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	<title>Exterior &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Exterior &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Carf suspende julgamento bilionário sobre compensação de impostos da Ambev</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Mar 2023 23:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[Compensação]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar hoje a possibilidade de a Ambev compensar valores de impostos pagos no exterior com o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL no Brasil. O tema, considerado novidade na Turma, será analisado em quatro autuações fiscais recebidas pela empresa, uma delas no valor de R$ 1,9 bilhão. O julgamento foi suspenso por [&#8230;]]]></description>
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<p>A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar hoje a possibilidade de a Ambev compensar valores de impostos pagos no exterior com o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL no Brasil.</p>



<p>O tema, considerado novidade na Turma, será analisado em quatro autuações fiscais recebidas pela empresa, uma delas no valor de R$ 1,9 bilhão. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, sem manifestação de nenhum conselheiro sobre o mérito. O julgamento pode ser retomado em abril.</p>



<p>As empresas podem compensar no Brasil valores pagos de tributos no exterior. Há um limite para tanto, que é a proporção da tributação de IR e CSLL sobre o lucro da empresa no exterior que é trazido para a matriz.</p>



<p>Pela regra, não pode haver restituição se o valor que a empresa puder compensar superar o que deve ser pago no país (isso acontece se houver prejuízo no Brasil, por exemplo). Nesse caso, o valor poderá ser usado no futuro.</p>



<p>Não há discussão quanto a isso nos processos, mas a partir dessa regra surgiram duas dúvidas que deverão ser enfrentadas pela Câmara Superior nos casos da Ambev.</p>



<figure class="wp-block-image"><img decoding="async" src="https://s2.glbimg.com/wfFOksxNm_uENorJwHodnafH-C4=/0x0:5472x3647/984x0/smart/filters:strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_63b422c2caee4269b8b34177e8876b93/internal_photos/bs/2022/1/8/IuQyCeQ7ABuOw1CwfGTw/365843423.jpg" alt="Ambev — Foto: Bloomberg"/><figcaption>1 de 1 Ambev — Foto: Bloomberg</figcaption></figure>



<p>Ambev — Foto: Bloomberg</p>



<p>A primeira é se, para compensar os valores em ano futuro, a empresa precisa ter obtido lucro no exterior naquele ano para ser possível calcular o teto de valor a ser aproveitado ou se há um “passe livre” para uso do excedente.</p>



<p>O segundo ponto é sobre o procedimento &#8211; se para usar o saldo no exterior é necessário a declaração de compensação (<strong>Dcomp</strong>) ou se o procedimento é mais simples.</p>



<p>No caso, a Receita questionou a adição na base de cálculo do IRPJ e da CSLL em 2015 e 2016 do lucro de controlada/coligada da Ambev no exterior, e também o efetivo pagamento de imposto no exterior. Nos casos de 2016 parte do pagamento no exterior foi feito por meio de compensação.</p>



<p>Após auditoria, o Fisco não reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou as compensações declaradas.</p>



<p>Para a Receita, o imposto pago no exterior só pode ser utilizado na apuração de IRPJ ou CSLL a pagar, quando houver a adição de lucros de coligadas/controladas no exterior, dentro do limite da participação e do lucro reconhecido, sem compor saldo negativo.</p>



<p>O advogado da Ambev, Bruno Carramaschi, afirmou na sustentação oral que o entendimento da fiscalização vai gerar dupla tributação. Se a empresa não puder usar os valores nunca vai conseguir dar vazão a seus créditos, o que vai gerar dupla tributação, segundo o advogado.</p>



<p>“É possível sim a utilização antes da adição de novos lucros no exterior”, afirmou.</p>



<p>De acordo com o advogado, a Receita Federal já autorizou, por meio de instrução normativa, o uso de créditos em anos posteriores. Se não for possível compensar no mesmo ano por ausência de lucro real, isso pode ser feito em outro período. Se exigida a declaração de compensação (Dcomp) não seria viável a compensação, segundo o advogado.</p>



<p>Já a procuradora da Fazenda Livia da Silva Queiroz, afirmou na sustentação oral que o caso trata da possibilidade de IR pago no exterior se transformar em saldo negativo de IRPJ.</p>



<p>“O contribuinte pretende transformar o crédito no exterior em saldo negativo para ser utilizado livremente”, diz.</p>



<p>Segundo a procuradora, a legislação exige que o crédito a ser utilizado seja limitado ao correspondente tributo devido no Brasil. “Desde que devidamente controlados os créditos poderão ser utilizados. Não podem ser livremente utilizados no Brasil”.</p>



<p>Apesar de ter prejuízos fiscais, a Ambev é uma empresa superavitária há muitos anos, paga dividendos e consegue distribuir lucro, segundo a procuradora. Por isso, para ela, não há que se falar em bitributação, já que poderia haver uma estruturação da companhia dirigida a ter a base de cálculo de tributação sempre zerada.</p>



