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	<title>Parcelamento &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Parcelamento &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<item>
		<title>STF: Quatro ministros votam para parcelamento tributário suspender ação penal contra devedor</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/05/09/stf-quatro-ministros-votam-para-parcelamento-tributario-suspender-acao-penal-contra-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 May 2023 11:48:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Penal]]></category>
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					<description><![CDATA[Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de o parcelamento de dívidas tributárias afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida. O julgamento foi suspenso na última semana no Plenário Virtual por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A extinção de punibilidade durante a vigência do parcelamento é possível hoje, conforme as Leis nº11.941, [&#8230;]]]></description>
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<p>Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela possibilidade de o parcelamento de dívidas tributárias afastar a proposição de ação penal em decorrência da dívida. O julgamento foi suspenso na última semana no Plenário Virtual por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.</p>



<p>A extinção de punibilidade durante a vigência do parcelamento é possível hoje, conforme as Leis nº11.941, de 2009 e nº 10.684, de 2003. A validade dos artigos sobre o tema é questionada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na ADI 4273, ajuizada em 2009.</p>



<p>O relator da ação no STF, ministro Kassio Nunes Marques, afirma no voto que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo no Brasil. Isso, segundo o relator, demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos em detrimento da aplicação da sanção penal.</p>



<p>Ainda segundo o relator, o parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo função reparatória do dano causado ao erário, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.</p>



<p>O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.</p>



<p>De acordo com Carlos Wehrs, sócio do Madruga BTW, caso o STF entenda que os parcelamentos não suspendem a ação penal, seria necessário haver algum limite temporal (modulação) para aplicar a decisão, porque existem hoje diversas ações penais suspensas em decorrência de parcelamentos de tributos.</p>



<p>“Seria um impacto enorme, porque existe um entendimento tradicional no Brasil de que o pagamento de tributo extingue a punibilidade”, afirma.</p>



<p>O advogado lembra que a função das normas é arrecadatória e não de punir o devedor. “O penal é a última esfera de sanção, se você consegue inibir comportamentos ilícitos antes não precisa do direito penal”, afirma.</p>



<p>Para Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, que representa o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no caso, os quatro votos reforçam a jurisprudência antiga do STF, de que o penal é o último caminho em casos tributários.</p>



<p>“Sempre que existir outras saídas para a administração, ela deve buscá-las”, reforça. Ainda segundo Conde, os meios alternativos de pagamento, como os parcelamentos, estão previstos em lei.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/05/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Liminar do STF suspende exclusão do Refis por pagamento insuficiente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Mar 2023 13:03:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS]]></category>
		<category><![CDATA[Refis I]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que impede a exclusão de devedor do programa de Recuperação Fiscal (Refis&#160;I) nos casos em que os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar a dívida — situação que ficou conhecida como&#160;“parcelas ínfimas ou impagáveis”.&#160;O entendimento contraria posição dominante no Superior Tribunal de Justiça&#160;(STJ). Na [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar que impede a exclusão de devedor do programa de Recuperação Fiscal (Refis&nbsp;I) nos casos em que os valores recolhidos forem insuficientes para amortizar a dívida — situação que ficou conhecida como&nbsp;“parcelas ínfimas ou impagáveis”.&nbsp;O entendimento contraria posição dominante no Superior Tribunal de Justiça&nbsp;(STJ).</p>



<p>Na liminar, Lewandowski determina ainda a reinclusão dos contribuintes “adimplentes e de boa-fé”, que desde a adesão ao parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.</p>



<p>A liminar atende pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB)&nbsp;pela declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.964, de 2000. Eles tratam da impossibilidade da supressão de contribuintes do Refis, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida (ADC 77).</p>



<p>A lei permitiu o pagamento via parcelamento, sem número de parcelas previamente definido, em que os pagamentos mensais e sucessivos teriam o seu valor determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.</p>



<p>A OAB alega no caso que o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 determina que, se valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Nessa situação, para a Fazenda, estaria caracterizada a inadimplência, prevista como causa de exclusão do parcelamento.</p>



<p>De acordo com a OAB, por causa do parecer, diversos contribuintes foram excluídos do Refis I e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes” (considerando juros e correção monetária incidentes sobre o original). Isso teria ocasionado a instauração de controvérsias judiciais que culminaram na atual jurisprudência do STJ no sentido de ser possível a exclusão de contribuinte do programa.</p>



<p><strong>Não se pode permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária discricionariamente — sem autorização em lei em sentido estrito — encerre parcelamento regularmente firmado&#8221;</strong></p>



