



<p><strong>ICMS ou ISS</strong></p>



<p>O ministro Toffoli acatou pedido das indústrias na disputa sobre o conflito de competência entre Estados e municípios para tributar operações de industrialização por encomenda quando esta for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Nesses casos, apontou o relator, deve incidir o ICMS.</p>



<p>Para o relator, é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização. Esse item prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.</p>



<p>No caso, o município de Contagem havia exigido o ISS sobre operação da ArcelorMittal. A empresa explica no processo que os produtores de aço, contratantes, remetem os produtos em estado bruto a ela, que, após cortá-los transversal e longitudinalmente, devolve-os aos produtores.</p>



<p>O advogado Valter Lobato, que representa a companhia no julgamento, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva. “Além disso, há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, disse aos ministros.</p>



<p>O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abiquim) no processo, apontou, na sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias indústrias nacionais.</p>



<p>“As que realizam toda a atividade industrial dentro do seu parque fabril vão pagar menos imposto do que operações em parques fabris menores que dependem da atuação de terceiros. Essas pagarão o ICMS, mas também uma parcela do ISS”, disse.</p>



<p><strong>Modulação</strong></p>



<p>O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros virem a ser cobrados a devolverem o que recolheram indevidamente a título de ISS sobre industrialização por encomenda.</p>



<p>Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. Mas os municípios também estão impedidos de cobrarem o imposto sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.</p>



<p>Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 17/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF encerra discussão tributária de impacto bilionário para o varejo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Apr 2023 16:52:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Transferência de Mercadorias]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A discussão tem impacto bilionário para as empresas do varejo. Os ministros decidiram, ainda, que os Estados têm até o fim do ano [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a proclamação do resultado do julgamento sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A discussão tem impacto bilionário para as empresas do varejo.</p>



<p>Os ministros decidiram, ainda, que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.</p>



<p>A discussão encerrada, agora, na Corte está atrelada a uma decisão tomada em abril de 2021. Os ministros afirmaram, já naquela ocasião, que os Estados não podiam cobrar o imposto nas transferências de mercadoria (ADC 49).</p>



<p>Essa decisão mais antiga beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.</p>



<p>O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.</p>



<p>Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.</p>



<p>Por isso, permaneceram as discussões. Esse &#8220;efeito colateral&#8221; foi tratado, agora, pelos ministros por meio de embargos de declaração. Eles precisavam definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e, mais importante para as empresas, como será a regulamentação do uso dos créditos.</p>



<p>Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 &#8211; seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem o ICMS &#8211; e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Ontem, na quinta tentativa de conclusão, enfim terminou. As discussões ocorreram no Plenário Virtual.</p>



<p>O entendimento do ministro Edson Fachin foi o que prevaleceu na Corte. A outra opção estava sendo capitaneada pelo ministro Dias Toffoli. Ele propôs que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.</p>



<p>Para Toffoli, além disso, a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos de um mesmo titular deveria ficar a cargo de uma lei complementar.</p>



<p>O julgamento esteve empatado, em cinco a cinco, até por volta das 23h de ontem, quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, depositou o seu voto no sistema &#8211; acompanhando o relator.</p>



<p>Além dela, também concordaram com Fachin os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski &#8211; que emitiu voto antes de se aposentar -, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.</p>



<p>Do lado de Toffoli, vencidos, ficaram os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.</p>



<p>Um parecer da Tendências Consultoria Integrada anexado aos autos afirma que as dez maiores empresas do varejo do país corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano a depender da decisão que fosse tomada na Corte.</p>



<p>Não há informações ainda, no entanto, se o resultado da noite de ontem gera alguma perda. Advogados ouvidos pelo Valor criticaram o fato de a regulamentação do uso dos créditos ficar nas mãos dos Estados. Dizem que essa situação cria um ambiente de insegurança para as companhias.</p>



<p>&#8220;Insegurança total&#8221;, diz o tributarista Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados Associados, acrescentando que &#8220;corre-se risco de uma nova guerra fiscal na disciplina desse assunto&#8221;.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 13/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF encerra discussão tributária de impacto bilionário para o varejo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Apr 2023 14:50:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de ontem, um julgamento de impacto bilionário para as empresas do varejo. Ficou definido, por um placar apertado de 6 votos a 5, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na noite de ontem, um julgamento de impacto bilionário para as empresas do varejo. Ficou definido, por um placar apertado de 6 votos a 5, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte está proibida a partir de 2024.</p>



