<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Perottoni Advogados</title>
	<atom:link href="https://perottoniadvogados.com.br/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://perottoniadvogados.com.br</link>
	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
	<lastBuildDate>Wed, 10 May 2023 11:50:34 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>

<image>
	<url>https://perottoniadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/08/cropped-Favicon-PA-32x32.png</url>
	<title>Perottoni Advogados</title>
	<link>https://perottoniadvogados.com.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>STF: Quatro ministros votam para parcelamento tributário suspender ação penal contra devedor</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/stf-quatro-ministros-votam-para-parcelamento-tributario-suspender-acao-penal-contra-devedor/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/stf-quatro-ministros-votam-para-parcelamento-tributario-suspender-acao-penal-contra-devedor/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 May 2023 11:48:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Penal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1081</guid>

					<description><![CDATA[Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de o parcelamento de dívidas tributárias afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida. O julgamento foi suspenso na última semana no Plenário Virtual por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A extinção de punibilidade durante a vigência do parcelamento é possível hoje, conforme as Leis nº11.941, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de o parcelamento de dívidas tributárias afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida. O julgamento foi suspenso na última semana no Plenário Virtual por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.</p>



<p>A extinção de punibilidade durante a vigência do parcelamento é possível hoje, conforme as Leis nº11.941, de 2009 e nº 10.684, de 2003. A validade dos artigos sobre o tema é questionada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na ADI 4273, ajuizada em 2009.</p>



<p>O relator da ação no STF, ministro Kassio Nunes Marques, afirma no voto que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo no Brasil. Isso, segundo o relator, demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos em detrimento da aplicação da sanção penal.</p>



<p>Ainda segundo o relator, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo função reparatória do dano causado ao erário, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.</p>



<p>O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.</p>



<p>De acordo com Carlos Wehrs, sócio do Madruga BTW, caso o STF entenda que os parcelamentos não suspendem a ação penal, seria necessário haver algum limite temporal (modulação) para aplicar a decisão, porque existem hoje diversas ações penais suspensas em decorrência de parcelamentos de tributos.</p>



<p>“Seria um impacto enorme, porque existe um entendimento tradicional no Brasil de que o pagamento de tributo extingue a punibilidade”, afirma.</p>



<p>O advogado lembra que a função das normas é arrecadatória e não de punir o devedor. “O penal é a última esfera de sanção, se você consegue inibir comportamentos ilícitos antes não precisa do direito penal”, afirma.</p>



<p>Para Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, que representa o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no caso, os quatro votos reforçam a jurisprudência antiga do STF, de que o penal é o último caminho em casos tributários.</p>



<p>“Sempre que existir outras saídas para a administração, ela deve buscá-las”, reforça. Ainda segundo Conde, os meios alternativos de pagamento, como os parcelamentos, estão previstos em lei.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/stf-quatro-ministros-votam-para-parcelamento-tributario-suspender-acao-penal-contra-devedor/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ambev derruba no Carf multa milionária</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/ambev-derruba-no-carf-multa-milionaria/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/ambev-derruba-no-carf-multa-milionaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 May 2023 11:47:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[Multa]]></category>
		<category><![CDATA[Obrigação Acessória]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1079</guid>

					<description><![CDATA[Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.</p>



<p>O julgamento foi realizado na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev. A decisão é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada. Não há ainda, acrescentam, precedente na Câmara Superior &#8211; última instância do Carf. A penalidade é de 3% sobre valor de imposto omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração.</p>



<p>No caso, a Receita Federal multou por entender que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na Escrituração Fiscal Contábil (ECF) seria errado e passível de sanção.</p>



<p>Em sua defesa, porém, a Ambev alegou que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que&nbsp;não há qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF. E acrescentou que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.</p>



<p>A empresa ainda argumentou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.</p>



<p>Ambas as punições estão previstas no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. No inciso I, ficou estabelecido multa de 0,25% a quem deixar de apresentar o livro fiscal e registros contábeis. Já quem apresentar os registros com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito a multa de 3% do lucro líquido, conforme o inciso II.</p>



<p>O relator do caso é o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes. Ele afirma, em seu voto, concordar com a Ambev. Para ele, “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.</p>



<p>De acordo com o conselheiro, o fiscal intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do Imposto de Renda pago no exterior. Como a empresa não retificou os documentos, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, acrescenta, “viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir” (processo nº 15746.720390/2020-43).</p>



<p>O tributarista Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, considera a decisão importante. Segundo ele, a Receita Federal tem aplicado a multa quando há apenas divergência de interpretação com o contribuinte, e não erros ou omissão no preenchimento da ECF.</p>



<p>Ele lembra que cada vez mais as empresas têm novas obrigações acessórias a cumprir, nas três esferas &#8211; federal, estadual e municipal -, e que, por conta de toda essa complexidade, os erros tendem a ficar mais frequentes.</p>



<p>“Mas, no caso das grandes empresas, via de regra, elas passam por uma auditoria externa. Então é muito difícil ter erro por falta de recolhimento de tributo. Elas têm uma espécie de ‘double check’”, diz o advogado.</p>



<p>Para Cabral, como a decisão foi unânime na 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, os contribuintes ganharam um bom precedente. Ele afirma que pesquisou e não encontrou nenhum julgamento da Câmara Superior do Carf sobre essa multa para a ECF ou similar.</p>



