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	<title>Bancos &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Bancos &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Toffoli adia bomba fiscal de R$ 115 bi</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Dec 2022 13:20:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista ontem e jogou para 2023 a definição de uma “bomba fiscal” de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. O julgamento ocorre virtualmente. &#160;STF começou a analisar a disputa na sexta-feira. Na ocasião, o relator dos processos, ministro&#160;Ricardo [&#8230;]]]></description>
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<p>O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista ontem e jogou para 2023 a definição de uma “bomba fiscal” de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. O julgamento ocorre virtualmente.</p>



<p>&nbsp;STF começou a analisar a disputa na sexta-feira. Na ocasião, o relator dos processos, ministro&nbsp;<strong>Ricardo Lewandowski</strong>, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.</p>



<p>A discussão, que aguarda definição há mais de uma década, é se a Fazenda Nacional pode exigir as contribuições sobre receitas financeiras — com juros, por exemplo.&nbsp;Os bancos defendem que só devem recolher os tributos sobre receitas com a prestação de serviços, venda de mercadoria ou a combinação das duas. Seria o caso das geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências.</p>



<p>Trata-se de uma das maiores causas tributárias da União pendente de julgamento no STF. O impacto de R$ 115 bilhões está previsto na&nbsp;<strong>Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023</strong>.</p>



<p>Segundo advogados, a disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 2000 e 2014, ano em que foi publicada a Lei nº 12.973. A norma passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial. A partir daquele ano, dizem tributaristas, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.</p>



<p>Antes disso, as empresas foram ao Judiciário contestar a&nbsp;<strong>Lei nº 9.718/1998</strong>, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.</p>



<p>Um ano antes da edição dessa norma, o governo abriu o chamado&nbsp;<strong>Refis dos bancos</strong>&nbsp;para tentar zerar esse passivo e acabar com a judicialização. Advogados afirmam que os bancos aderiram em massa ao programa pela possibilidade de pagarem os tributos devidos com dispensa de multa e juros. Como contrapartida, deveriam desistir das ações judiciais. “As condições eram excelentes”, lembra Vinicius Branco, sócio do Levy &amp; Salomão Advogados.</p>



<p>De acordo com a sustentação oral da tributarista Glaucia Lauletta Frascino, que representa o&nbsp;<strong>Banco&nbsp;</strong><a href="https://valor.globo.com/empresas/valor-empresas-360/santander?360&amp;interno_origem=multicontent" target="_blank" rel="noopener"><strong>Santander</strong></a>&nbsp;no STF, a ordem dos acontecimentos e a edição da lei de 2014 indicam um reconhecimento implícito pelo governo de que antes não poderia tributar valores que extrapolassem as receitas com serviços ou venda de mercadorias.</p>



<p>Portanto, o STF fixará uma tese, em&nbsp;<strong>repercussão geral,</strong>&nbsp;para definir se todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre todas as receitas de 2000 até 2014. Fará isso a partir da análise de três recursos — um deles envolve o Santander (RE 609096).</p>



<p>Na largada do julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, único a votar, deu razão aos contribuintes. Propôs a seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 13/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF: Bancos saem na frente em julgamento tributário bilionário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Dec 2022 13:06:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Receitas Financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (9) uma bomba fiscal de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. A análise ocorre no Plenário Virtual. Na largada, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese dos bancos e corretores de que têm direito [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira (9) uma bomba fiscal de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. A análise ocorre no Plenário Virtual.</p>



<p>Na largada, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese dos bancos e corretores de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.</p>



<p>A discussão – que aguarda definição há mais de uma década &#8211; é se a&nbsp;<strong>Fazenda Nacional</strong>&nbsp;pode exigir as contribuições sobre&nbsp;<strong>receitas financeiras</strong>&nbsp;– com juros, por exemplo. Os&nbsp;<strong>bancos&nbsp;</strong>defendem que só devem recolher os tributos sobre&nbsp;<strong>receitas com a prestação de serviço, a venda de mercadoria ou a combinação das duas</strong>. Seria o caso daquelas geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências, por exemplo.</p>



<p>O julgamento tem previsão de terminar no dia 16. Mas há possibilidade de pedido de vista por algum dos ministros ou de destaque para que o caso seja analisado no plenário físico.</p>



<p><strong>Impacto financeiro</strong></p>



<p>Trata-se de uma das maiores causas tributárias da União pendente de julgamento no STF. O impacto de R$ 115 bilhões está previsto no relatório de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.</p>



<p>Segundo advogados, a disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 1999 e 2014, quando foi publicada a&nbsp;<strong>Lei nº 12.973, de 2014</strong>, que passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial. A partir daquele ano, dizem tributaristas, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.</p>



<p>Antes disso, as empresas foram ao Judiciário contestar a Lei nº 9.718/1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição para tal. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.</p>