<p>Os ministros decidiram, ainda, que os Estados têm até o fim do ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem ressalvas e limitações.</p>



<p>A discussão encerrada, agora, na Corte está atrelada a uma decisão tomada em abril de 2021. Os ministros afirmaram, já naquela ocasião, que os Estados não podiam cobrar o imposto nas transferências de mercadoria (ADC 49).</p>



<p>Essa decisão mais antiga beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.</p>



<p>O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.</p>



<p>Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo pagamento.</p>



<p>Por isso, permaneceram as discussões. Esse &#8220;efeito colateral&#8221; foi tratado, agora, pelos ministros por meio de embargos de declaração. Eles precisavam definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e, mais importante para as empresas, como será a regulamentação do uso dos créditos.</p>



<p>Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 &#8211; seis meses após a decisão que impediu os Estados de cobrarem o ICMS &#8211; e foi sendo suspenso por uma sequência de pedidos de vista. Ontem, na quinta tentativa de conclusão, enfim terminou. As discussões ocorreram no Plenário Virtual.</p>



<p>O entendimento do ministro Edson Fachin foi o que prevaleceu na Corte. A outra opção estava sendo capitaneada pelo ministro Dias Toffoli. Ele propôs que a decisão proibindo a cobrança do ICMS tivesse eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.</p>



<p>Para Toffoli, além disso, a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos de um mesmo titular deveria ficar a cargo de uma lei complementar.</p>



<p>O julgamento esteve empatado, em cinco a cinco, até por volta das 23h de ontem, quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, depositou o seu voto no sistema &#8211; acompanhando o relator.</p>



<p>Além dela, também concordaram com Fachin os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski &#8211; que emitiu voto antes de se aposentar -, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.</p>



<p>Do lado de Toffoli, vencidos, ficaram os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça.</p>



<p>Um parecer da Tendências Consultoria Integrada anexado aos autos afirma que as dez maiores empresas do varejo do país corriam o risco de perder R$ 5,6 bilhões em créditos tributários por ano a depender da decisão que fosse tomada na Corte.</p>



<p>Não há informações ainda, no entanto, se o resultado da noite de ontem gera alguma perda. Advogados ouvidos pelo Valor criticaram o fato de a regulamentação do uso dos créditos ficar nas mãos dos Estados. Dizem que essa situação cria um ambiente de insegurança para as companhias.</p>



<p>&#8220;Insegurança total&#8221;, diz o tributarista Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados Associados, acrescentando que &#8220;corre-se risco de uma nova guerra fiscal na disciplina desse assunto&#8221;.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 13/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>



<p></p>
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		<title>STJ poderá interferir em plano de arrecadação do governo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Apr 2023 14:42:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) previsto para este mês pode interferir nos planos do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para aumentar a arrecadação. Trata sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. A Corte vai decidir em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o&#160;Judiciário, se a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) previsto para este mês pode interferir nos planos do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para aumentar a arrecadação. Trata sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS.</p>



<p>A Corte vai decidir em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o&nbsp;Judiciário, se a União pode cobrar&nbsp;Imposto de Renda&nbsp;e&nbsp;CSLL&nbsp;sobre os&nbsp;ganhos obtidos com os benefícios concedidos pelos Estados.</p>



<p>Trata-se, aqui, dos valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença &#8211; de R$ 40 mil &#8211; pode ser considerada lucro e tributada?</p>



<p>O ministro Fernando Haddad tem criticado a impossibilidade da cobrança nos casos em que o incentivo é concedido para custeio, ou seja, sem que a empresa tenha assumido uma contrapartida (ampliação ou construção de uma fábrica, por exemplo).</p>



<p>Ele afirmou, na semana passada, que o governo pretende editar uma&nbsp;medida provisória&nbsp;(MP) sobre essa questão.&nbsp;Segundo Haddad, existem empresas com “superlucros” se beneficiando e pagando menos impostos do que deveriam.</p>