<p>Fernanda Rizzo, do escritório Vieira Rezende Advogados, destaca que o caso é bastante relevante e que, inclusive, tem um parecido no escritório. Foi cobrada a mesma multa de 3%, também de valor milionário, por suposta incorreção na declaração fiscal. “Mas não estava incorreta e sim prestada de maneira diferente do que pretendia a fiscalização”, diz a tributarista, acrescentando que esse caso ainda não foi julgado pelo Carf.</p>



<p>O julgado da Ambev é importante, explica a advogada, porque expressamente define que a divergência de entendimento sobre a tributação de determinado fato não enseja multa por declaração incorreta, ainda que eventualmente o contribuinte esteja equivocado na maneira de apurar o tributo.</p>



<p>Ela ainda lembra que as multas nesses casos podem representar valores expressivos, pois são calculadas sobre o montante informado “com vício” e não sobre o tributo não pago &#8211; que pode sequer existir. Assim, como a base de cálculo é o suposto vício, a multa poderá ultrapassar o montante do tributo, o que aumentaria a arrecadação.</p>



<p>“O julgado [do Carf], nesse sentido, contribui para dar freio a esses tipos abusivos de autuação”, diz Fernanda Rizzo.</p>



<p>Procurada pelo Valor, a Ambev informou, por nota enviada pela assessoria de imprensa, que não comenta casos em andamento. “Vale pontuar, no entanto, que acreditamos ser possível uma mudança nesse ambiente de litígio, promovendo maior o diálogo entre contribuintes e Fisco, de modo que as regras sejam claras para os dois lados, evitando diferentes interpretações e promovendo segurança jurídica”, afirma na nota.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/ambev-derruba-no-carf-multa-milionaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>União terá dificuldades para tributar incentivos</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/uniao-tera-dificuldades-para-tributar-incentivos/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/uniao-tera-dificuldades-para-tributar-incentivos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 May 2023 18:36:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Incentivos Fiscais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1077</guid>

					<description><![CDATA[O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e derrubou a liminar que suspendia o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. Mas, ainda assim, o governo federal vai ter dificuldade de arrecadar o que espera &#8211; R$ 70 bilhões pelas contas do ministro Fernando Haddad ou R$ 47 bilhões por ano segundo estimativa da Receita Federal. Advogados [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e derrubou a liminar que suspendia o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. Mas, ainda assim, o governo federal vai ter dificuldade de arrecadar o que espera &#8211; R$ 70 bilhões pelas contas do ministro Fernando Haddad ou R$ 47 bilhões por ano segundo estimativa da Receita Federal.</p>



<p>Advogados que atuam para empresas afirmam que o Ministério da Fazenda está contando uma vitória maior do que obteve, de fato, no STJ. A leitura que eles fazem do julgamento e das teses fixadas é de que os ministros não deram passe livre para a União.</p>



<p>A cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos obtidos com os incentivos estaduais, dizem, estaria permitida somente em casos específicos e não atingiria a maior parte das companhias.</p>



<p>Essa reação abre porta para mais briga judicial. Tanto em instâncias inferiores &#8211; caso a União insista com a cobrança de forma generalizada &#8211; como no próprio STJ.</p>



<p>Profissionais ligados aos&nbsp;<em>amicus curiae</em>&nbsp;&#8211; entidades que participam das discussões como parte interessada &#8211; dizem que certamente haverá recurso contra a decisão que foi tomada pela 1ª Seção no conturbado julgamento do dia 26 de abril.</p>



<p>Eles querem que os ministros deixem claro em quais situações a União pode cobrar tributo. “Porque a vitória que está sendo contada pelo governo, de que pode tributar todo mundo e arrecadar bilhões, não é a vitória verdadeira”, frisa um profissional.</p>



<p>Havia duas discussões na mesa. Uma tratava sobre pacto federativo. O STJ firmou entendimento, em 2017, em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Disse que, ao tributar, a União estaria esvaziando um benefício concedido por Estados, o que não seria permitido.</p>



<p>O julgamento, desta vez, diria se esse mesmo entendimento &#8211; contra a tributação por violar o pacto federativo &#8211; poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivo concedidos pelos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, dentre outros.</p>



<p>A segunda discussão se deu em torno da Lei Complementar nº 160, de 2017 &#8211; que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento, quando a empresa assume contrapartida ao receber o benefício (ampliação ou construção de uma fábrica), e subvenção de custeio, em que não há contrapartida.</p>



<p>O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar. Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.</p>



<p>Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS &#8211; investimento ou custeio &#8211; e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado.</p>



<p>A Receita, porém, continuou insistindo que só não poderia ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Essa posição está formalizada na Solução de Consulta nº 145/2020.</p>



<p>Caberia aos ministros da 1ª Seção do STJ, então, dizer qual dos dois têm razão: os contribuintes ou o Fisco.</p>



<p>Assim que o STJ encerrou o julgamento, no dia 26 de abril, tanto Haddad como a procuradora-geral da Fazenda Nacional (PGFN), Anelize Lenzi Ruas de Almeida, declararam vitória. Disseram que os ministros concordaram com a União nas duas discussões: não há violação ao pacto federativo e só não pode tributar benefícios com contrapartida.</p>



<p>“Ficou claro que o contribuinte pode ter a tributação do benefício afastada desde que a isenção seja realmente para investimento”, disse a procuradora ainda na sede do STJ.</p>