<p>O relator, conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, indicado pelos contribuintes, afirmou que foi acometido por “uma esquizofrenia qualquer” porque conheceu alguns paradigmas apresentados em alguns casos e em outros não, o que demandaria nova análise dos paradigmas.</p>



<p>Para um processo ser julgado pela Câmara Superior é necessário existir paradigma sobre o tema julgado em sentido diverso. A conselheira indicada pela Fazenda Edeli Pereira Bessa adiantou que pediria vista, o que suspendeu o julgamento.</p>



<p>Em um dos processos administrativos, sobre o ano de 2016, o valor cobrado pela Receita chega a R$ 1,9 bilhão, segundo a empresa informou em documento à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (nº 16692.720871/2017-99).</p>



<p>Os valores das demais autuações não foram divulgados, apenas dos créditos. Em um deles, a empresa formalizou um crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ apurado no ano calendário de 2015 no valor original de R$ 482 milhões (nº 16692.720872/2017-33). Os outros tratam de créditos de R$ 565,7 milhões (nº 16692.720874/2017-22) e R$ 552,6 milhões (nº 16692.720873/2017-88).</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 08/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Receita esclarece tributação na mudança de domicílio fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Feb 2023 12:16:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRRF]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal esclareceu que investidores pessoas físicas residentes no exterior perdem as condições especiais de tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras quando mudam seu domicílio fiscal para o Brasil. A orientação consta na Solução de Consulta nº 7, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no dia 31 de janeiro e que orienta os fiscais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal esclareceu que investidores pessoas físicas residentes no exterior perdem as condições especiais de tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras quando mudam seu domicílio fiscal para o Brasil. A orientação consta na Solução de Consulta nº 7, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no dia 31 de janeiro e que orienta os fiscais do país. É a primeira vez, segundo advogados, que o Fisco se manifesta sobre a situação.</p>



<p>A boa notícia, por outro lado, é que, pelo entendimento da Receita, o contribuinte não precisa recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por causa da transferência do seu domicílio fiscal. O tributo será devido apenas se houver alienação ou resgate do investimento.</p>



<p>Até o dia anterior à volta definitiva do investidor ao Brasil, os seus rendimentos serão tributados pelo regime especial, previsto no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 2001. “Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país”, diz o Fisco.</p>



<p>A manifestação da Receita é relevante, segundo advogados, pois havia dúvida sobre o que fazer, em termos tributários, nas situações em que a pessoa física residente no exterior e que mantém investimentos no Brasil muda-se definitivamente para cá.</p>



<p>“É um tema muito regulado, sob as perspectivas cambial e bancária, mas não tanto sob a tributária”, afirma Daniel Franco Clarke, da área tributária do escritório Mannrich e Vasconcelos.</p>



<p>Além disso, dizem advogados tributaristas, o entendimento faz diferença para o bolso. Isso porque a legislação brasileira prevê benefícios em termos de tributação para atrair investimento estrangeiro para o Brasil.</p>



<p>“Aplicam-se alíquotas e condições diferentes para investidor não residente no Brasil”, afirma Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, acrescentando que o esclarecimento é relevante considerando o aumento no fluxo de entradas e saídas do país.</p>



<p>Esses recursos, de forma geral, podem chegar por dois meios. O investidor não residente no Brasil pode aplicar nos mercados financeiro e de capitais brasileiro, devendo seguir as regras da Resolução nº 4.373, de 2014, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Pode, ainda, fazer investimento direto, por meio de compras de ações ou quotas de empresas localizadas no Brasil, situação em que seguirá as diretivas da Lei nº 4.131, de 1962.</p>



<p>Bancos e corretoras são as responsáveis legais por reter e recolher o imposto, quando devido, para investidores domiciliados no exterior. Por isso é que a Receita, na Solução de Consulta nº 7, responde a um questionamento formulado por uma pessoa jurídica que atua para clientes estrangeiros, que investem em ações em bolsa, operações com derivativos e cotas de fundos de investimento.</p>



<p>Os benefícios são de diversas ordens. Rendimentos auferidos por pessoas domiciliadas no exterior com títulos públicos brasileiros, por exemplo, recolhem o IR com alíquota zero. O brasileiro, por sua vez, pela mesma operação, paga de 15% a 22,5% a depender do prazo da aplicação.</p>



<p>O residente no exterior que aliena ações em bolsa não paga o Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Já a pessoa com domicílio fiscal no Brasil paga, em regra, 15% sobre os rendimentos líquidos.</p>



<p>O advogado Daniel Franco Clarke aponta que o entendimento do Fisco é positivo na parte em que indica que a transição do domicílio fiscal, por si só, não implica pagamento do IRRF.</p>