<p>— Ministro Ricardo Lewandowski</p>



<p>Para Lewandowski, estão presentes no caso os requisitos para conceder a medida cautelar (liminar): a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p>



<p>“Verifica-se que a exclusão de pessoas jurídicas do Refis I, com fundamento na tese das ‘parcelas ínfimas’ viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima”, afirma na decisão.</p>



<p>Ainda segundo o ministro, a lei determina que a exclusão do Refis se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro. “Não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, afirma na decisão.</p>



<p>Para Lewandowski, não se pode permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária discricionariamente — sem autorização em lei em sentido estrito — encerre parcelamento regularmente firmado.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 30/03/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>PGFN abre parcelamento para devedores do Simples</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Jan 2023 16:46:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Simples]]></category>
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					<description><![CDATA[Devedores inscritos na dívida ativa da União poderão parcelar as dívidas referentes ao Simples Nacional até o dia 31 de janeiro. A previsão consta no Edital PGDAU nº 1, que traz as propostas de negociações para regularização desses débitos. As negociações permitem aos&#160;microempreendedores individuais&#160;(MEI),&#160;microempresas&#160;(ME) e&#160;empresas de pequeno porte&#160;(EPP) regularizarem as dívidas com alguns&#160;benefícios, como entrada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Devedores inscritos na dívida ativa da União poderão parcelar as dívidas referentes ao Simples Nacional até o dia 31 de janeiro. A previsão consta no Edital PGDAU nº 1, que traz as propostas de negociações para regularização desses débitos.</p>



<p>As negociações permitem aos&nbsp;<strong>microempreendedores individuais</strong>&nbsp;(MEI),&nbsp;<strong>microempresas&nbsp;</strong>(ME) e&nbsp;<strong>empresas de pequeno porte</strong>&nbsp;(EPP) regularizarem as dívidas com alguns&nbsp;benefícios, como entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e uso de precatórios federais. O valor mínimo da prestação é de R$ 50.</p>



<p>Foram abertas&nbsp;<strong>duas propostas de negociações</strong>. A&nbsp;<strong>primeira</strong>, chamada “transação de pequeno valor do Simples Nacional”, permite o pagamento de entrada de 5% dividida em até cinco prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser feito da seguinte forma: até sete meses, com desconto de 50% sobre o valor total; até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; até 55 meses, com desconto 35% sobre o valor total.</p>



<p>O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.</p>



<p>O&nbsp;<strong>segundo formato&nbsp;</strong>é a “transação por adesão do Simples Nacional”, para que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.</p>



<p>O percentual de desconto concedido leva em consideração a <strong>capacidade de pagamento do contribuinte</strong> e a <strong>quantidade de prestações</strong> escolhidas. Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 18/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Receita passa a negociar substituição de garantia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Nov 2022 12:46:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Transação Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal regulamentou a possibilidade de troca, por meio de transação tributária, de bens arrolados como garantia em disputas fiscais por seguro-garantia ou carta fiança, desde que haja discussão administrativa ou judicial a respeito. A hipótese consta na Portaria nº 247, publicada ontem. A norma ainda traz esclarecimentos em relação à regulamentação publicada em [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal regulamentou a possibilidade de troca, por meio de transação tributária, de bens arrolados como garantia em disputas fiscais por seguro-garantia ou carta fiança, desde que haja discussão administrativa ou judicial a respeito. A hipótese consta na Portaria nº 247, publicada ontem. A norma ainda traz esclarecimentos em relação à regulamentação publicada em portaria anterior, de nº 208, de 2022.</p>



<p>O arrolamento não é um bloqueio direto dos bens, mas um monitoramento. Na prática, pode acabar se tornando um empecilho porque é necessário avisar a Receita Federal sobre qualquer movimentação que os envolva. O arrolamento funciona como garantia em discussões administrativas e judiciais.</p>



<p>A medida é aplicada pela Receita quando o débito supera 30% do patrimônio da empresa ou o valor de R$ 2 milhões. Existe previsão que autoriza sua extensão aos “responsáveis tributários” (em geral executivos), que podem ser corresponsabilizados no auto de infração.</p>



<p>Apesar de ser uma demanda dos devedores e dar maior liquidez na execução, a substituição da garantia por carta fiança ou seguro não tinha previsão legal, segundo especialistas. A portaria traz essa medida. Não é necessário, contudo, aderir à transação do crédito, afirma Marcos Hübner Flores, auditor fiscal e coordenador-geral de Administração do Crédito Tributário da Receita Federal.</p>