<p>Nem três quilômetros dali, na Esplanada dos Ministérios, Haddad afirmava aos jornalistas que a decisão dos ministros havia sido “exemplar”. “Era um grande estrago nas contas públicas, e o STJ reparou por unanimidade”, afirmou, enfatizando que o modelo que estava em vigor prejudicava o governo federal em quase R$ 70 bilhões e Estados e municípios em outros R$ 20 bilhões.</p>



<p>A tributação dos incentivos vem sendo tratada pela União como essencial para alavancar a arrecadação e viabilizar o novo arcabouço fiscal.</p>



<p>Mas, segundo advogados, a decisão do STJ não garantiu tudo o que o governo pedia e, consequentemente, os valores que se pretende arrecadar acabaram ficando superdimensionados.</p>



<p>O acórdão &#8211; com a íntegra da decisão &#8211; não havia sido publicado até o fechamento da edição, às 20h de ontem. Mas as teses fixadas pelos ministros foram lidas no julgamento e constam no sistema do STJ.</p>



<p>São três itens. Os dois primeiros foram propostos pelo relator, o ministro Benedito Gonçalves. O primeiro diz que não se aplica o precedente dos créditos presumidos. Ou seja, a tributação dos demais tipos de benefícios não viola o pacto.</p>



<p>“Aqui a União venceu e tem mesmo que comemorar. Se os ministros tivessem decidido pela violação ao pacto federativo, não haveria nenhuma chance de tributar nada”, diz Rafael Nichele, do Nichele Advogados Associados. “Então, de fato, ganhou, mas ganhou somente em relação a essa parte da discussão.”</p>



<p>Ainda no item um os ministros citam a Lei Complementar nº 160, de 2017. Consta que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 dessa norma e do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.</p>



<p>Essas normas estabelecem que os ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.</p>



<p>O item dois também trata da lei complementar. Diz que não se pode exigir das empresas a demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.</p>



<p>Advogados entendem que esses dois itens se complementam e deixam claro que, aqui, a vitória ficou com o contribuinte. O STJ não estaria diferenciando investimento e custeio, nem permitindo a tributação nos moldes pleiteados pela União.</p>



<p>“Exigir contrapartida não existe mais. Até o Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] já vinha entendendo dessa forma”, afirma Renato Silveira, do Machado Associados.</p>



<p>O terceiro item foi sugerido pelo ministro Herman Benjamin e também trata da Lei Complementar. Diz que a Receita Federal pode fiscalizar e cobrar os tributos se verificar que “os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.</p>



<p>Os advogados dizem que esse trecho não consta na lei e nunca apareceu em decisões anteriores do STJ &#8211; nas turmas que julgam as questões tributárias, 1ª e a 2ª.</p>



<p>Estão interpretando, com base nos dois primeiros itens, que se trata de mais um complemento. Os ministros estariam deixando claro que as empresas não precisam demonstrar previamente qual foi a finalidade do benefício &#8211; se investimento ou custeio -, mas se a União verificar que o dinheiro não foi utilizado na própria empresa, conforme consta na lei, o Fisco vai poder tributar.</p>



<p>“A tributação fica bastante restrita. A maioria das empresas vinha seguindo o que diz a lei e tentando, na Justiça, estender para o pacto federativo, que não limitaria a utilização dos valores”, afirma Ricardo Varrichio, do escritório RVC.</p>



<p>Os especialistas reconhecem, no entanto, que o item três ficou confuso da forma como foi redigido e acreditam que o governo pode ter visto, aqui, uma brecha para puxar a vitória para o seu lado. É por esse motivo que já se fala em recurso (embargos de declaração) com pedido de esclarecimento.</p>



<p>Com a questão resolvida, eles dizem, a União só conseguirá tributar os benefícios concedidos como custeio se mudar a legislação. “E não conseguiria por medida provisória. Por se tratar de lei complementar, o governo precisaria, em tese, da aprovação de uma nova lei complementar, que depende do Congresso”, afirma Alberto Medeiros, do escritório TozziniFreire. Se aprovada, além disso, a nova lei só teria validade no ano seguinte ao de sua publicação.</p>



<p>O Valor procurou o Ministério da Fazenda. A resposta foi que “a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] não vai se manifestar até a publicação do acórdão” do STJ.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 05/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/uniao-tera-dificuldades-para-tributar-incentivos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Justiça mantém IPI no cálculo de crédito de Cofins</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/justica-mantem-ipi-no-calculo-de-credito-de-cofins/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/justica-mantem-ipi-no-calculo-de-credito-de-cofins/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 May 2023 17:31:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Normativa]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1073</guid>

					<description><![CDATA[Uma empresa obteve liminar para poder incluir o IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. É, segundo advogados tributaristas, a primeira decisão que se tem notícia depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal no cálculo. Foi por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro do ano passado. O Fisco passou a adotar a posição de que não gera [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma empresa obteve liminar para poder incluir o IPI na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. É, segundo advogados tributaristas, a primeira decisão que se tem notícia depois que a Receita Federal restringiu o uso do imposto federal no cálculo. Foi por meio da Instrução Normativa nº 2.121, editada em dezembro do ano passado.</p>



<p>O Fisco passou a adotar a posição de que não gera crédito de PIS e Cofins o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor, inclusive nos casos em que o imposto não for recuperável.</p>



