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	<title>Sem categoria &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
	<lastBuildDate>Fri, 11 Nov 2022 21:11:16 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Sem categoria &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>STF julgará virtualmente questões tributárias com impacto bilionário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Nov 2022 21:11:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Os contribuintes e a União têm um duelo de gigantes pela frente. Duas das mais importantes &#8211; e valiosas &#8211; discussões tributárias em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) serão julgadas simultaneamente, no Plenário Virtual, entre os dias 18 e 25. Estão em jogo, em um só caso, R$ 472,7 bilhões. Trata sobre a sistemática [&#8230;]]]></description>
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<p>Os contribuintes e a União têm um duelo de gigantes pela frente. Duas das mais importantes &#8211; e valiosas &#8211; discussões tributárias em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) serão julgadas simultaneamente, no Plenário Virtual, entre os dias 18 e 25. Estão em jogo, em um só caso, R$ 472,7 bilhões.</p>



<p>Trata sobre a sistemática de créditos de PIS e Cofins. De todos os processos tributários em curso na Corte, esse é o que mais pode pesar no caixa do governo federal, segundo consta no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.</p>



<p>Esse relatório indica a estimativa de impacto para 17 casos. Se todos fossem julgados de forma contrária à União, o rombo nas contas públicas seria de cerca de&nbsp;<strong>R$ 1,4 trilhão</strong>. O caso sobre PIS e Cofins, com julgamento marcado para a semana que vem, representa, sozinho,&nbsp;<strong>33%</strong>&nbsp;do total.</p>



<p>A outra discussão também incluída na pauta do Plenário Virtual não tem valor estimado na LDO, mas, segundo advogados, é extremamente ampla. A decisão, quando proferida, para se ter ideia, terá impacto sobre todos os processos que discutem pagamento de tributos.</p>



<p>Os ministros vão dizer, nesse caso, se decisões definitivas da Justiça (transitadas em julgado, no jargão jurídico) que favorecem os contribuintes perdem efeito &#8211; de forma automática e imediata &#8211; quando há mudança de jurisprudência no STF.</p>



<p>“Pode trazer enorme insegurança jurídica”, diz Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados. “Embora seja compreensível a ideia de que o posicionamento final do STF sobre determinada matéria seja observado por todos os contribuintes, existem meios para tanto, como a ação rescisória.”</p>



<p>Essa será a terceira tentativa de concluir o tema. Das outras duas vezes que esteve em pauta, a discussão foi interrompida por pedidos de vista. O último deles, apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. Foi ele quem incluiu o caso para julgamento no Plenário Virtual entre os dias 18 e 25.</p>



<p>Seis dos onze ministros que integram a Corte haviam proferido votos antes da última suspensão &#8211; inclusive Gilmar. Todos, até aqui, entendem pela quebra automática da decisão.</p>



<p>Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de determinado tributo na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor &#8211; autorizando a deixar de pagar &#8211; perderá esse direito se, tempos depois, o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.</p>



<p>Há divergência entre os ministros, no entanto, em relação ao momento exato em que isso aconteceria. O voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes antes do pedido de vista estabelece a quebra imediata da decisão. Ele foi o único dos seis ministros que se posicionou dessa forma, considerada dura demais por advogados de contribuintes.</p>



<p>Com esse entendimento, segundo os especialistas, Gilmar estaria permitindo ao Fisco cobrar, inclusive, valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes enquanto estiveram amparados pela decisão. Situação que causaria enorme instabilidade.</p>



<p>O pedido de vista de Gilmar foi recebido com alívio. Advogados interpretaram como uma possibilidade de mudança de entendimento e há forte expectativa de isso se concretizar quando o ministro reabrir as discussões no dia 18.</p>



<p>Todos os demais ministros que já emitiram votos entendem que a perda de direito do contribuinte não seria imediata. Consideram que a decisão do STF, validando a cobrança, se assemelha à criação de um novo tributo e, a depender do tributo que estiver em análise, têm de ser respeitados a noventena (90 dias) e a anterioridade anual (ano seguinte).</p>



<p>Esse entendimento valeria somente para os julgamentos em repercussão geral ou por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que vinculam todo o Judiciário do país.</p>



<p>O tema será julgado por meio de duas ações &#8211; chamadas de “processos da coisa julgada”. Ambas envolvem a cobrança de CSLL. Logo que foi instituída, no ano de 1988, muitos contribuintes foram à Justiça e obtiveram decisões definitivas contra a cobrança &#8211; que perduram até os dias de hoje.</p>



<p>A Receita Federal entende que essas decisões perderam a validade depois que o STF decidiu pela constitucionalidade do tributo, em 2007, e exige os pagamentos desde então.</p>



<p>Advogados de contribuintes, porém, defendem que nesses casos seria necessária uma ação rescisória. O Fisco teria que entrar na Justiça com pedido para desconstituir a decisão transitada em julgado e só depois, se atendido, poderia iniciar a cobrança.</p>



<p>A decisão dos ministros, por se dar em sede de repercussão geral, não ficará restrita à CSLL. Será aplicada a todos os processos que discutem tributos pagos de forma continuada. Por isso, a tamanha importância (RE 949297 e RE 955227).</p>



<p>O outro caso previsto para ser julgado no mesmo período, sobre os créditos de PIS de Cofins &#8211; com peso de R$ 472,7 bilhões &#8211; será iniciado do zero (RE 841979). Nenhum ministro emitiu voto ainda. A decisão de incluir na pauta do Plenário Virtual foi tomada pelo relator do tema na Corte, o ministro Dias Toffoli.</p>



<p>É a segunda tentativa de Toffoli de emplacar esse julgamento. A primeira foi em outubro do ano passado. O ministro recuou, na véspera, depois de enorme pressão de bancas de advocacia e entidades empresariais.</p>



<p>Há entendimento de que uma discussão tão importante &#8211; e cara &#8211; deveria ser julgada no plenário da Corte, com debates presenciais, e não no ambiente virtual. “Não somente pelos valores representados na tese, mas pela amplitude do que estará em julgamento”, afirma o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.</p>



