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	<title>Contribuição Previdenciária &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Contribuição Previdenciária &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Senado derruba veto à desoneração da folha de pagamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2020 13:18:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Desoneração]]></category>
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					<description><![CDATA[O Congresso derrubou, na tarde de ontem (4), o veto presidencial à prorrogação, até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de 6 milhões de pessoas. Os deputados já haviam&#160;derrubado o veto&#160;no início da tarde e os senadores seguiram na mesma linha, em sessão [&#8230;]]]></description>
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<p>O Congresso derrubou, na tarde de ontem (4), o veto presidencial à prorrogação, até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de 6 milhões de pessoas. Os deputados já haviam&nbsp;<a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13405" target="_blank" rel="noopener"><strong><u>derrubado o veto&nbsp;</u></strong></a>no início da tarde e os senadores seguiram na mesma linha, em sessão ocorrida horas depois.</p>



<p>A manutenção da desoneração da folha de pagamento – quando o governo retira alguns tributos devidos pelos empregadores para “baratear” o custo mensal do empregado – era uma demanda de vários setores para evitar demissões.</p>



<p>A derrubada do veto foi garantida pelos congressistas após acordo com o governo. Esse acordo foi negociado por vários meses entre equipe econômica do governo e líderes partidários. “Esse tempo de maturação conseguiu com que cada parlamentar convencesse o governo com argumentos reais da importância dessa desoneração. Estamos na pandemia, o Brasil está perdendo muitas vidas e não podemos perder empregos”, disse o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre.</p>



<p>Alcolumbre também teceu elogios ao governo, chamando essa postura de “maturidade política”. “Depois de um longo debate, o governo compreendeu e construiu com os líderes partidários a possibilidade de apoiar a derrubada do veto. Isso é maturidade política, é relação institucional honesta”.</p>



<p>A prorrogação da desoneração foi aprovada em junho pelo Senado e encaminhada para a sanção presidencial. A iniciativa foi incluída na Medida Provisória (MP) 936/20, que autorizou a redução da jornada de trabalho e dos salários em razão da pandemia do novo coronavírus. Em julho, ao sancionar a lei, o presidente da República Jair Bolsonaro vetou a prorrogação.</p>



<p>Como o Congresso está funcionando de forma remota, a sessão foi dividida em etapas. Após o encerramento da sessão com os deputados, houve outra com os senadores.</p>



<p>Auxílio emergencial<br>A maioria dos senadores manteve o veto presidencial ao pagamento do auxílio emergencial a várias categorias, como pescadores artesanais, artistas, garimpeiros e motoristas de aplicativo. Havia acordo para manutenção desse veto, mas a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) afirmou não ter participado do acordo e votou contra o veto. Senadores de partidos de oposição decidiram votar contra o veto, mas a maioria decidiu por mantê-lo.</p>



<p>Metas do SUAS<br>O Senado também derrubou o veto presidencial que suspendia a obrigatoriedade do cumprimento das metas, por estados e municípios, pactuadas com a União no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Com a derrubada desse veto (VET 33/2020) e o consequente restabelecimento do dispositivo, fica permitido o repasse integral dos recursos pactuados no âmbito do Suas.</p>



<p>Foram mantidos, no entanto, vetos a dois outros dispositivos da mesma lei. Um desses vetos acabou com a obrigatoriedade da medição de temperatura das pessoas em situação de rua quando elas têm acesso a restaurantes populares ou abrigos. O outro veto derrubou a exigência de que estados e municípios devam ter cadastros dos moradores de rua, com informações sobre grau de escolaridade, fichas médicas e situações de dependência química.</p>



<p>Fonte: Agência Brasil, 05/11/2020 &#8211; agenciabrasil.ebc.com.br</p>
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		<title>STF decide que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 13:47:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Terço de Férias]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.</p>



<p>A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea &#8220;d&#8221;, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.</p>



<p>No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.</p>



<p>Pressupostos da contribuição</p>



<p>Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.</p>



<p>Habitualidade e caráter remuneratório</p>



<p>O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.</p>



<p>Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.</p>



<p>Tese</p>



<p>A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 03/09/2020 –&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">www.stf.jus.br</a></p>
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