<p>Para o ministro, essa situação provoca “distorções” na economia e pressiona as finanças públicas. “Está caro [o crédito] porque essas empresas [que não pagam impostos] desarrumaram o orçamento federal”, disse na quinta-feira, fazendo referência à&nbsp;Selic, hoje em&nbsp;13,75%.</p>



<p>O julgamento está marcado para o dia 26 e ocorrerá na 1ª Seção do STJ &#8211; que reúne as duas turmas de direito público. O relator é o ministro Benedito Gonçalves.</p>



<p>Advogados se dizem surpresos com a celeridade com que o caso andou. Os ministros afetaram, em março, o tema da tributação dos benefícios fiscais para julgamento em repetitivo.&nbsp;“Nunca vimos julgar de um mês para o outro. Nem foram admitidos ainda os&nbsp;<em>amici curiae&nbsp;</em>[partes interessadas]”, afirma um profissional.</p>



<p>Existe receio, entre os tributaristas, de que os ministros estejam cedendo à pressão da União e decidam o tema com base exclusivamente no impacto aos cofres públicos.</p>



<p>O STJ tem entendimento consolidado em relação aos<strong>&nbsp;créditos presumidos</strong>&nbsp;(uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). A 1ª Seção decidiu contra a tributação em 2017.</p>



<p>Os ministros afirmaram, naquela ocasião, que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.</p>



<p>A discussão, agora, é se esse mesmo entendimento &#8211; contra a tributação &#8211; se aplica aos demais tipos de incentivo obtidos pelas empresas junto aos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, dentre outros.</p>



<p>Hoje existem decisões contra e a favor nos tribunais regionais e nas turmas de direito público do STJ. Na 1ª Turma há decisão contra a tributação. Na 2ª Turma, a favor.</p>



<p>Para advogados de empresas, no entanto, inexiste qualquer sentido para essa diferenciação. “Se o Estado está concedendo um benefício, a União não deve tributar, independentemente da forma como se contabiliza esse benefício”, diz Ricardo Varrichio, do escritório RVC.</p>



<p>“Por uma questão de coerência jurisprudencial”, afirma Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados Associados. “Todos têm renúncia de receita. Basta ver as leis orçamentárias dos Estados. A única distinção entre os diferentes tipos de benefício é a forma como são concedidos. O efeito prático para a empresa que recebe e para o Estado que concede é o mesmo.”</p>



<p>Se o STJ decidir que nenhum benefício pode ser tributado pela União em razão do pacto federativo &#8211; assim como ocorreu com o crédito presumido -, o governo vai ter dificuldade de emplacar a cobrança por meio de uma nova lei.</p>



<p>Se insistir e publicar uma MP nesse sentido, afirmam especialistas, haverá uma leva de ações judiciais e, por causa do julgamento em repetitivo, o Judiciário deve dar ganho de causa às empresas.</p>



<p>Por outro lado, uma decisão contrária aos contribuintes pode dar força e celeridade à publicação da medida provisória que tem sido aventada pelo ministro Fernando Haddad. E, nesse caso, as empresas não teriam margem para contestar a tributação judicialmente.</p>



<p>O governo pretende, por meio dessa possível MP, desfazer uma mudança legislativa que deu mais munição para os contribuintes brigarem contra a tributação.</p>



<p>Envolve a Lei nº 12.973/2014, que, originalmente, separava subvenção para investimento de subvenção para custeio. Dizia, no artigo 30, que não poderiam ser tributados pela União os benefícios caracterizados como subvenção para investimento &#8211; com contrapartida das empresas.</p>



<p>Em 2017, no entanto, o Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.</p>



<p>Os contribuintes entenderam que, com a mudança, deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS &#8211; investimento ou custeio &#8211; e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado pela União.</p>



<p>Já a Receita Federal insiste que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Essa posição foi formalizada na Solução de Consulta nº 145/2020.</p>



<p>Trata-se de uma segunda discussão dentro do mesmo tema e, de acordo com advogados, é possível que também seja levantada no julgamento do STJ.</p>



<p>Os ministros poderão, por exemplo, entender que a tributação dos incentivos fiscais não viola o pacto federativo, mas a lei complementar vetou a cobrança e, por esse motivo, a União ficaria impedida de exigir Imposto de Renda e CSLL.</p>