<p>A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições para quem está no regime não cumulativo &#8211; praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.</p>



<p>Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas do mês, das notas de entrada, com o custo de aquisição de produtos que dão direito a créditos (os insumos). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e aplica-se a alíquota.</p>



<p>Quanto mais insumos gerarem crédito, portanto, menos dinheiro terá que sair do caixa das empresas para pagar PIS e Cofins. Essa é a discussão que está no STF. Os ministros vão decidir quais insumos podem ser usados para a obtenção de crédito.</p>



<p>Advogados de empresas não acreditam que os ministros permitirão o uso de créditos sem qualquer limitação &#8211; o que poderia gerar o rombo nos cofres públicos. Pelo contrário. Há preocupação de que restrinjam as hipóteses de utilização, colocando em risco as vitórias obtidas até aqui.</p>



<p>Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou esse tema em recurso repetitivo. Os ministros adotaram uma “solução intermediária” &#8211; nem tão restrita, como defendia a Receita Federal, nem tão ampla, como queriam os contribuintes.</p>



<p>Ficou estabelecido que se deve levar em consideração a importância &#8211; essencialidade e relevância &#8211; do insumo. Desde lá, as empresas obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos, por exemplo, taxas de cartão de crédito e as cobradas por marketplaces e shopping centers.</p>



<p>“Essas conquistas estão consolidadas hoje. Tem até um parecer normativo da Receita Federal. O melhor seria não mexer em nada”, diz Rafael Nichele, do escritório Nichele Advogados. “Então, a preocupação com o julgamento no STF é pertinente. Mas não podemos perder de vista que estamos falando de um tributo que incide sobre a receita. A não cumulatividade do PIS e da Cofins não pode ser tratada como um benefício fiscal. É um direito do contribuinte.”</p>



<p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo <strong>Valor</strong>, mas não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>TIT volta a julgar correção de débitos de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Nov 2022 21:08:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Contribuintes do Estado de São Paulo estão tendo que esperar mais tempo para sentir os efeitos práticos da recente decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de adotar a Selic como taxa máxima para a correção de cobranças de tributos estaduais &#8211; entre eles o ICMS. A primeira instância administrativa, ao analisar recursos contra [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Contribuintes do Estado de São Paulo estão tendo que esperar mais tempo para sentir os efeitos práticos da recente decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de adotar a Selic como taxa máxima para a correção de cobranças de tributos estaduais &#8211; entre eles o ICMS. A primeira instância administrativa, ao analisar recursos contra autuações fiscais, tem aplicado o novo patamar de juros, mas recorrido de ofício ao próprio TIT.</p>



<p>O advogado Leonardo Gallotti Olinto, do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, acompanha um desses casos. Um cliente &#8211; uma montadora de veículos &#8211; conseguiu em junho, na primeira instância administrativa, reduzir o valor de uma cobrança de ICMS. O julgador, no caso, aplicou a Selic, mas remeteu a questão ao tribunal administrativo.</p>



<p>“A empresa não poderá dar baixa nessa contingência enquanto o TIT não julgar o recurso, sendo que o resultado não pode ser outro que não confirmar a decisão da primeira instância, já que proferida exatamente com base na súmula do tribunal”, afirma Olinto.</p>



<p>Em junho, o TIT decidiu revisar a Súmula nº 10 do tribunal, que permitia a incidência de juros maiores do que a Selic. O índice paulista chegou a 0,13% ao dia. Na prática, se alinhou ao entendimento do Poder Judiciário, que já havia estabelecido a Selic como teto. O novo texto da súmula prevê que “os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”.</p>



<p>O caminho mais longo para buscar o efeito prático do limitador dos juros se dá por causa de uma regra prevista na lei do processo administrativo tributário do Estado (nº 13.457, de 2009). O artigo 46 da norma estabelece que da decisão contrária à Fazenda Pública no julgamento da defesa haverá recurso de ofício para o TIT.</p>



<p>“Por previsão da legislação, o recurso de ofício deve ser obrigatoriamente interposto”, afirma a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de nota enviada ao&nbsp;<strong>Valor</strong>.</p>



<p>Atualmente, há dispensa desse recurso obrigatório apenas nos casos que implicarem redução ou cancelamento do valor exigido até o montante de mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) &#8211; o equivalente a R$ 31,9 mil, por previsão da Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 142, de 2009.</p>



<p>Uma maneira de acelerar a tramitação dos processos, diz o advogado André Menon, sócio do escritório Machado Meyer, seria a administração alterar a portaria para passar a dispensar o recurso quando a decisão estiver embasada em súmula. “O TIT, de toda forma, tem aplicado o limitador dos juros em suas decisões, tanto nas câmaras baixas como na superior”, afirma o tributarista.</p>



<p>Advogados ponderam, ainda, que a discussão sobre os juros é um reflexo da de mérito, do valor principal da cobrança fiscal. “Se há discussão de juros é porque o contribuinte não ganhou o caso. A empresa vai recorrer para questionar o principal, então não vejo prejuízo efetivo para as empresas”, afirma o tributarista Maurício Barros, sócio do escritório Demarest Advogados.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Ministros autorizam restituição de tributos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Nov 2022 21:07:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário. A União não se opõe à compensação, de acordo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a duas empresas a possibilidade de pedirem administrativamente a compensação ou restituição de valores de tributos decorrentes de decisão em mandado de segurança. Os pedidos haviam sido negados pela Receita Federal e instâncias inferiores do Judiciário.</p>



<p>A União não se opõe à compensação, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Seja o pedido relativo a período anterior ao mandado de segurança, seja em relação ao da tramitação. Porém, com relação a restituição, considera que, para o período anterior, seria necessária autorização judicial e, para o posterior, aguardar a expedição de precatório.</p>



<p>Em recursos, as empresas pediram a restituição administrativa de valores concedidos por meio de mandados de segurança. Os processos envolvem a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL (REsp 1951855).</p>



