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	<title>Clínica Médica &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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		<title>Carf reconhece IRPJ e CSLL reduzido para clínica médica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Apr 2023 17:56:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Clínica Médica]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime. A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de [&#8230;]]]></description>
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<p>A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime.</p>



<p>A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.</p>



<p>Além dos serviços hospitalares, foram incluídos nessas exceções — com alíquota de 8% —, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).</p>



<p>Para a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples — como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.</p>



<p>No entendimento da fiscalização, a clínica não teria direito a 8% e, por isso, a autuou por causa da “aplicação indevida de percentual da base de cálculo do lucro presumido”, exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL. Aos valores ainda foram acrescentados multa de ofício de 75% e juros de mora.</p>



<p>Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.</p>



<p>De acordo com o advogado da empresa, João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão, bastaria a sociedade estar organizada e existir como empresária, mesmo sem ter esse registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para ter o direito à tributação reduzida. A tese, afirmou em sustentação oral, é comum para clínicas mais antigas, que mudaram de regime — a do caso julgado foi fundada em 1988. O escritório representa mais de 200 casos do tipo.</p>



<p>No julgamernto, o advogado destacou ainda que a clínica tem sócios de diferentes áreas e mais de dez empregados. Os procedimentos médicos realizados, de alta complexidade, demandam instalações específicas, segundo ele.</p>



<p>Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 05/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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