<p>O problema maior desse novo posicionamento, segundo advogados, é em relação ao montante do IPI que o contribuinte não consegue recuperar.&nbsp;O fornecedor recolhe o imposto e destaca na nota fiscal, mas a empresa que compra o produto não consegue tomar créditos dele por não ser contribuinte do imposto.</p>



<p>O questionamento agora levado ao Judiciário é que a nova restrição do Fisco veio por meio de instrução normativa, sem que exista lei nesse mesmo sentido. Na prática, afirmam advogados, o entendimento acarreta em redução do crédito apurado e, consequentemente, aumento dos tributos a pagar.</p>



<p>“A pretexto de consolidar as normas referentes às referidas contribuições sociais, a instrução normativa introduziu uma restrição não prevista em lei”, diz Bruno Ventura, sócio do Bichara Advogados, que representa o contribuinte na ação.</p>



<p>Empresas de telecomunicações, mineradoras e aquelas não equiparadas a industriais são as mais impactadas pela discussão, de acordo com Ventura.</p>



<p>Até então, destaca o advogado, a Receita reconhecia expressamente o direito de aproveitamento dos créditos do IPI na apuração do PIS e da Cofins, na Instrução Normativa nº 1.919, de 2021, e na Solução de Consulta nº 579, de 2017, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e que vincula os auditores fiscais do país.</p>



<p>Na decisão liminar proferida na quarta-feira, o juiz Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação.</p>



<p>O magistrado fundamenta que o novo entendimento adotado na IN 2.121 contraria orientação anterior da própria Receita Federal. “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”, afirma. Cabe recurso (processo nº 5012622-34.2023.4.03.6100).</p>



<p>Além disso, diz o magistrado, a nova orientação vai contra a definição de custo de aquisição previsto no Regulamento do Imposto de Renda. O artigo 301 da norma estabelece que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.</p>



<p>“Portanto, tratando-se de tributo não recuperável, o seu respectivo valor deve ser considerado como custo de aquisição para todos os efeitos legais”, afirma.</p>



<p>A advogada Florence Haret, sócia do escritório NHM Advogados, diz que os processos sobre o assunto estão começando a ser protocolados. E que o Judiciário é o caminho para as empresas que buscam segurança jurídica em meio a essa disputa.</p>



<p>Ela lembra, contudo, que a instrução normativa está valendo e é de cumprimento obrigatório pelos fiscais da Receita.</p>



<p>“A liminar tem caráter de decisão precária, ou seja, revogável a qualquer tempo. Assim, num perfil mais conservador, a recomendação é que sejam cumpridos os requisitos da Instrução Normativa 2.121/2022 até que o cenário jurídico e processual da causa ganhe contornos mais precisos e certos, com uma decisão transitada em julgado”, afirma a advogada.</p>



<p>Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Afirma que em outros dois casos julgados anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a legalidade da Instrução Normativa RFB 2.21/2022 (processos nº 5010010-90.2023.4.03.0000 e nº 5006583-85.2023.4.03.0000).</p>



<p>Segundo a procuradoria, o Decreto-Lei 1.598/1977, ao estabelecer a receita bruta para fins de incidência do PIS e da Cofins expressamente exclui os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços. &#8220;Logo, os valores relacionados ao IPI não recuperável não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS e, portanto, não há direito ao seu creditamento, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003&#8221;.</p>



<p>Ainda de acordo com o órgão, a Constituição Federal, ao prever o sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS, deu prerrogativa ao legislador para estabelecer os critérios de sua incidência. A PGFN destaca que o Supremo Tribunal Federal decidiu dessa maneira no Tema 756. &#8220;Ou seja, o contribuinte somente tem direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, sendo plenamente válida a restrição a determinadas hipóteses de despesas para fins de creditamento, ou mesmo a revogação de hipótese de creditamento antes legalmente prevista&#8221;, afirma.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 05/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/justica-mantem-ipi-no-calculo-de-credito-de-cofins/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STF forma maioria por teto de 20% para multa de mora</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/stf-forma-maioria-por-teto-de-20-para-multa-de-mora/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/stf-forma-maioria-por-teto-de-20-para-multa-de-mora/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 May 2023 17:20:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Serviços]]></category>
		<category><![CDATA[Multa]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Industrialização po]]></category>
		<category><![CDATA[Limite]]></category>
		<category><![CDATA[Multa moratória]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1065</guid>

					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. A discussão, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados com as chamadas multas de mora. A discussão é importante porque, afirma o próprio relator, ministro Dias Toffoli, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos. A discussão, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados com as chamadas multas de mora.</p>



<p>A discussão é importante porque, afirma o próprio relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto, já houve caso de aplicação de multa de 150%. Hoje, segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua como interessada (amicus curiae) no processo, pelo menos 12 Estados exigem multas de mora superiores a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no prazo estipulado (RE 882.461, Tema 816).</p>



<p>O caso analisado pelo Supremo é da ArcelorMittal Brasil. A empresa foi penalizada pelo município de Contagem (MG) a pagar multa de 30% sobre o ISS supostamente devido e não recolhido no prazo.</p>



<p>Por enquanto, cinco ministros concordaram com o voto do relator. Foram eles: as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, além dos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Faltam cinco votos.</p>



<p>No mesmo julgamento, os ministros também analisam um conflito entre Estados e municípios sobre se pode ser exigido o ICMS ou o ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.</p>