<p>No primeiro grau, a segurança foi concedida para exclusão de créditos de ICMS, mas só havia sido reconhecido aos contribuintes o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos. As empresas decidiram, então, recorrer à segunda instância para solicitar a possibilidade de restituição administrativa.</p>



<p>O pedido foi negado e as empresas levaram seus casos ao STJ. Relator do recursos especiais, o desembargador convocado Manoel Erhardt afirmou, em seu voto, proferido em agosto, que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.</p>



<p>No julgamento, o relator aceitou o pedido das duas empresas e negou o da Fazenda Nacional. O julgador reconheceu que a solicitação de restituição administrativa poderia ser feita por meio de mandado de segurança.</p>



<p>A sessão foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. Ele seguiu o relator, mas fez algumas ponderações sobre a vinculação da Receita Federal aos pedidos.</p>



<p>O ministro destacou que o direito de petição é assegurado pela Constituição Federal, permitindo que o contribuinte, depois de ter direito líquido e certo concedido pelo Judiciário, apresente o título judicial e solicite administrativamente a compensação ou restituição tributária &#8211; momento em que o valor devido será apurado pela parte.</p>



<p>Mas Gurgel de Faria ponderou que o mandado de segurança deve ser claro para não impor à Fazenda a restituição sem o devido processo administrativo. “Não se está fixando valor, isso tudo deverá ser analisado no âmbito administrativo, que é a seara própria”, afirmou. A decisão foi unânime.</p>



<p>Em nota, a PGFN reforça que a Fazenda Nacional não se opõe à compensação &#8211; período anterior ao mandado de segurança ou período do trâmite. Com relação à restituição, o órgão pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) determinam que é necessário respeitar a ordem dos precatórios.</p>



<p>A procuradoria informa que vai aguardar a publicação da decisão do STJ para verificar se é necessário recorrer ou se a decisão mantém seu entendimento, de que é possível ao contribuinte pedir a restituição administrativa e que a Receita Federal teria o direito de negar.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Receita restringe benefício fiscal aos setores de eventos e turismo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Nov 2022 21:02:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal publicou instrução normativa que reduz o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) &#8211; que abrange também a área do turismo. Pela norma, o benefício fiscal previsto no programa não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal publicou instrução normativa que reduz o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) &#8211; que abrange também a área do turismo. Pela norma, o benefício fiscal previsto no programa não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usufruído por contribuintes com atividades ligadas diretamente a esses setores.</p>



<p>A Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro, também exclui do benefício fiscal as receitas e os resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas aos setores de eventos e turismo ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.</p>



<p>O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.</p>



<p>Na regulamentação da lei, o próprio Ministério da Economia havia incluído no Perse atividades que não estão diretamente relacionadas a eventos e turismo &#8211; como serviços de segurança e vigilância, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos e impressão de material para uso publicitário. Mas já havia estabelecido uma restrição, mantida pela IN: a exigência de inscrição no Cadastur, um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. A medida trouxe dificuldades a bares e restaurantes, que decidiram ir à Justiça.</p>



<p>Agora, pela interpretação da Receita Federal, várias atividades listadas estariam fora do programa e não poderiam usufruir do benefício fiscal, assim como receitas e resultados não ligados aos setores de eventos e turismo.</p>



<p>Na prática, um hotel, que é beneficiado pelo programa federal, teria que separar as receitas ligadas à atividade de hospedagem, que são isentas, de outras que eventualmente possa ter, como estacionamento e venda de souvernirs ou roupas, estimam tributaristas ouvidos pelo&nbsp;<strong>Valor</strong>.</p>



<p>Para eles, por meio da instrução normativa, a Receita Federal restringiu o benefício tributário. De acordo com o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, o texto determina que o benefício fiscal seja aplicado somente às atividades relacionadas a eventos e turismo, o que contraria o sentido da Lei do Perse, que não contém a mesma restrição.</p>



<p>O tributarista Octavio Alves, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, destaca que a instrução normativa exige que a empresa relacione as receitas obtidas no exercício das atividades ligadas aos setores de eventos ou turismo. “A IN 2114, da forma como está, dá subsídio para os fiscais dificultarem, o que flerta com violar a lei, que fala da atividade exercida”, afirma.</p>



<p>Segundo o tributarista Rafael Nichele, a lei não vincula à receita ou ao código de uma mercadoria, somente à atividade. “A lei não fala em receita da atividade, fala em pessoas jurídicas”, diz ele sobre o direito à isenção.</p>



<p>Nichele também critica a exigência de inscrição no Cadastur até o dia 18 de março deste ano &#8211; nova data prevista pela IN. Considera um critério “aleatório e arbitrário”, já que um bar ou restaurante que se cadastrou em abril não teria o direito aos benefícios previstos no Perse.</p>



<p>Thiago Marques, sócio do escritório Bichara Advogados, também lembra que, além da exigência de divisão de receitas, a Receita Federal indica que alguns setores que não estão diretamente ligados a turismo e eventos, mas foram listados pelo Ministério da Economia entre os beneficiados, não teriam direito à alíquota zero, apenas ao parcelamento previsto no Perse.</p>



<p>O tributarista Lucas Corsino de Paiva, sócio do BBMM Advogados destaca que, nesse ponto, há conflito da instrução normativa com a própria portaria do Ministério da Economia que listou as atividades com direito ao benefício fiscal.</p>



<p>As restrições, alerta Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, podem levar a mais judicialização. “A instrução normativa restringiu o escopo da Lei nº 14.148, o que certamente ensejará diversas medidas judiciais por parte dos contribuintes junto ao Poder Judiciário”, diz. Ele acrescenta que os questionamentos podem ocorrer pelo fato de as restrições estarem previstas em ato infralegal editado pela Receita Federal.</p>



<p>Dentre os pontos que poderão ser questionados, afirma, estão a exclusão das atividades-meio, acessórias e receita não operacional do benefício fiscal e a exigência de cadastro como condição para o direito à alíquota zero dos impostos. O advogado acredita que o Poder Judiciário receberá “uma enxurrada” de medidas judiciais sobre o Perse.</p>