<p>Supervisora nacional da Transação Tributária, Sandra Maria Holanda Ponte Ribeiro destaca que a norma ainda esclarece qual o momento da suspensão do processo administrativo transacionado. Pela portaria, vale o deferimento, quando é selado o acordo com o contribuinte.</p>



<p>A regulamentação tem como base a Lei nº 14.375, de junho, que permite ao Fisco conceder descontos de até 70% e parcelamento em 145 meses. Os contribuintes também podem utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para o pagamento de dívidas. Mas os valores precisam estar em discussão na própria Receita ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em dois editais de transação, lançados em 2020 e 2021, foram feitas 12.697 adesões &#8211; 53 na de grandes teses.</p>



<p>Outro ponto de destaque da portaria trata de créditos irrecuperáveis. O texto diz que consideram-se irrecuperáveis aqueles em contencioso administrativo há mais de dez anos, observados alguns parâmetros já adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).</p>



<p>Para advogados, a norma anterior não deixava claro que esses créditos precisam estar no contencioso há mais de dez anos. Mas, de acordo com Hübner Flores, foi feito apenas um ajuste de redação.</p>



<p>A portaria traz outros esclarecimentos, como a definição dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além das dívidas sujeitas ao processo administrativo, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, o cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e parcelamento.</p>



<p>De acordo com Fábio Prieto de Souza, sócio do Velloza Advogados, a transação ainda é nova e depois da portaria inaugural ainda havia a necessidade de esclarecimentos. Além disso, acrescenta, a norma é importante por tratar da troca de garantia. Em muitos casos, diz, há o arrolamento de bens de diretores e sócios.</p>



<p>Para Julio Janolio, sócio do Vinhas e Redenschi Advogados, a norma “lapida” a Portaria nº 208, deixando a regulamentação mais alinhada com a da Portaria nº 6.757, da PGFN. Ele destaca que a norma cita que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela procuradoria.</p>



<p>Felipe Leonidio, do mesmo escritório, aponta um ponto de preocupação: o condicionamento da transação de débitos informados em declarações de compensação à desistência da discussão relativa à higidez dos respectivos créditos utilizados.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 23/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Justiça suspende protesto para empresa fechar acordo com Fisco</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Nov 2022 15:42:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Fisco]]></category>
		<category><![CDATA[Protesto]]></category>
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					<description><![CDATA[Empresas têm recorrido à Justiça para conseguir incluir dívidas em transações tributárias. Em uma recente decisão, a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) para que um contribuinte pudesse se beneficiar dos descontos e prazo de pagamento oferecidos pela Fazenda Nacional. O protesto impedia a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Empresas têm recorrido à Justiça para conseguir incluir dívidas em transações tributárias. Em uma recente decisão, a 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo suspendeu o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) para que um contribuinte pudesse se beneficiar dos descontos e prazo de pagamento oferecidos pela Fazenda Nacional.</p>



<p>O protesto impedia a inclusão dessas dívidas na chamada transação excepcional &#8211; de até R$ 150 milhões. Na Justiça, a empresa alegou que já tinha feito a adesão ao parcelamento, por meio de outras certidões de dívida ativa, com o recolhimento da primeira parcela, e buscava suspender a medida para incluir as restantes, cinco no total.</p>



<p>Ao analisar o caso, o juiz Raphael José de Oliveira Silva considerou o protesto uma ferramenta legítima, destacando decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.135) nesse sentido. Porém, entendeu que “é possível a ocorrência de situações que demonstrem a desnecessidade momentânea da medida” (processo nº 5016591-39.2022.4.03.6182).</p>



<p>“Foi comprovado que a executada efetivamente buscou o parcelamento dos débitos junto à exequente [Fazenda Nacional], bem como a necessidade de esclarecimento quanto às razões pelas quais o pedido não foi deferido à totalidade dos débitos. Nesse estágio de cognição unilateral e urgência demonstrada, observa-se o interesse da requerente em equalizar o débito e a incompatibilidade entre a situação de fato e o protesto mencionado”, diz o magistrado na decisão.</p>



<p>Em outro caso, o contribuinte recorreu ao Judiciário para que débitos fossem inscritos na dívida ativa da União &#8211; medida necessária para adesão à transação tributária e que demoraria pelo menos 90 dias. Esses débitos, de contribuições previdenciárias, são oriundos de parcelamento simplificado. Recentemente, a empresa foi excluída por inadimplência.</p>



<p>Nessa situação, o contribuinte poderia pedir o reparcelamento, mas teria desembolsar, como primeira parcela, até 20% do total do débito consolidado. Porém, conforme alegou no processo, não teria condições financeiras para o pagamento. A saída seria a transação tributária, com prazo para adesão &#8211; era 31 de outubro e depois passou para 30 de dezembro.</p>