<p>No voto, Toffoli, além de impedir multas superiores a 20%, entende que o ICMS pode ser exigido em industrializações por encomenda, se a mercadoria for destinada para outra etapa de industrialização ou à comercialização.</p>



<p>Sobre a multa de mora, o relator estabeleceu uma uniformização diante da ausência de uma lei complementar federal nesse sentido. Hoje, segundo o ministro, há um cenário de “enorme discrepância de tratamento” da multa moratória pelas diversas unidades da federação.</p>



<p>“Já houve caso em que foi aplicada multa tida como moratória de incríveis 150% ou 100%. Em outros, se viram multas que teriam a mesma natureza nos patamares de 60%, 50%, 40% e 30%”, diz ele, fundamentando a necessidade de uniformização.</p>



<p>Ainda segundo a proposta do ministro, as variações temporais para aplicação da multa — por dia ou mês de atraso — podem ficar a cargo de cada lei.</p>



<p>O teto de 20%, afirma Toffoli, está em linha com julgamento do STF que, em 2011, estabeleceu serem constitucionais e não confiscatórias as multas moratórias de 20% do valor do débito (RE 582461).</p>



<p>“Há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que, simplesmente, deixa de pagar tributo no tempo devido”, diz.</p>



<p>“As turmas do STF vinham sinalizando positivamente sobre o teto de 20% para a aplicação da penalidade, mas agora, com o voto do relator, isso fica claro”, afirma a advogada Nina Pancak, que representa a Abat.</p>



<p>No processo, a ArcelorMittal, além de redução da multa, defende que o correto seria recolher o ICMS sobre a industrialização por encomenda. Pelo placar atual, o STF caminha para atender o pedido do contribuinte.</p>



<p>Os ministros que já votaram entendem que o ICMS — e não o ISS — pode ser exigido se a mercadoria é destinada à industrialização ou à comercialização.</p>



<p>Nessas hipóteses, a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, seria inconstitucional. Esse item da norma prevê a tributação pelo ISS sobre, por exemplo, restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, corte e polimento.</p>



<p>O relator propôs que o reconhecimento da incidência do ICMS passe a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Justificou a modulação dos efeitos da decisão pelo risco dos mais de 5,5 mil municípios virem a ser cobrados a devolverem o que foi recolhido indevidamente.</p>



<p>Pela proposta, os contribuintes que recolheram o ISS ficariam impedidos de pedirem a devolução do imposto. E os Estados e a União estariam proibidos de exigir o ICMS e o IPI, respectivamente, sobre os mesmos fatos geradores.</p>



<p>Já os municípios ficariam impedidos de cobrar o ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Fica de fora da modulação, pelo voto, as ações ajuizadas até a véspera da mesma data.</p>



<p><strong>Ressalva</strong></p>



<p>Fux e Barroso fizeram uma pequena ressalva em relação ao voto do relator na parte da modulação dos efeitos da decisão. Entenderam que a tributação das operações pelo IPI não foi alvo de questionamento pelos contribuintes. Dessa forma, seria inviável excluir a exigência desse imposto na proposta de modulação.</p>



<p>“Fazer a tese do precedente vinculante alcançar as disposições relativas à incidência do IPI ultrapassaria o objeto da lide, em situação próxima à de uma decisão ultra petita”, afirma o ministro Fux, no voto.</p>



<p><strong>Repercussão</strong></p>



<p>De acordo com Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), todas as capitais brasileiras atualmente exigem o ISS sobre essas operações. Além de potencial perda de arrecadação para os municípios, condicionar a exigência do imposto à destinação da mercadoria dificulta a fiscalização, diz Almeida.</p>



<p>“É um convite à sonegação”, afirma. “Como saber qual a destinação do bem se isso depende da vontade do adquirente e, pior, na maioria dos casos está situado em outro território municipal, estadual ou no exterior? Como aferir ou fiscalizar essa destinação? É impossível predizer qual será, pois mesmo nos casos de encomenda a finalidade pode ser alterada ao alvedrio do adquirente”, aponta.</p>



<p>O tributarista Paulo Ayres Barreto, que representa a Associação Brasileira na Indústria Química (Abiquim) no processo, apontou, na sustentação oral, que a exigência do ISS faria com que grandes indústrias acabem sendo menos tributadas do que as pequenas e médias indústrias nacionais.</p>



<p>“As que realizam toda a atividade industrial dentro do seu parque fabril vão pagar menos imposto do que operações em parques fabris menores que dependem da atuação de terceiros. Essas pagarão o ICMS, mas também uma parcela do ISS”, disse.</p>



<p>O advogado Valter Lobato, que representa a ArcelorMittal no julgamento, defendeu a incidência do ICMS inclusive para manter a neutralidade do tributo que não cause inflação na cadeia produtiva. “Além disso, há escala industrial a ser realizada, não prevalece a individualização da encomenda e, portanto, prevalece a obrigação de dar e não de fazer”, afirmou aos ministros.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 25/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/05/stf-forma-maioria-por-teto-de-20-para-multa-de-mora/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>MP da tributação de investimentos no exterior deixa de fora prejuízo do passado</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/04/mp-da-tributacao-de-investimentos-no-exterior-deixa-de-fora-prejuizo-do-passado/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/04/mp-da-tributacao-de-investimentos-no-exterior-deixa-de-fora-prejuizo-do-passado/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 May 2023 18:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Investimentos Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Investimentos no Exterior]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro]]></category>
		<category><![CDATA[Prejuízo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1075</guid>

