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	<title>Base de cálculo PIS/COFINS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Base de cálculo PIS/COFINS &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Relator no STF vota pela exclusão de crédito presumido de IPI do cálculo do PIS/Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Feb 2023 14:58:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IPI]]></category>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje, no Plenário Virtual, a possibilidade de exclusão do crédito presumido de IPI, decorrente de exportações, do cálculo do PIS e da Cofins. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi favorável à retirada do tributo da base das contribuições sociais. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para votarem.</p>



<p>No caso em julgamento (RE 593544), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, pela John Deere Brasil, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.</p>



<p>A John Deere Brasil havia pedido a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins com a compensação dos valores pagos desde 1995, corrigidos pela taxa Selic.</p>



<p>O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou em seu voto que o Plenário do STF, em diversas oportunidades, afirmou que o faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Ainda segundo o relator, os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica, mas isso não significa que esses créditos se enquadrem no conceito de faturamento.</p>



<p>Para Barroso, os créditos, nesse caso, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. “Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, afirmou.</p>



<p>O ministro sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/02/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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