<p>Procurada pelo <strong>Valor</strong>, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 03/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Relatora no STJ vota pela exclusão do ICMS do cálculo do IR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 21:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válida a inclusão de ICMS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL apurados por meio do regime do lucro presumido. O tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Os contribuintes saíram na frente no julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se é válida a inclusão de ICMS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL apurados por meio do regime do lucro presumido. O tema é considerado uma “tese filhote” da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, discussão bilionária definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.</p>



<p>O julgamento, por meio de recursos repetitivos (REsp 1767631 e REsp 1772470), começou ontem com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela exclusão do imposto estadual. Na sequência, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. A 1ª Seção é composta por 11 ministros, mas o presidente só vota em caso de empate.</p>



<p>O regime do lucro presumido é uma forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O recolhimento é sobre a receita bruta. A maioria das empresas opta por essa modalidade, segundo advogados. Para quem fatura acima de R$ 78 milhões, porém, é obrigatória a adoção do regime do lucro real.</p>



<p>O&nbsp;<strong>lucro presumido</strong>&nbsp;não é um benefício fiscal, segundo a tributarista Anete Mair Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Ela destaca que esse ponto foi citado no voto da ministra Regina Helena Costa e é relevante para a tese.</p>



<p>No julgamento, a procuradora Caroline Marinho, da Fazenda Nacional, alegou que, em 2017, o STF não retirou da receita bruta qualquer tributo pago pelo contribuinte. Acrescentou que o tema em julgamento pela 1ª Seção não tem contornos constitucionais e citou o entendimento do próprio Supremo nesse sentido.</p>



<p>Já o advogado Rodrigo Nogueira de Souza, que defende um dos contribuintes, afirmou que não se discute se ICMS é custo e deve ser deduzido da receita bruta, mas se trata-se da mesma base de cálculo do PIS e da Cofins.</p>



<p>Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação. Citando voto do ministro Gurgel de Faria em outro julgamento tributário, acrescentou que não se trata de excluir algo que pertença à base de cálculo, mas compreender que valores repassados a terceiros não integram a receita do contribuinte.</p>



<p>Para ela, o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa é requisito indispensável à caracterização da receita bruta, conforme decidido pelos ministros do Supremo na “tese do século”.</p>



<p>“Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”, afirmou a relatora, destacando que o STF já decidiu o que é receita e que o ICMS não pode ser incluído na base do PIS e da Cofins porque não é acréscimo patrimonial. “Não podemos criar outro conceito de receita.”</p>



<p>A ministra sugeriu a seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”.</p>



<p>Sobre a modulação de efeitos (limite temporal), a relatora afirmou que desde 2013 há jurisprudência da 2ª Turma do STJ admitindo a inclusão. Mas que a 1ª Turma não enfrentou o tema. Ainda assim, pela mudança de entendimento, ela se mostrou favorável à modulação, com a produção de efeitos a partir da publicação do acórdão.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 26/10/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Empresa em recuperação usa prejuízo fiscal para abater dívida com PGFN</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Oct 2022 20:58:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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<p>Uma empresa em recuperação judicial desde 2015 fechou o primeiro acordo de transação tributária com previsão de uso de prejuízo fiscal para abatimento da dívida. Por meio de uma transação individual com a União, o Grupo Agromaia, especializado em produtos agropecuários, conseguiu reduzir seu passivo inicial de R$ 47 milhões para R$ 7 milhões. A dívida poderá ser quitada em 60 parcelas de R$ 104 mil por mês. O acordo foi homologado no dia 29 de setembro.</p>



<p>O prejuízo fiscal de uma empresa pode ser compensado com os lucros positivos de exercícios futuros no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 30%. Desde junho, com a edição da Lei nº 14.375, pode ser usado para a quitação parcial de dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.</p>



<p>Um mês depois, a Portaria nº 6.757 da PGFN estabeleceu os critérios objetivos para que a União possa aceitar, em casos excepcionais, o aproveitamento desse prejuízo fiscal. A medida passou a ser permitida para situações que envolvem créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.</p>



<p>No caso da Agromaia, o que mais contou foi o fato dela estar em recuperação judicial. Segundo o advogado que assessorou a empresa, Frederico Loureiro, sócio do LCSC Advogados, ficou comprovado que ela teria necessidade de fazer esse aproveitamento do prejuízo fiscal para conseguir pagar o que deve. “No caso de empresa em recuperação judicial, considera-se a dívida irrecuperável e que ela necessita de uma ajuda adicional, com prazos e deságios maiores para conseguir quitar a dívida”, diz.</p>



<p>Esse acordo pode servir como parâmetro para as demais empresas que estão em grande dificuldade, segundo o advogado. “O que vimos é que a procuradoria está realmente disposta a usar esse instrumento [abatimento no uso de prejuízo fiscal], desde que comprovada a real necessidade da empresa”, diz.</p>



<p>Para Loureiro, com a homologação dessas transações, ocorre uma mudança de paradigma entre Fisco e empresas. “A PGFN deixa de ser um órgão de mera cobrança para estar mais próximo do contribuintes e disposta a estudar e achar uma saída concreta para que regularizem suas dívidas”, diz.</p>



<p>O acordo com o Grupo Agromaia foi firmado por meio de uma transação individual. Nela, há uma negociação direta entre a empresa e a PGFN e tenta-se encontrar uma solução mais personalizada, levando em consideração a realidade da empresa.</p>



<p>Até agora foram firmados 160 acordos de transação individual no país. Desse total, ao menos 20 foram celebrados com contribuintes em recuperação judicial, segundo a assessoria de imprensa da PGFN. “Importante lembrar que a empresa estar em recuperação judicial é um elemento autorizativo, independentemente do valor do débito, para proposição de acordo de transação individual, conforme o artigo 46, inciso II, da Portaria PGFN nº 6757, além de garantir ampliação dos limites de desconto”, diz a nota da PGFN.</p>