					<description><![CDATA[Tributaristas já têm sido consultados por investidores que mantém recursos no exterior &#8211; e a partir de 2024 serão tributados &#8211; preocupados com prejuízos registrados nos investimentos nos últimos anos. Isso tem acontecido porque a Medida Provisória nº 1171, sancionada nessa semana, deixa de fora eventuais prejuízos do passado. A MP permite que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior &#8211; que será [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Tributaristas já têm sido consultados por investidores que mantém recursos no exterior &#8211; e a partir de 2024 serão tributados &#8211; preocupados com prejuízos registrados nos investimentos nos últimos anos. Isso tem acontecido porque a Medida Provisória nº 1171, sancionada nessa semana, deixa de fora eventuais prejuízos do passado.</p>



<p>A MP permite que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior &#8211; que será tributado em 31 de dezembro de cada ano &#8211; os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.</p>



<p>Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados.&nbsp;“Os últimos três anos não foram de bonança no mercado financeiro. Tenho casos de famílias que fecharam 2022 com prejuízos acumulados e provavelmente não vão ter lucros suficientes em 2023 para compensar esses prejuízos”, afirma a tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do Utumi Advogados.</p>



<p>Nesse exemplo, o corte da lei, que só permite o aproveitamento de prejuízos gerados a partir de 2024, fere o conceito de renda, segundo a advogada. Se o prejuízo acumulado no exterior chega a US$ 500 mil e em 2024 há US$ 100 mil de lucro, o prejuízo segue em R$ 400 mil, mas haverá um suposto lucro a ser tributado, segundo Utumi. “Esse lucro é uma recuperação das perdas dos anos anteriores”, afirma.</p>



<p>Para a advogada, impedir o uso de prejuízo dos anos anteriores quebra o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial.&nbsp;Por enquanto, a sugestão da advogada tem sido esperar a definição do texto final, já que as normas só entram em vigor em 2024.</p>



<p>O tributarista Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, também destaca que a MP não prevê o aproveitamento dos últimos anos. “Eventuais perdas dos últimos anos não servirão para compensar lucros dos próximos anos”, afirma, ponderando que os últimos anos foram ruins mesmo para investimentos no exterior.</p>



<p>Já Celso Costa, sócio do Machado Meyer, pondera que o governo também não está tributando o estoque de lucros até dezembro de 2023. “Prejuízos gerados a partir de 2024 podem ser compensados no futuro sem limitação com lucros gerados a partir de 2024. Prejuízos gerados antes não podem ser utilizados para abater o lucro tributável posterior”, destaca.</p>



<p>Segundo Christiano Chagas, sócio da área tributária do Demarest advogados, é incomum ter prejuízo nos investimentos no exterior mas, diante do texto da MP, a alternativa seria tentar, judicialmente, alguma forma de utilizar eventual prejuízo acumulado.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 04/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/04/mp-da-tributacao-de-investimentos-no-exterior-deixa-de-fora-prejuizo-do-passado/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ mantém decisão sobre depósito judicial</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/27/stj-mantem-decisao-sobre-deposito-judicial/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/27/stj-mantem-decisao-sobre-deposito-judicial/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Apr 2023 17:28:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[Depósito Judicial]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1071</guid>

					<description><![CDATA[Os contribuintes não conseguiram alterar a posição da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais. Por unanimidade, foi mantida pelos ministros a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Havia expectativa de que o STJ poderia, com a retomada do julgamento na quarta-feira, adequar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Os contribuintes não conseguiram alterar a posição da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais. Por unanimidade, foi mantida pelos ministros a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.</p>



<p>Havia expectativa de que o STJ poderia, com a retomada do julgamento na quarta-feira, adequar seu entendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito), contrária à tributação. Esse julgamento foi realizado em 2021.</p>



<p>A questão é importante porque o entendimento dos ministros do Supremo é o de que a discussão sobre depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ. Na tese sobre a repetição de indébito, porém, os ministros da 1ª Seção decidiram, no julgamento, seguir o STF.</p>



<p>Para voltar ao tema, dez anos depois de ter julgado esses dois pontos, os ministros da 1ª Seção usaram o mesmo recurso que havia sido analisado.  O caso envolve a Companhia Hering (nº 1138695).</p>



<p>De acordo com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), parte interessada no caso, as empresas que optam por fazer pagamentos de impostos e depois pedir a devolução por meio da repetição de indébito não terão a Selic tributada, enquanto as que depositaram valores como garantia de disputas judiciais poderão ter a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária.</p>



<p>A advogada da Hering na ação, Anete Mair Medeiros, sócia do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, afirmou no julgamento que as razões de decidir e as premissas adotadas pelo STF também se aplicam ao caso de depósitos judiciais. Para ela, com base na decisão da Corte, a correção de valores não indicaria riqueza nova, só restituição de parte do patrimônio que já existia e foi deslocada em decorrência de cobrança tributária indevida.</p>



<p>Em seu voto, porém, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o STJ precisaria compatibilizar sua jurisprudência com a decisão do STF. Mas apenas na discussão sobre repetição de indébito.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Análise</strong></h2>



<p>A decisão traz insegurança jurídica, segundo Aline Braghini, advogada que atuou no caso representando uma das partes interessadas (amicus curiae). “A natureza jurídica da Selic que incide sobre os valores devolvidos à título de repetição de indébito é a mesma natureza jurídica dos valores recebidos quando do levantamento dos depósitos judiciais”, diz.</p>