<p>Poderão, por outro lado, dizer que a tributação não viola o pacto federativo e que a União tem razão ao interpretar que a lei complementar só impede a tributação de benefícios concedidos com contrapartida. Se isso acontecer, o governo nem vai precisar de uma MP para desfazer a mudança legislativa.</p>



<p>“A discussão será travada em torno de todos os demais benefícios que não os créditos presumidos e, nessa discussão, todos os argumentos serão utilizados”, diz o advogado Alberto Medeiros, do escritório TozziniFreire. “O tema, na sistemática repetitiva, não tem limitação de escopo”, acrescenta.</p>



<p>Os processos eleitos para o julgamento em repetitivo tratam das duas questões: violação ao pacto federativo e Lei Complementar nº 160 (REsp 1945110 e REsp 1987158).</p>



<p>Há otimismo de advogados de contribuintes sobre o posicionamento que será adotado pelos ministros em relação à lei complementar. É que mesmo a 2ª Turma &#8211; que tem entendimento mais favorável à União quando se discute pacto federativo &#8211; já se pronunciou sobre a lei e deu razão às empresas (REsp 1968755).</p>



<p>Para os contribuintes, no entanto, o argumento de violação ao pacto federativo tem muito mais peso. Seja como proteção contra possível medida provisória a ser editada pelo governo como por questões práticas, do dia a dia das empresas.</p>



<p>A diferença de fundamentação tem um efeito econômico. A lei complementar impede a tributação, mas estabelece que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só poderão ser utilizados para investimentos na própria empresa.</p>



<p>Quando se entende por violação ao pacto federativo não há qualquer limitação. Os valores podem ser utilizados da forma como a empresa bem entender, inclusive na distribuição de dividendos.</p>



<p>O julgamento é importante e fica ainda mais dramático para as duas partes &#8211; contribuintes e governo &#8211; porque há chances de a decisão do STJ se tornar definitiva. O Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>), a quem caberia algum tipo de recurso, se manifestou sobre o tema da tributação de incentivos fiscais em 2017. Declinou do julgamento por entender tratar-se de discussão infraconstitucional.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<item>
		<title>STF vai retomar julgamento de caso de impacto bilionário para o varejo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Mar 2023 13:05:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Créditos]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Transferência de Mercadorias]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima sexta-feira o julgamento sobre a possibilidade de uso de créditos de ICMS da transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Será a quinta tentativa dos ministros de concluir o tema, que tem grande impacto para o varejo, especialmente o comércio eletrônico. Com esse julgamento, as dez maiores empresas do varejo correm [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima sexta-feira o julgamento sobre a possibilidade de uso de créditos de ICMS da transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Será a quinta tentativa dos ministros de concluir o tema, que tem grande impacto para o varejo, especialmente o comércio eletrônico.</p>



<p>Com esse julgamento, as dez maiores empresas do varejo correm o risco de perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários por ano, segundo impacto estimado em um parecer da Tendências Consultoria Integrada (ADC 49).</p>



<p>O julgamento será retomado após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que já havia votado. Por enquanto, o placar está empatado em quatro a quatro. Ainda faltam três votos.</p>



<p>O julgamento ocorre no Plenário Virtual, portanto, os ministros terão até o dia 12 de abril para votarem.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Créditos</h2>



<p>O julgamento já é uma consequência de outro caso julgado pela Corte. A discussão foi aberta depois de o STF, em abril de 2021, impedir a cobrança do imposto (ADC 49). Essa decisão, aparentemente, beneficia o setor. Só que existe um efeito colateral:&nbsp;mexe nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto estadual.</p>



<p>A questão dos créditos é importante porque o regime do ICMS é não cumulativo. Ou seja, o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa seguinte.</p>



<p>Com a decisão de abril de 2021, o uso do crédito fica restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso gera desequilíbrio no fluxo de caixa porque pode sobrar crédito em um Estado e no outro a empresa ser obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.</p>



<p>É isso que os ministros analisam nos embargos de declaração que voltarão a ser julgados.&nbsp;Eles vão definir a partir de quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS tem validade e, mais importante para as empresas, como será a regulamentação do uso dos créditos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Votos</h2>



<p>O relator, ministro Edson Fachin, posicionou-se pelo fim da cobrança do ICMS a partir de 2023. Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.</p>