<p>Um ano antes da edição dessa norma, o governo abriu o chamado&nbsp;<strong>Refis dos bancos</strong>&nbsp;para tentar zerar esse passivo e acabar com a judicialização. Advogados afirmam que os bancos aderiram em massa ao programa pela possibilidade de pagarem os tributos devidos com dispensa de multa e juros. Como contrapartida, deveriam desistir das ações judiciais. “As condições eram excelentes”, lembra o advogado Vinicius Branco, sócio do escritório Levy &amp; Salomão Advogados.</p>



<p><strong>Repercussão geral</strong></p>



<p>De acordo sustentação oral da tributarista Glaucia Lauletta Frascino, que representa o&nbsp;<strong>Banco Santander</strong>&nbsp;no STF, a ordem dos acontecimentos e a edição da lei de 2014 indicam um reconhecimento implícito pelo governo de que antes não poderia tributar valores que extrapolassem as receitas com serviços ou venda de mercadorias.</p>



<p>O STF, portanto, vai fixar uma tese, em&nbsp;<strong>repercussão geral</strong>, com impacto para todas as instituições financeiras, para definir se elas deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre 1999 até 2014.</p>



<p>Fará isso a partir da análise de três recursos, dois da União contra decisões dos tribunais regionais federais favoráveis ao&nbsp;<strong>Banco Santander</strong>&nbsp;(RE 609096) e a&nbsp;<strong>Sita Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários</strong>&nbsp;(RE 880143) e um do&nbsp;<strong>BNP Paribas Brasil</strong>&nbsp;contra decisão favorável à União (RE 1250200).</p>



<p>Na sustentação oral apresentada aos ministros, o procurador da&nbsp;<strong>Fazenda Nacional</strong>&nbsp;Tiago do Vale afirmou que a legislação admite a tributação sobre a soma das receitas empresariais, o que incluiria as receitas financeiras. Citou ainda jurisprudência do STF para defender a tese. “Da leitura dos precedentes é possível que o tribunal anteviu essa controvérsia e advertiu que a odiosa e antisonômica tentativa de afastar de forma arbitrária a incidência das referidas contribuições sobre as instituições financeiras não encontrava guarida da Constituição”, disse.</p>



<p>Afirmou ainda que as instituições financeiras fazem parte “das maiores forças econômicas atuais”. Segundo o procurador, a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras “resultaria em quadro flagrantemente inconstitucional” e lembrou da destinação dos recursos das contribuições para o custeio da Seguridade Social.</p>



<p>O advogado Roberto Quiroga Mosquera, que sustentou pela Federação Brasileiras de Bancos (<strong>Febraban</strong>), afirmou que apenas com a Lei nº 12.973, de 2014, é que passou a ser possível a tributação sobre todas as receitas da atividade empresarial. Antes, disse, a legislação conceituava faturamento exclusivamente como o resultado da venda de mercadorias e serviços.</p>



<p>“Não há que se dizer que as instituições financeiras não têm recolhimento de PIS e Cofins. Elas prestam uma gama de serviços que representa arrecadação de R$ 70 bilhões. Não estão se locupletando de forma indevida”, afirmou.</p>



<p><strong>Voto do relator</strong></p>



<p>O relator, ministro&nbsp;<strong>Ricardo Lewandowski</strong>, deu razão aos contribuintes. Em um voto de 11 páginas, entendeu que a questão deve ser decidida considerando&nbsp;<strong>duas decisões na Corte</strong>.</p>



<p>Na&nbsp;<strong>primeira</strong>, proferida em 2005, o STF declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, que estabelecia como receita bruta “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.</p>



<p>A Corte interpretou, na ocasião, “receita bruta” e “faturamento” como sinônimos, referindo-se estas à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (RE 346.084).</p>



<p>“Pela simples leitura da ementa é possível concluir que o conceito de “faturamento”, bem como o de seu sinônimo, “receita bruta”, não envolvem a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas. Disso decorre, por um raciocínio lógico, que as receitas que não forem oriundas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços ficam excluídas da base de cálculo dos tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta”, afirmou o ministro, no voto.</p>



<p>Na&nbsp;<strong>segunda decisão</strong>&nbsp;considerada pelo relator, o STF entendeu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito (ADI 2591).</p>



<p>“Da combinação desses entendimentos decorre que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, repita-se, ainda que não demandem a emissão de fatura”, afirmou.</p>



<p>Lewandowski levou em conta, ainda, que diversos serviços financeiros são tributados pelo ISS, recolhido aos municípios. E que a Lei Complementar nº 116, de 2003 – que regula o imposto – não considera como prestação de serviço o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.</p>



<p>Propôs a seguinte tese para aplicação sobre todos os casos:&nbsp;“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.</p>



<p>Os demais ministros têm até o dia 16 de dezembro para votar.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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