<p>O resultado do julgamento traz uma incongruência, afirmam Bruna Luppi e Raphael Castro, do escritório Vieira Rezende. Para eles, era razoável supor que a premissa adotada pelo STF fosse igualmente aplicada à hipótese de levantamento de depósito judicial, já que se trata de um valor desembolsado pelo contribuinte em decorrência de cobranças que posteriormente podem ser declaradas indevidas pelo Judiciário.</p>



<p>Para Leandro Cabral e Silva, sócio do escritório Velloza Advogados, a decisão do STJ realça a complexidade do sistema tributário brasileiro por entender que incidência de IRPJ/CSLL sobre juros de depósito é assunto infraconstitucional, enquanto hipótese similar envolvendo repetição de indébito teria natureza constitucional. “Permite que os tribunais decidam de formas opostas.”</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Contexto</strong></h2>



<p>Essa não foi a primeira vez que a Seção voltou ao tema. Em 2007, os ministros haviam decidido contra a tributação, nos dois casos. No julgamento, entenderam que a Selic tem duas funções: recompor o poder de compra, que seria o fator inflacionário, e funcionar como juros moratórios, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período.</p>



<p>Mas em 2013 a mesma 1ª Seção permitiu a tributação, em recurso repetitivo. Os ministros consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. E que nos casos de repetição de indébito, a Selic seria aplicada como juros de mora e entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 27/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/27/stj-mantem-decisao-sobre-deposito-judicial/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>União pode tributar incentivos fiscais</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/uniao-pode-tributar-incentivos-fiscais/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/uniao-pode-tributar-incentivos-fiscais/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Apr 2023 17:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Benefício Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Benefícios Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1069</guid>

					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal. A decisão dá força para que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dê andamento à publicação de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS, o que pode gerar um impacto positivo de R$ 47 bilhões por ano na arrecadação, segundo estimativas da Receita Federal. A decisão dá força para que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, dê andamento à publicação de um pacote de medidas para aumentar a arrecadação e tentar viabilizar o novo arcabouço fiscal.</p>



<p>Essa posição foi firmada pelos ministros da 1ª Seção de forma unânime e em caráter repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todos os tribunais regionais do país. A Corte optou por sacramentar o resultado mesmo havendo uma&nbsp;determinação do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o julgamento.</p>



<p>A decisão de Mendonça foi dada, em caráter liminar, quando a sessão de julgamento do STJ já havia começado — por volta das 14h de ontem. Ele atendeu pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), que alegava existir um tema semelhante no STF, e concordou que a decisão do STJ poderia gerar conflito.</p>



<p>Os ministros do STJ souberam da decisão de Mendonça pelo advogado Vinícius Jucá Alves, que representa a Abag. Ele estava na Corte porque a entidade era um dos amicus curiae (partes interessadas) no caso. Antes de chamarem as sustentações orais, pediu a palavra e avisou.</p>



<p>O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, respondeu que para a medida ser cumprida precisaria de intimação — o que não havia ocorrido — e, por esse motivo, o julgamento teria sequência.</p>



<p>Em seguida, o presidente da Seção, ministro Sergio Kukina, pediu intervalo. Os magistrados permaneceram por cerca de dez minutos na sala, a portas fechadas, e retornaram com a decisão de prosseguir. Advogados que acompanhavam o julgamento dizem ter ficado nítido o mal-estar que se criou entre as duas Cortes.</p>



<p>Mendonça afirma, na liminar, que se o julgamento do STJ já tivesse iniciado ou sido concluído, o resultado estaria suspenso. Advogados dizem que o efeito prático dessa suspensão recai somente sobre quem tem ação judicial sobre o tema.</p>



<p>“Os processos abaixo do STJ já estavam suspensos aguardando decisão do STJ. Como a decisão foi suspensa pelo STF, os processos abaixo continuam aguardando”, explica Gabriel Baccarini, do escritório Cascione.</p>



<p>Para o governo federal, no entanto, que buscava respaldo para as medidas que pretende apresentar, afirmam os especialistas, a decisão cumpre o papel. A União tem os nove ministros da 1ª Seção do STJ — responsável por julgar as questões de direito público na Corte — afirmando que a tributação é válida.</p>



<p>Os ministros autorizaram a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre os ganhos obtidos com os benefícios concedidos pelos Estados.</p>



<p>Trata-se, aqui, dos valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença — de 40 mil — é o que pode ser considerado lucro e tributado pela União.</p>



<p>Antes desse julgamento, o STJ já tinha entendimento consolidado em relação aos créditos presumidos (uma modalidade de incentivo fiscal de ICMS). Os ministros da 1ª Seção decidiram contra a tributação em 2017. Afirmaram, naquela ocasião que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.</p>



<p>A discussão, desta vez, é se o mesmo entendimento — contra a tributação — poderia ser aplicado aos demais tipos de incentivos obtidos pelas empresas junto aos Estados: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros.</p>



<p><strong>Advogados de empresas sustentam que a única distinção entre os benefícios é a forma como são concedidos. Argumentam que em todos eles há renúncia de receita por parte dos Estados e, por esse motivo, não faria sentido diferenciá-los para fins de tributação federal.</strong></p>