<p>No caso da Agromaia, ela apresentou uma primeira proposta de transação no dia 21 de abril de 2021, mas só teve seu pedido deferido em junho deste ano pela PGFN, época que houve a edição da lei que prevê a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal. Com isso, preferiu aguardar a regulamentação feita pela portaria, no mês seguinte, para apresentar nova proposta.</p>



<p>Na primeira proposta apresentada pelo Agromaia, sem o uso do prejuízo fiscal, a dívida com os descontos, diminuiria de R$ 47 milhões para R$ 23 milhões. Com o uso do prejuízo fiscal no limite de 70% previsto pela lei, a dívida a ser paga fechou em R$ 7 milhões, em 60 parcelas.</p>



<p>“Além da redução significativa dos valores, com o fechamento desse acordo a Agromaia conseguiu ter suas principais dívidas equalizadas na esfera cível, depois trabalhista e agora tributária com a União”, diz Loureiro. A empresa tem um plano de recuperação judicial em cumprimento, com duração de 17 anos.</p>



<p>O uso do prejuízo fiscal para amortizar as dívidas talvez seja o maior benefício da lei de transações, segundo o advogado Eduardo Bitello, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT). Ele, que atuou recentemente num caso em que a União aceitou um precatório federal como parte do pagamento, diz que esse novo mecanismo pode ser até mais vantajoso.</p>



<p>O advogado explica que, muitas vezes, a empresa precisa comprar o precatório com deságio no mercado. “No caso do prejuízo fiscal, não precisa desembolsar dinheiro. Além disso, para compensar tem uma trava de 30% para a sua utilização e, na transação, pode usar até 70%”, diz. “É uma vantagem muito grande”, afirma.</p>



<p>Contudo, Bitello pondera que não são fáceis de preeencher os requisitos previstos no artigo 35 e seguintes da Portaria nº 6757 para fazer jus ao benefício. Para ele, isso só deve ser usado realmente em situações excepcionais.</p>



<p>Por meio de nota, a assessoria de imprensa da PGFN confirmou ao&nbsp;<strong>Valor&nbsp;</strong>que a transação do Grupo Agromaia foi a primeira celebrada com o uso de prejuízo fiscal. O órgão também antecipou que “diversas outras transações com o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, para a melhor e efetiva composição do plano de regularização, estão em vias de serem finalizadas”.</p>



<p>Ainda ressaltou que a PGFN “está aberta às tratativas com os contribuintes”. Neste sentido, divulgou, recentemente a Portaria PGFN nº 8.798 (QuitaPGFN) “que, embora tenha um caráter excepcional (em virtudes dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia) amplia as opções de negociações postas à disposição para a regularização fiscal”.</p>



<p>A Portaria nº 8.798, publicada no dia 7 de outubro, permite, na prática, que contribuintes que efetuaram transações antes da publicação da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, possam renegociar suas dívidas se valendo do uso do prejuízo fiscal, em casos excepcionais. O órgão estima que a medida pode levar à negociação de R$ 2 bilhões em saldo &#8211; R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 24/10/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>



<p></p>
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		<title>Postos de combustíveis obtêm direito a créditos de PIS e Cofins</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Oct 2022 20:56:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Postos e distribuidoras de combustíveis têm obtido na Justiça o direito a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. Há liminares e sentenças nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e [&#8230;]]]></description>
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<p>Postos e distribuidoras de combustíveis têm obtido na Justiça o direito a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS e Cofins, sob a alíquota de 9,25%, na aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. Há liminares e sentenças nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e no Distrito Federal.</p>



<p>A tese foi levantada após a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022 &#8211; que perdeu a validade no dia 29 de setembro &#8211; e da Lei Complementar (LC) nº 194, de junho, que restringiram benefício fiscal previsto numa norma anterior &#8211; a Lei Complementar nº 192, de março.</p>



<p>A LC 192, no artigo 9º, reduziu a alíquota de PIS e Cofins a 0% para alguns itens submetidos à sistemática monofásica de apuração &#8211; como diesel, GLP e querosene de aviação. Mas permitiu a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final &#8211; benefício que foi restringido pela MP 1.118 e a LC 194.</p>



<p>Após a edição da MP, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Pediu a declaração de inconstitucionalidade ou pelo menos a aplicação do princípio da noventena &#8211; a espera de 90 dias para a norma passar a produzir efeitos por ter existido majoração de tributos, conforme determina a Constituição Federal (ADI 7.181).</p>



<p>Em liminar, concedida no dia 7 de junho, o ministro Dias Toffoli determinou que a MP nº 1.118/22 somente produza efeitos após 90 dias da data de sua publicação, diante da violação ao princípio da anterioridade decorrente da majoração indireta de tributos. No dia 27 do mesmo mês a liminar foi mantida pelo Pleno do Supremo.</p>



<p>De acordo com o ministro, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”.</p>



<p>Nesse sentido, destacou ainda que, ao julgar o RE 1.043.313/RS, Tema 939, de sua relatoria, o Pleno do STF decidiu que o legislador, que tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, pode revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade.</p>



<p>Após a decisão, os contribuintes passaram a pedir, segundo advogados, a tomada de créditos de PIS e de Cofins, à alíquota de 9,25%, na aquisição dos itens desonerados (diesel, GLP e querosene de aviação) de 11 de março até 15 de agosto de 2022 &#8211; ou seja, 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022.</p>



<p>Uma das sentenças favorece uma rede de posto de combustível. A juíza Renata Costa Moreira Musse Lopes, da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu (RJ), destacou, na decisão, que a tributação do diesel é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores não poderiam descontar créditos em suas operações, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) &#8211; Tema 1093. No entanto, acrescentou, a decisão do STF destacou que nada impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos (processo nº 5005940-57.2022.4.02.5120).</p>



<p>Segundo a advogada Luiza Leite, sócia no Silva Gonzaga Leite Advogados, o melhor caminho é o ajuizamento de mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito do contribuinte na aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação no período.</p>



