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	<title>ICMS-ST &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>ICMS-ST &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Relator vota a favor de exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Nov 2022 12:48:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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<p>Contribuintes que recolhem ICMS pelo regime de substituição tributária — o ICMS-ST — estão perto de ter uma resposta definitiva sobre a chamada “tese do século”: se também estão contemplados e podem excluir o imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse tema começou a ser julgado ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão, quando proferida, terá repercussão para todo o Judiciário.</p>



<p>É que esse tema já transitou pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros declinaram do julgamento por entender tratar-se de matéria infraconstitucional. A palavra final, portanto, está com o STJ.</p>



<p>A 1ª Seção está julgando dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). As discussões foram abertas com o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria, que se posicionou a favor da exclusão.</p>



<p>Se o voto dele prevalecer e esses contribuintes puderem retirar o imposto estadual da conta, a base de cálculo do PIS e da Cofins será reduzida e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores — a exemplo do que já ocorre com quem paga ICMS diretamente aos governos estaduais.</p>



<p>Só Gurgel de Faria, por enquanto, proferiu voto. O julgamento foi suspenso, na sequência, por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. Ela tem até 60 dias para devolver o caso, mas, como está próximo do recesso de fim de ano, é possível que as discussões fiquem para 2023.</p>



<p>Esse tema é tratado no meio jurídico como uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a chamada “tese do século”. Ganhou esse apelido por não ser exatamente igual, mas os advogados entenderem que merece o mesmo tratamento.</p>



<p>Os ministros do STF decidiram, em 2017, que os valores que as empresas pagam em ICMS aos Estados não poderiam fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins por não serem considerados receita nem faturamento (base de incidência das contribuições).</p>



<p>Ontem, no julgamento da 1ª Seção, o advogado Roque Antonio Carrazza, que atua para o contribuinte em um dos casos em análise, afirmou aos ministros que o STF “não fez qualquer distinção entre as duas técnicas de arrecadação do ICMS” e que essa diferenciação poderia causar, inclusive, problemas de isonomia.</p>



<p>“Caso não se permita que o contribuinte substituído exclua da base de cálculo do PIS e da Cofins o montante referente ao pagamento de ICMS, ele suportará uma carga tributária 26% maior do que a do contribuinte que faz essa exclusão”, frisou.</p>



<p>No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.</p>



<p>Há discussão, para efeitos de “tese do século”, em relação aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado (chamados de substituídos). Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.</p>



<p>Isso porque — diferentemente do ICMS — o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.</p>



<p>“O que a gente tem aqui é a tese que se escora na repercussão econômica do tributo na cadeia produtiva e dessa repercussão econômica que se formula a tese de que o ICMS-ST é arcado pelo substituído”, afirmou aos ministros, na sessão de ontem, a procuradora Marise Correa de Oliveira, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).</p>



<p>Relator dos dois casos em análise no STJ, o ministro Gurgel de Faria se alinha à argumentação dos contribuintes.&nbsp;“Substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento”, disse ao fazer a leitura do voto.</p>



<p>O ministro tratou como “incabível” qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 23/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Justiça impede Fisco paulista de cobrar diferença de ICMS-ST dos combustíveis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Oct 2022 20:59:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
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					<description><![CDATA[A Vibra Energia (antiga BR Distribuidora) conseguiu uma sentença para impedir a Fazenda do Estado de São Paulo de cobrar a diferença de ICMS-ST (substituição tributária) sobre combustíveis que deixar de ser recolhida durante o período de congelamento da base de cálculo do imposto &#8211; ainda vigente. A decisão, dada em ação preventiva, é a [&#8230;]]]></description>
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<p>A Vibra Energia (antiga BR Distribuidora) conseguiu uma sentença para impedir a Fazenda do Estado de São Paulo de cobrar a diferença de ICMS-ST (substituição tributária) sobre combustíveis que deixar de ser recolhida durante o período de congelamento da base de cálculo do imposto &#8211; ainda vigente. A decisão, dada em ação preventiva, é a primeira que se tem notícia.</p>



<p>O congelamento da base de cálculo do imposto estadual foi adotado no ano passado pelos Estados, após a alta dos preços dos combustíveis. A medida seria uma forma de reduzir os valores nas bombas.</p>



<p>Foi estabelecida inicialmente pelo Convênio ICMS nº 192, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) no dia 29 de outubro de 2021, e prorrogada por outras normas &#8211; em todos elas, houve a adesão do Estado de São Paulo.</p>



<p>Na prática, com esse congelamento, foi reduzida a alíquota do ICMS-ST da gasolina no Estado de São Paulo de 25% para 18%. Também passou a ser concedido um desconto de R$ 0,35 por litro de diesel S-10.</p>