<p>“Se um Estado der crédito presumido de ICMS, as empresas beneficiárias terão vantagem concorrencial em relação a contribuintes de outros Estados que recebam qualquer outro tipo de benefício fiscal”, frisou aos ministros, durante o julgamento, Pedro Henrique Siqueira, advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI).</p>



<p>Os ministros consideraram, no entanto, que há diferença. Benedito, o relator do tema na Corte, tratou esses demais benefícios como desoneração.</p>



<p>Enfatizou, porém, que não cabe a tributação nos casos em que os contribuintes demonstram que o benefício foi concedido pelo Estado como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Todos os demais integrantes da Seção concordaram e foi fixada tese nesse sentido.</p>



<p><strong>Fernando Haddad disse à imprensa, logo após o julgamento, que a decisão dos ministros foi “exemplar”. “Era um grande estrago nas contas públicas, e o STJ reparou por unanimidade. Pode caber recurso, mas estamos muito tranquilos que essa decisão vai ser mantida, pois é justa, correta, cobra de quem não estava pagando, não aumenta a carga tributária&#8221;, afirmou.</strong></p>



<p><strong>Fazenda</strong></p>



<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai trabalhar com a Advocacia-Geral da União para definir quais as medidas processuais cabíveis para levar a decisão do STJ ao ministro André Mendonça.</p>



<p>Para Anelize Lenzi Ruas de Almeida, procuradora-geral da Fazenda, causou estranheza o ineditismo de uma decisão monocrática suspender julgamento do STJ e o fato de o tema que está no STF -— e serviu de base para a decisão de Mendonça — não ser o mesmo tratado na 1ª Seção. “Pode ser que em algum ponto se cruzem, mas não é que o STJ está tratando”, afirmou no fim da sessão.</p>



<p>O recurso no STF trata sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS. No STJ, a discussão é sobre IRPJ e CSLL e não afeta os créditos presumidos, já que, em relação a esse benefício especificamente, a Corte já tinha tese firmada.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 26/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/uniao-pode-tributar-incentivos-fiscais/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ autoriza exigência de contribuição previdenciária sobre auxílio alimentação</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/stj-autoriza-exigencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/stj-autoriza-exigencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Apr 2023 17:20:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Auxílio Alimentação]]></category>
		<category><![CDATA[Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Repetitivo]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1067</guid>

					<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou hoje a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio alimentação pago em dinheiro. A decisão foi unânime. O tema foi julgado em recurso repetitivo e vincula o Judiciário. A decisão é uma consolidação da jurisprudência, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou na sessão. O relator leu apenas a tese, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou hoje a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio alimentação pago em dinheiro. A decisão foi unânime.</p>



<p>O tema foi julgado em recurso repetitivo e vincula o Judiciário.</p>



<p>A decisão é uma consolidação da jurisprudência, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou na sessão.</p>



<p>O relator leu apenas a tese, para abreviar o julgamento.</p>



<p>A tese aprovada afirma que: “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”, afirmou (Resps 1995437 e 2004478).</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 26/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/stj-autoriza-exigencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Fecomercio une entidades contra voto de desempate a favor do Fisco no Carf</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/20/fecomercio-une-entidades-contra-voto-de-desempate-a-favor-do-fisco-no-carf/</link>
					<comments>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/20/fecomercio-une-entidades-contra-voto-de-desempate-a-favor-do-fisco-no-carf/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Apr 2023 17:15:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[Voto de Desempate]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://perottoniadvogados.com.br/?p=1063</guid>

					<description><![CDATA[A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), em parceria com a Associação Brasileira de Assuntos Tributários (Abat) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), lançaram um manifesto pela revogação do voto de qualidade e a redução do valor de alçada para acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), em parceria com a Associação Brasileira de Assuntos Tributários (Abat) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), lançaram um manifesto pela revogação do voto de qualidade e a redução do valor de alçada para acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O objetivo, segundo o documento, é garantir efetiva segurança jurídica dos contribuintes.</p>



<p>A Medida Provisória (MP) nº 1.160, de 2023, alterou o critério de desempate nos julgamentos realizados no Carf para que ele seja resolvido a favor do Fisco. Também elevou o valor mínimo em jogo para ele ser discutido no Carf: de 60 salários mínimos (R$ 79,2 mil) para mil salários mínimos (R$ 1,3 milhões) .</p>



<p>Para a FecomercioSP e seus parceiros, a medida contraria o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo a qual, em caso de dúvida, a interpretação da norma deve ser favorável ao contribuinte. Também de acordo com a entidade, o conteúdo da MP deveria ter sido debatido no Congresso e ser editada lei complementar a respeito. Além disso, alegam que a retomada do voto de qualidade no Carf aumentará o número de demandas judiciais.</p>



<p>Agora, a FecomercioSP, a Abat e o MDA buscam o apoio de outras entidades da sociedade civil e de parlamentares para rejeitar a MP 1.160. Desejam que, em caso de empate, o julgamento volte a ser favorável os contribuintes. Também querem o restabelecimento do valor de alçada em 60 salários mínimos para acesso ao Carf.</p>



<p>No Carf, enquanto isso, várias empresas têm pedido o adiamento do julgamento do processo no Carf quando imaginam que vão perder por voto de qualidade.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 20/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/20/fecomercio-une-entidades-contra-voto-de-desempate-a-favor-do-fisco-no-carf/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