<p>Em São Paulo, um posto de combustível obteve liminar para assegurar o direito aos créditos de PIS e Cofins. A decisão é da 2ª Vara Federal de Franca (SP). Segundo o juiz, Samuel de Castro Barbosa Melo, justifica-se a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo Supremo no bojo da medida cautelar proferida na ADI 7.181/DF para que o regramento trazido pela Lei Complementar nº 194/2022 somente entre em vigor após o prazo de anterioridade nonagesimal (processo nº 5001925-46.2022.4. 03.6113).</p>



<p>Outro posto de combustível conseguiu liminar, concedida pela 3ª Vara Federal de Cuiabá (MT). O juiz Cesar Augusto Bearsi também entendeu pela aplicação do julgamento do Pleno do Supremo (processo nº 1015856-17.2022.4.01.3600).</p>



<p>Há ainda casos levados à via administrativa. Mas a advogada Luiza Leite lembra que, como não há uma decisão em repercussão geral sobre o tema no STF, ainda existe espaço para a Receita Federal questionar os créditos. “A Receita Federal já tem se manifestado nos processos judiciais em tramitação em sentido contrário, o que abre margem para ela glosar o crédito, o que implica ainda a aplicação de uma multa que pode chegar a 75% do valor”, diz.</p>



<p>De acordo com o advogado Donovan Mazza Lessa, sócio do Maneira Advogados, a jurisprudência tradicional do STF foi sempre contrária à aplicação do princípio da anterioridade em casos de revogação de benefício fiscal. “No entanto, em boa hora, o tema vem passando por revisão e atualmente, tem predominado o entendimento de que o princípio se aplica também a casos de revogação de benefícios fiscais”, afirma.</p>



<p>Agora, acrescenta, as decisões têm se alinhado ao que foi definido pelo Supremo. “No entanto, deve-se lembrar que, apesar de ser um precedente importante, a decisão do STF sobre o tema é provisória, pois foi tomada em medida cautelar, devendo ainda ser reafirmada quando do julgamento do mérito da ADI.</p>



<p>Procurada pelo <strong>Valor</strong>, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 21/10/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STJ limita direito de uso de créditos do Imposto de Renda</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Oct 2022 20:55:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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<p>Os contribuintes perderam, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre a sistemática que permite o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) por estimativa. Os ministros da 1ª Turma limitaram o direito à compensação. Impediram o uso do chamado “saldo negativo” para quitar débitos tributários anteriores à apuração.</p>



<p>É a primeira vez que a turma trata desse tema. Apesar de não ter efeito vinculante, a decisão pode servir como precedente para outros casos em tramitação no Judiciário.</p>



<p>Esse tema interessa às empresas do lucro real — que faturam acima de R$ 78 milhões por ano — e recolhem Imposto de Renda e CSLL por estimativa.</p>



<p>Nessa modalidade, as companhias antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas. Se pagaram menos têm que fazer o complemento e se pagaram a mais ficam com um crédito junto ao governo.</p>



<p>Esse crédito é chamado de “saldo negativo” e pode ser usado em compensações, ou seja, para quitar tributos. O contribuinte apura quanto tem e faz a habilitação perante a Receita Federal, que tem até cinco anos para fiscalizar a operação.</p>



<p>O caso em análise na 1ª Turma do STJ envolve uma&nbsp;<strong>empresa do Rio Grande do Sul&nbsp;</strong>que utilizou o saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano de 2005 (que estavam abertas).</p>



<p>A&nbsp;<strong>Receita Federal</strong>, durante o período de fiscalização, entendeu que a empresa tentou compensar valores em uma hipótese não prevista em lei e, por esse motivo, considerou a compensação como não declarada. O contribuinte recorreu, então, à Justiça.</p>



<p>No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (<strong>TRF-4</strong>), com sede em Porto Alegre, não teve êxito. Os desembargadores entenderam que a lei vigente à época do fato somente permitia compensações com imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao da apuração do saldo negativo.</p>



<p>A 1ª Turma do STJ discutiu, ontem, qual é a interpretação correta da legislação. O debate se deu em torno do artigo 6º, parágrafo 1º , inciso II, da Lei nº 9.430/96 — antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.884, em 2013, e pela Lei nº 13.670, em 2018 (REsp 1436757).</p>



<p>Esse julgamento teve início no mês de agosto e, na ocasião, dois ministros proferiram votos: a relatora, Regina Helena Costa, e Gurgel de Faria. Cada um interpretou de um jeito.</p>



<p>A ministra Regina Helena Costa se posicionou pela reforma da decisão do TRF-4. Para ela, a lei que estava em vigor na época não impedia a compensação de impostos referentes a período pretérito. Essa previsão, segundo a ministra, só foi inserida na legislação com a mudança de 2018.</p>



<p>“Limitar a compensação de soma reconhecida como indébito pelo Fisco apresenta-se desarrazoado principalmente considerando a existência de opção pela restituição do valor correspondente”, frisou.</p>



<p>Já o ministro Gurgel de Faria concordou com o entendimento dos desembargadores do TRF-4: havia proibição. Só em 2013, com a primeira alteração na lei, segundo o ministro, é que passou a ser possível compensar saldo negativo com impostos referentes a períodos anteriores.</p>



<p>“Na redação originária do artigo 6º, o contribuinte só poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano seguinte”, afirmou.</p>



<p>As discussões foram retomadas, na sessão de ontem, com o voto-vista do ministro Manoel Erhardt. “Tive muita dúvida sobre o tema, mas terminei me inclinando pelo voto do ministro Gurgel de Faria. Se trata de situação peculiar de compensação”, disse ao reabrir o julgamento.</p>



<p>Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que também proferiram os seus votos na sessão de ontem, seguiram o mesmo entendimento, fechando o placar em 4 a 1.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, </p>
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		<title>STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Oct 2022 20:54:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Benefício Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. Esse posicionamento é [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais.</p>



