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	<title>Edson Fachin &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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		<title>STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Aug 2020 13:00:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[DCTF]]></category>
		<category><![CDATA[Edson Fachin]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
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					<description><![CDATA[Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p id="yui_3_17_2_1_1598811396078_891" class="">Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.</p>
<p>O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.</p>
<p><strong>Percentual razoável</strong></p>
<p>Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. &#8220;Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte&#8221;, assinalou.</p>
<p>O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.</p>
<p>O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.</p>
<p><strong>Divergência</strong></p>
<p>O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 28/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 13:03:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Edson Fachin]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio]]></category>
		<category><![CDATA[TJRS]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475). O recurso foi interposto por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4419616&amp;numeroProcesso=754917&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=475" target="_blank" rel="noopener"><strong>(Tema 475).</strong></a></p>
<p>O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.</p>
<p>No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.</p>
<p><strong>Aproveitamento de créditos</strong></p>
<p>O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 14/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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