<p>O ministro Dias Toffoli foi o primeiro a divergir. Ele propõe que a decisão que impede a cobrança do ICMS tenha eficácia após o prazo de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Ele optou por não se posicionar em relação aos créditos.</p>



<p>Para Toffoli, cabe ao legislador complementar a regulamentação do regime de transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos de um mesmo titular. Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques estão acompanhando o voto divergente.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 28/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Supremo mantém decisão que eleva ICMS sobre energia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 04 Mar 2023 18:52:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TUSD/TUST]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos Estados e Distrito Federal uma arrecadação de bilhões de reais em julgamento virtual que terminou nesta sexta-feira. Os ministros confirmaram liminar para a inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux. Ele atendeu pedido dos governos estaduais e suspendeu dispositivo da Lei Complementar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos Estados e Distrito Federal uma arrecadação de bilhões de reais em julgamento virtual que terminou nesta sexta-feira. Os ministros confirmaram liminar para a inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS.</p>



<p>A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux. Ele atendeu pedido dos governos estaduais e suspendeu dispositivo da Lei Complementar nº 194, editada no ano passado, que exclui essas tarifas da cobrança de ICMS.</p>



<p>Fux levou em conta, para antecipar a decisão, o impacto da exclusão aos cofres públicos. “A estimativa é de que, a cada seis meses, os Estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões”, disse.</p>



<p>O que preocupa os advogados, no entanto, é o fato de o ministro ter entrado no “mérito” das cobranças. Logo no começo da decisão, Fux cita uma discussão anterior e mais ampla — pendente de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — que poderá ser afetada a depender do caminho escolhido pelo STF.</p>



<p>Os ministros daquela Corte vão julgar, em recurso repetitivo — com efeito vinculante para todos os contribuintes — qual é a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica: o valor da energia efetivamente consumida ou o valor da operação, o que incluiria a TUST e TUSD .</p>



<p>Ao fundamentar a sua decisão, Fux se posiciona sobre esse ponto. “O uso do termo operações remete não apenas ao consumo efetivo, mas toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão de energia”, diz.</p>



<p>Há preocupação de advogados de que, com o aval dos ministros à liminar de Fux — tratando da cobrança em si, e não somente da constitucionalidade ou não da Lei Complementar nº 194 —, fique esvaziada a discussão no STJ.</p>



<p>“A liminar do ministro Fux preocupa, porque o STF está se contradizendo com seu posicionamento anterior, de 2017, que entendia a discussão do TUST e TUSD no ICMS da energia elétrica como infraconstitucional”, diz o advogado Octávio Alves, do escritório Vinhas e Redenschi. “Há risco de o STJ entender que o STF já decidiu contra o contribuinte.”</p>



<p>Porém, o advogado espera que o Supremo, posteriormente, no mérito, entenda que a discussão é infraconstitucional. “A liminar referendada possui uma maior consideração na urgência dos Estados em ter um aumento de arrecadação com o ICMS neste momento, não entrando de forma aprofundada no mérito da discussão.”</p>



<p>Essa questão é importante porque a LC nº 194 modificou a Lei Kandir (LC nº 87, de 1996). Deixou expresso que os valores de TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.</p>



<p>Antes dessa alteração, não havia nada expresso sobre o assunto, nem pela exclusão nem pela inclusão. Por isso, a briga entre Estados e contribuintes vem de longa data.</p>



<p>Se o trecho da LC nº 194 deixar de existir, portanto, toda essa discussão sobre a base de cálculo do ICMS volta à tona.</p>



<p>Os contribuintes defendem que o imposto incide somente sobre o valor da mercadoria — no caso, a energia elétrica — e não sobre todos os valores envolvidos na operação. Já para os Estados, o ICMS tem de ser cobrado sobre o valor da operação, com todos os custos dessa operação embutidos.</p>



<p>Segundo Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, a liminar permite aos Estados que não tenham alterado a sua legislação após a lei complementar que sigam cobrando o ICMS sobre a TUST-TUSD. Mas para os que tiverem excluído essa hipótese, acrescenta, será preciso alterar a norma e respeitar a anterioridade, voltando a exigir apenas em 2024.</p>