<p>Esse posicionamento é inédito no STJ. Foi proferido por meio de recurso de embargos de declaração em sessão virtual no começo do mês.</p>



<p>Contribuintes e&nbsp;<strong>Receita Federal</strong>&nbsp;travam uma batalha sobre esse tema desde&nbsp;<strong>2017</strong>. É que até essa data havia, de fato, uma separação: “<strong>subvenção para investimento</strong>”, quando a concessão do benefício exige contrapartida &#8211; ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo -, e “<strong>subvenção para custeio</strong>”, em que não há contrapartida.</p>



<p>A Lei nº 12.973, de 2014, previa, no artigo 30, que benefícios caracterizados como subvenção para investimento não poderiam ser tributados. A Receita Federal cobrava, então, de todos os demais &#8211; que, segundo advogados, são maioria.</p>



<p>Em 2017, no entanto, houve uma mudança legislativa. O Congresso aprovou a Lei Complementar nº 160, que alterou o artigo 30. Incluiu o parágrafo 4º: “Incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.</p>



<p>Os contribuintes entenderam que, com a mudança, deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais pode ser tributado pela União. Já a Receita afirma que só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. Esse posicionamento foi formalizado na Solução de Consulta nº 145, de 2020.</p>



<p>A 2ª Turma do STJ está, agora, dando razão aos contribuintes. “Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo artigo 30, parágrafo 4º, da Lei nº 12.973/2014 seria inócua”, enfatiza o relator, ministro Mauro Campbell Marques, na decisão. O entendimento foi unânime.</p>



<p>Apesar de favorável, essa decisão está sendo tratada por advogados de contribuintes como uma “meia vitória”. É importante por deixar claro que a interpretação da Receita Federal não está correta e impedir a tributação. Mas não atende plenamente a vontade das empresas.</p>



<p>Para os contribuintes, o ideal é que os ministros repliquem o entendimento já consolidado em relação aos créditos presumidos de ICMS &#8211; uma modalidade de incentivo fiscal &#8211; para todos os demais: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, dentre outros.</p>



<p>A 1ª Seção do STJ, que uniformiza o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª), decidiu contra a tributação em julgamento no ano de 2018. Afirmou que a interferência da União esvaziaria um incentivo concedido por Estados e essa situação violaria o pacto federativo.</p>



<p>A diferença de fundamentação tem um efeito econômico para as empresas. A Lei Complementar nº 160 impede a tributação, mas estabelece que os valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só poderão ser utilizados para investimentos na própria empresa.</p>



<p>Quando se entende por violação ao pacto federativo não há qualquer limitação. Os valores podem ser utilizados da forma como a empresa bem entende, inclusive na distribuição de dividendos.</p>



<p>O caso em análise na 2ª Turma do STJ havia sido julgado em abril. Os ministros, naquela ocasião, descolaram as reduções e isenções de imposto da tese dos créditos presumidos e esse trecho não foi modificado no julgamento dos embargos.</p>



<p>O relator, Campbell Marques, entendeu que nesses outros casos não se poderia aplicar a lógica de proteção ao pacto federativo. “Se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente for obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte”, afirmou em abril.</p>



<p>O ministro disse ainda que nas reduções e isenções de imposto o contribuinte está simplesmente deixando de ter uma saída de despesa. Tratou como sendo uma “grandeza negativa”, enquanto créditos presumidos, que, em tese, configuram receita, devem ser considerados “grandezas positivas”.</p>



<p>Essa explicação, aceita por unanimidade na turma, tem a ver com a forma de apuração do imposto. O ICMS tem regime não cumulativo. O que o contribuinte paga ao adquirir a mercadoria pode ser abatido na venda.</p>



<p>Quando há crédito presumido, a empresa consegue “turbinar” esses abatimentos. O Estado estabelece um percentual a ser utilizado como “crédito extra” e esse “ganho” aparece na contabilidade da empresa.</p>



<p>Já nos demais casos, quando o Estado concede isenção ou permite ao contribuinte reduzir a base de cálculo, por exemplo, o “ganho” não fica tão aparente. Há redução direta de imposto.</p>



<p>O caso em análise na 2ª Turma é de uma empresa do Paraná, que atua no setor de alimentos. Ela obteve o direito à isenção de ICMS nas vendas de produtos da cesta básica para consumidores finais (REsp 1968755).</p>



<p>A companhia entrou com uma ação preventiva. Foi atendida em primeira instância, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu e conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.</p>



<p>Os desembargadores consideraram não haver violação ao pacto federativo e, sendo assim, não se poderia replicar a decisão dos créditos presumidos. Mas nada disseram sobre a Lei Complementar nº 160.</p>



<p>A empresa recorreu ao STJ. Na decisão proferida em abril, a 2ª Turma manteve o entendimento contra a violação ao pacto federativo. Também determinou que o caso fosse devolvido ao TRF-4 para que os desembargadores analisassem novamente a questão sob a perspectiva da lei complementar.</p>



<p>Foi por isso que tanto a PGFN como o contribuinte apresentaram o recurso de embargos de declaração. Ambos pediram para os ministros esclarecerem esse ponto. Daí a decisão que deixa claro o posicionamento da 2ª Turma sobre a equiparação de todos os benefícios de ICMS à subvenção de investimento.</p>



<p>“É a primeira posição do STJ que demonstra de forma muito clara aquilo que os contribuintes, desde o início, vinham invocando, de que a mudança pela Lei Complementar nº 160, se não fosse para fazer essa equiparação, nem deveria existir”, diz o advogado Ricardo Varrichio, sócio do escritório RVC.</p>



<p>O especialista afirma, além disso, que apesar da decisão contrária à violação do pacto federativo, as discussões ainda não estão encerradas no STJ. Ele chama a atenção que, em março, a 1ª Turma se posicionou a favor do contribuinte.</p>



<p>Esse caso envolvia um programa de incentivo de Santa Catarina (Prodec) e havia contrapartida. A empresa acordou com o Estado um parcelamento de ICMS, com juros diferenciados, durante período de expansão de suas fábricas (REsp 1222547).</p>