<p>Segundo ele, a Receita possui interpretação menos benéfica para o contribuinte que faz o movimento inverso, ou seja, que sai do Brasil para morar no exterior.</p>



<p>Nessas situações, o Fisco entende que o Imposto de Renda nas aplicações financeiras deve ser recolhido em decorrência da mudança de status de residente para não residente. Essa interpretação consta no Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 2016.</p>



<p>Diz a Receita que para o investidor estrangeiro ter direito ao regime especial de tributação deve-se exigir a comprovação de que a pessoa apresentou ao Fisco a Comunicação de Saída Definitiva do país, além do pagamento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.</p>



<p>“Há argumentos para sustentar que o entendimento está equivocado”, diz Clarke. “Não faz sentido em termos do fato gerador do IR. Falamos de operação simultânea de câmbio que é uma imposição regulatória, mas em que não há alienação efetiva, o contribuinte não vendeu ações e títulos”, acrescenta.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 08/02/2023 &#8211; valor.globo.com </p>



<p></p>
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		<title>Receita publica orientação sobre regimes de tributação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Jan 2023 18:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Solução de Consulta]]></category>
		<category><![CDATA[Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Solulção de Consulta]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal entende que não há vedação legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. A orientação aos fiscais do país está na Solução [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal entende que não há vedação legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. A orientação aos fiscais do país está na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em dezembro.</p>



<p>De acordo com advogados, o texto deixa claro que as empresas poderão ficar no lucro presumido até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o que pode ser vantajoso &#8211; principalmente para prestadoras de serviço.&nbsp;A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no&nbsp;<strong>Canadá</strong>, onde um de seus sócios passou a residir durante a&nbsp;<strong>pandemia&nbsp;</strong>da covid-19.</p>



<p>No pedido de solução de consulta, a empresa alega que o simples fato de ter um estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu regime de apuração do IRPJ e CSLL. Pela legislação, acrescenta, só haveria obrigatoriedade de apuração pelo lucro real com a obtenção de lucros, rendimentos ou ganhos de capital, o que não ocorreria, no seu caso, no curto prazo.</p>



<p>Nesse período, afirma, até que o negócio no exterior possa superar os investimentos necessários e gerar resultados positivos, poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido. Para embasar seu pedido, cita Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal Disit nº 24, de 2009.</p>



<p>Mesmo com essa orientação, argumenta, não conseguia incluir corretamente sua opção pelo lucro presumido no sistema da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ao indicar que é optante desse regime, o sistema automaticamente desabilita o campo 020 “Participações no Exterior”, por presumir que toda a empresa que detenha participações no exterior estaria obrigada a aderir ao lucro real.</p>



<p>Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo lucro real”. Todavia, diz o texto&nbsp;“a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora.”</p>



<p>Quanto ao preenchimento da ECF com as informações relativas às participações societárias no exterior, a Receita Federal esclarece que o campo 020 “Participações no Exterior” é utilizado primordialmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real. “Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido devem utilizar o registro ‘Y590: Ativos no Exterior’.”</p>



<p>Esse registro, de acordo com a Receita Federal, deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas que possuem ativos no exterior (bens e direitos), salvo quando o valor contábil total dos ativos lá fora a declarar, convertido para reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a&nbsp;<strong>R$ 100 mil</strong>.</p>



<p>Segundo a advogada que assessorou a autora da solução de consulta, Fernanda Rizzo Paes de Almeida, da área tributária do escritório Vieira Rezende Advogados, a orientação é importante porque, além de admitir que as empresas podem continuar no lucro presumido mesmo com subsidiárias no exterior, até que tenham lucros, dá também o caminho para se fazer a escrituração contábil.</p>



<p>Para ela, é vantajoso para algumas empresas permanecerem no lucro presumido porque há um cálculo já determinado para o recolhimento do IRPJ e da CSLL. No caso, as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, são calculadas sobre 32% do faturamento.</p>



<p>Já no lucro real, acrescenta, o cálculo é muito mais complexo para incluir todos os custos e despesas e demanda um compliance tributário. “Uma estrutura que as empresas menores e prestadores de serviços não têm.”</p>



<p>O entendimento da Receita Federal, afirma a advogada, também é importante para empresas que já têm subsidiárias consolidadas, mas que estão registrando prejuízo no exterior. “Nesses casos, ela poderia migrar para o lucro presumido enquanto não estiver com boa performance ”, diz Fernanda.</p>



<p>O advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, afirma que essa é a orientação que sempre ofereceu aos clientes do escritório. “A vedação do lucro presumido realmente não alcança a participação em empresas estrangeiras”, diz ele, destacando que desconhecia esse impedimento sistêmico. “Bom que a Receita tenha orientado como fazer.”</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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