<p>Para Julia Ferreira Cossi Barbosa, advogada no escritório Finocchio &amp; Ustra Advogados, novamente os contribuintes estão sendo prejudicados. “Na prática, aqueles contribuintes que não possuem liminar para manter referida exclusão, sentirão um aumento imediato na conta de energia elétrica”, afirma.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 06/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF abre julgamento sobre ICMS das contas de luz</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Feb 2023 14:37:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TUSD/TUST]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, nesta sexta-feira, um julgamento de impacto bilionário para os Estados. Os ministros vão dizer se concordam ou não com a decisão de Luiz Fux que permitiu a volta da cobrança de ICMS sobre as tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. Essas tarifas compõem o valor das contas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (<strong>STF</strong>) abriu, nesta sexta-feira, um julgamento de <strong>impacto bilionário</strong> para os <strong>Estados</strong>. Os ministros vão dizer se concordam ou não com a decisão de Luiz Fux que permitiu a volta da cobrança de <strong>ICMS </strong>sobre as tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de <strong>energia elétrica</strong>.</p>



<p>Essas tarifas compõem o valor das contas de luz residenciais, comerciais e industriais. Estão discriminadas, inclusive, nas faturas recebidas pelos consumidores.</p>



<p>Se excluídas da base de cálculo do ICMS, paga-se menos imposto aos Estados. Se contabilizadas, por outro lado, paga-se mais e, segundo especialistas, pode fazer com que a energia elétrica fique mais cara.</p>



<p><strong>Liminar favorável aos Estados</strong></p>



<p>A decisão que está em análise na Corte foi proferida em caráter liminar no dia 10 deste mês. O ministro Fux atendeu pedido dos Estados, para cobrar o ICMS, e encaminhou o caso para que se tenha uma decisão plenária.</p>



<p>Esse julgamento está ocorrendo no Plenário Virtual. Foi aberto nesta sexta-feira e os ministros poderão emitir os seus votos até o dia 3 de março — a data prevista para a conclusão. Eles podem confirmar ou revogar a liminar.</p>



<p>Um dos principais motivos para Fux ter atendido o pedido dos Estados e concedido a liminar que permitiu a volta da cobrança foi o impacto aos cofres públicos.</p>



<p>&#8220;A estimativa é de que, a cada seis meses, os Estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos Estados deve ser repassada aos municípios&#8221;, disse.</p>



<p><strong>Discussão jurídica</strong></p>



<p>Essa discussão envolve a Lei Complementar (LC) nº 194, de junho de 2022. Essa norma modificou a Lei Kandir (LC nº 87, de 1996), deixando expresso que os valores de TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.</p>



<p>Antes, a Lei Kandir era vaga — não falava em exclusão nem inclusão —, e contribuintes e Estados tinham interpretações diferentes. Há muita discussão sobre essas cobranças na Justiça. As ações envolvem, principalmente, atacadistas, indústrias e associações de hotéis, que consomem bastante energia elétrica em suas atividades.</p>



<p>Essa discussão — anterior à LC nº 194 — está pendente de decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte vai julgar, em recurso repetitivo — com efeito vinculante para todos os contribuintes — qual é a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica: o valor da energia efetivamente consumida ou o valor da operação, o que incluiria a TUST e TUSD.</p>



<p>Advogados têm receio, inclusive, de que a decisão a ser proferida agora pelo STF, a depender de como for redigida, possa influenciar o julgamento no STJ.</p>



<p><strong>ICMS dos combustíveis</strong></p>



<p>A LC nº 194 — que está no centro da discussão no STF — surgiu no contexto do aumento do preço dos combustíveis no ano passado. Determinou a aplicação do ICMS pelo piso (<strong>17% ou 18%</strong>) sobre bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Essa limitação está relacionada à essencialidade dos itens.</p>



<p>Em dezembro, o STF homologou um acordo entre Estados, Distrito Federal e União sobre o ICMS dos combustíveis. Em relação à energia elétrica, ficou acertado que seria instituído um grupo de trabalho para discutir, dentre outros pontos, a incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição.</p>



<p>A União, no entanto, não se opôs a uma eventual medida cautelar sobre esse ponto especificamente. Os Estados, então, protocolaram o pedido. Na Corte, essa discussão ocorre por meio da ADI 7195.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 24/02/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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