<p>Os ministros da 1ª Turma consideraram que, ao permitir a tributação, a União acabaria interferindo e esvaziando o benefício concedido pelo Estado &#8211; situação que violaria o pacto federativo. Por existir decisões divergentes na 1ª e na 2ª Turmas, essa discussão poderá ser levada à 1ª Seção do STJ.</p>



<p>O advogado Rafael Nichele destaca que foram indicados dois recursos sobre o tema para julgamento em repetitivo (REsp 1945110 e REsp 1987158). “Não faz sentido crédito presumido e os demais benefícios de ICMS terem tratamentos diferentes. Todos representam renúncia de receita e não poderia a União tributar. É uma questão de não incidência do tributo, que se reconhece pela violação do pacto federativo.”</p>



<p>Por meio de nota, a PGFN afirma que a decisão da 2ª Turma e outras recentes, do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, “são no sentido de que os outros benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, poderão ser classificados como subvenção de investimento desde que se observe todos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”. “E apenas nessa hipótese não serão computadas na determinação do lucro real”, frisa o órgão, chamando atenção para a diferença do entendimento firmado na 1ª Turma.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 17/10/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Câmara retifica tramitação e PL que limita penhora de empresa terá que passar pelo Plenário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Oct 2022 20:52:00 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A área técnica da Câmara dos Deputados retificou hoje a tramitação do projeto de lei que estabelece um teto para a penhora de faturamento de empresa em processo trabalhista. Antes, o texto seguiria diretamente para o Senado Federal, mas agora o Plenário terá que avaliar um recurso apresentado pelo líder do PSB, deputado Bira do Pandaré (MA). O recurso tinha sido desconsiderado pela área técnica do Legislativo porque estaria fora do prazo. Foi apresentado depois de o projeto ser aprovado [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A área técnica da Câmara dos Deputados retificou hoje a tramitação do <strong>projeto de lei </strong>que estabelece um<strong> teto</strong> para a <strong>penhora</strong> de <strong>faturamento</strong> de empresa em <strong>processo trabalhista</strong>. Antes, o texto seguiria diretamente para o <strong>Senado Federal</strong>, mas agora o Plenário terá que avaliar um <strong>recurso</strong> apresentado pelo <strong>líder </strong>do <strong>PSB</strong>, deputado <strong>Bira do Pandaré </strong>(MA).</p>



<p>O recurso tinha sido desconsiderado pela área técnica do Legislativo porque estaria fora do prazo. Foi apresentado depois de o projeto ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (<strong>CCJ)</strong> de fo<strong>rma conclusiva — ou seja, sem recurso, poderia ser enviado direto ao Senado.</strong></p>



<p>Com isso, o plenário da Câmara terá que votar se aceita o recurso e vota o mérito do projeto, podendo fazer modificações ao texto, ou se rejeita o requerimento e envia o Projeto de Lei nº 3083, de 2019, para o Senado analisar. De qualquer forma, terá que ocorrer uma votação em plenário.</p>



<p>O detalhe: o projeto foi aprovado em 12 de julho e o partido entrou com o recurso no dia 15, com apoio de 56 deputados, mas por um atraso o prazo de apresentação de recursos só foi aberto em 4 de agosto. Como o pedido do PSB foi protocolado antes, a área técnica o tinha desconsiderado, mas hoje a tramitação foi modificada para aceitar o requerimento.</p>



<p>O ponto de discordância do PSB e da oposição em relação ao projeto é o trecho que limita a penhora para pagamento de dívidas trabalhistas a 10% do faturamento mensal da empresa, deduzidas as despesas com salários dos empregados. Hoje, segundo advogados, não há um teto fixo, mas a média dos bloqueios costuma ser de 30%.</p>



<p>O projeto estabelece que o juiz levará em consideração o caso e as provas existentes ao determinar a penhora para garantir o pagamento da dívida em tempo razoável, mas “sem tornar inviável a atividade empresarial”, e cria esse teto de até 10%.</p>



<p>A proposta original, do ex-ministro da Indústria, Comércio e Serviços, deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), estabelecia um teto maior, de 20%. Para ele, na pressa de finalizar a execução, o Judiciário termina por bloquear percentuais altos, “o que acaba por comprometer o funcionamento da empresa e ameaça a extinção de dezenas ou milhares de empregos”.</p>



<p>Hoje não há um limite percentual para a penhora, de acordo com a advogada Alessandra Barichello Boskovic, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos, mas o Código de Processo Civil (CPC) determina que o valor fixado pelo juiz deve propiciar a satisfação do crédito exequendo, sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial.</p>



<p>Existe ainda uma orientação do TST de que o percentual não poderá comprometer o desenvolvimento regular das atividades da empresa. “Ao analisar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, é comum observarmos a limitação em 30% do faturamento ou menos”, afirma Alessandra.</p>



<p>A advogada destaca que a penhora do faturamento é uma medida executória considerada extrema, utilizada só depois de esgotadas as formas menos gravosas estabelecidas pelo CPC. “A norma processual prevê uma ordem de preferência para a penhora, que contempla 13 &#8216;degraus&#8217;. A penhora de faturamento da empresa é o décimo”, diz.</p>



<p>O bloqueio de parte do faturamento acontece quando não são localizados dinheiro, veículos, imóveis ou bens móveis. “Trata-se de uma empresa que, muito provavelmente, está operando no limite da viabilidade econômica”, afirma a advogada.</p>



<p>O projeto também prevê que a emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas poderá ocorrer após a penhora de percentual do faturamento da empresa pela Justiça, quando o valor cobrir o débito trabalhista. Esse documento reconhece que os débitos do empregador estão garantidos por bens penhorados e tem o mesmo efeito da Certidão Negativa de Débitos, permitindo que a empresa participe de licitações públicas ou contrate empréstimos.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 13/10/2022 &#8211;  valor.globo.com</p>
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