<p>A medida começou a vigorar em 1º de novembro de 2021 e, de início, duraria até 31 de julho deste ano. Durante esse período, o ICMS-ST deveria ser calculado com base no preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF). Posteriormente, o benefício foi prorrogado até dezembro e ficou estabelecido que a base de cálculo seria a média móvel do PMPF dos últimos 60 meses (artigo 7º da Lei Complementar nº 192, de 2022).</p>



<p>Pelo fato de esse congelamento gerar uma diferença, a Vibra decidiu, preventivamente, recorrer ao Judiciário. Como o ICMS é cobrado no regime de substituição tributária, o valor do imposto a ser pago é presumido no momento da primeira venda da cadeia de consumo e, depois, embutido no preço.</p>



<p>O temor de receber uma cobrança tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2016, os ministros reconheceram o direito do consumidor de ser ressarcido, caso tenha pago imposto a maior (ADI 2777). Depois disso, a Justiça passou a entender que também cabe a cobrança da Fazenda em caso de imposto pago a menor.</p>



<p>No processo, a Fazenda do Estado de São Paulo argumenta que, a partir do julgamento da ADI 2777 e do RE 593.849/MG, no STF, cabe o direito de cobrar diferença eventualmente existente, caso o preço final seja diverso do presumido, o que ficou consolidado no artigo 66-H, incluído pela Lei nº 17.293, de 2020, na Lei Estadual nº 6.374, de 1989.</p>



<p>Segundo o advogado que assessora a Vibra Energia no processo, Donovan Mazza Lessa, sócio do Maneira Advogados, diante do posicionamento do STF, a empresa achou mais prudente entrar com o mandado de segurança preventivo. “E, no fim, foi uma boa medida porque o Estado apresentou resposta no processo dizendo que poderá cobrar a diferença”, diz.</p>



<p>Na decisão, o juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, pondera que, embora exista esse julgamento do STF que deu direito ao ressarcimento a quem pagou ICMS-ST a mais, há uma via de mão dupla, que também autoriza a Fazenda a cobrar em caso de pagamento a menor.</p>



<p>O magistrado, contudo, aponta que o Estado de São Paulo aderiu a todos os convênios editados pelo Confaz que permitiram e prorrogaram o congelamento da base de cálculo do ICMS-ST dos combustíveis (Convênio Confaz nº 192/21 e posteriores).</p>



<p>De acordo com o magistrado, as medidas vieram fartamente anunciadas como sendo um esforço do Estado no sentido de colaborar para a redução do preço do combustível na bomba. Porém, acrescenta na decisão, “aparentemente o Estado não está concedendo benefício algum, na medida em que pretende cobrar da impetrante a diferença da qual afirma estar abrindo mão. No dito popular: faz caridade com o chapéu alheio”.</p>



<p>Considerando o volume de combustível vendido pela Vibra e suas filiais no Estado de São Paulo, bem como a diferença de R$ 0,35 por litro, pode-se imaginar, afirma o juiz, o montante que lhe será cobrado em provável execução fiscal.</p>



<p>“Diante dessa cifra, vislumbra-se o valor astronômico que deverá despender para garantir embargos à execução fiscal”, diz o magistrado na decisão. “Além de outras imediatas consequências, como o lançamento do nome no Cadin [Cadastro Informativo de Créditos não Quitados], protestos, certidões positivas de débito fiscal e toda sorte de transtornos financeiros e jurídicos”.</p>



<p>Para o advogado Donovan Lessa, que defende a Vibra Energia, ficou demonstrado que o discurso de redução do ICMS-ST não era verdadeiro, pois “a diferença seria cobrada das empresas”.</p>



<p>Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, considera que o juiz foi preciso. “De fato, o Estado de São Paulo, assim como os demais, concedeu uma espécie de incentivo fiscal objetivando conter a alta dos preços dos combustíveis, não apenas pela alíquota, mas também pela base de cálculo da retenção”, afirma. “Se deu esse incentivo, não faria o menor sentido cobrar isso de volta na ponta. Senão, o Estado daria com uma mão para a refinaria e tomaria com a outra do varejista”, acrescenta.</p>



<p>Essas ações judiciais são necessárias nos Estados em que não houve alteração da lei, como em São Paulo, ao tratar de regimes excepcionais, segundo a advogada Luiza Leite, sócia no Silva Gonzaga Leite Advogados. No Rio de Janeiro, por exemplo, ela afirma que já houve essa mudança e, portanto, não haveria necessidade de ajuizamento de ação.</p>



<p>Procurada pelo&nbsp;<strong>Valor</strong>, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 25/10/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>



<p></p>
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