<p>Por meio dos acordos de transação, respaldados pela Lei nº 13.988, de 2020, o valor seria menor. Além de permitirem o pagamento dos débitos em até 142 parcelas, explica no processo, autorizam a redução do valor da entrada em até 1% do importe total da dívida, prevendo ainda desconto nos juros e multa (processo nº 5009103-28.2022.4.03.6119).</p>



<p>Com a urgência, o juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP), determinou a inscrição dos débitos em dívida ativa no prazo de 48 horas. Para ela, diante das peculiaridades da situação concreta, “afronta o princípio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 6.155/2021”.</p>



<p>Advogados dos dois casos analisados pela Justiça Federal, Eduardo Correa da Silva e Eduardo Pereira da Silva Jr., do Correa Porto Advogados, destacam que a transação é uma ferramenta excelente para quem pretende quitar ou pagar os débitos em um prazo alongado. Por isso, acrescentam, para muitos, a saída é buscar o Judiciário quando há qualquer impedimento que ultrapasse os limites legais.</p>



<p>A advogada Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos, do escritório Machado Associados, já obteve liminar para impor à Receita Federal a inscrição na dívida ativa de clientes que queriam aderir à transação (processo nº 5021106-72.2022.4.03.6100). “Cada dia mais, o instituto da transação tributária se torna atrativo. Com isso, os empecilhos vão surgindo nas bancas”, diz.</p>



<p>Segundo ela, o sistema da procuradoria tem uma trava que faz com que, nos cinco dias após o envio da CDA para protesto, não seja admitido nenhuma espécie de parcelamento ou transação. “Atrapalhando o contribuinte que precisa fazer a transação nesse período.”</p>



<p>Para a advogada, a decisão judicial que susta o protesto é interessante porque o juiz percebeu a urgência e risco para o contribuinte. Também porque, acrescenta, é clara a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade. “Uma ação do Estado que cause eventuais restrições, como travamentos de sistema, não pode gerar prejuízo para os contribuintes”, afirma.</p>



<p>Já a advogada Priscila Faricelli, do Demarest, pondera que essa situação é bem específica. “A rigor, com base na Portaria nº 21.562, de 2020, que trata da transação, o fato de a dívida estar protestada não impede a adesão”, diz. “O início da transação pausa o protesto.”</p>



<p>Mas Priscila afirma que, muitas vezes, quando o contribuinte pede na Justiça a sustação de protesto, o juiz nega por entender que a competência dele é só analisar a dívida. Nesses casos, segundo ela, é preciso entrar com ação cível para sustar o protesto.</p>



<p>A advogada destaca que, na recente decisão, o juiz considerou todos os débitos ajuizados &#8211; inclusive os protestados -, além da intenção da empresa de regularização. “A decisão reforça a sinalização de que o Judiciário compreende que o intuito maior da transação é auxiliar os contribuintes a se regularizarem.”</p>



<p>Procurada pelo <strong>Valor</strong>, a PGFN não respondeu até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 18/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2020 13:14:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[Desde o dia 3 (três) de novembro, as empresas podem reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento [&#8230;]]]></description>
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<p>Desde o dia 3 (três) de novembro, as empresas podem reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).</p>



<p>A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.</p>



<p>A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.</p>



<p>As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:<br>I &#8211; 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou<br>II &#8211; 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.</p>



<p>O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.</p>



<p>Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.</p>



<p>Fonte: Site da Receita Federal do Brasil, 05/11/2020 &#8211; www.gov.br/receitafederal/</p>
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		<title>Contribuinte deve ser notificado pela Administração antes de exclusão do Refis, decide STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Oct 2020 14:11:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[REFIS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Notificação Prévia]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet. Por maioria, no plenário virtual, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser obrigatória a notificação prévia do contribuinte, antes da apreciação da representação para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) por meio do Diário Oficial ou da internet. Por maioria, no plenário virtual, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, de autoria da União, que questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis 20/2001.</p>



<p>A decisão da Corte segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República Paulo Gonet, para quem a ausência de notificação não é compatível com o direito ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p>No recurso extraordinário, a União sustentou que a exclusão por inadimplência decorre de expressa previsão legal; daí, a seu ver, a desnecessidade de notificação prévia do contribuinte. Afirmou que a adesão ao Refis é voluntária, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável das condições nele estabelecidas. Destacou que existe a possibilidade de manifestação do interessado depois do ato de exclusão. Questionou a decisão do TRF1, pois a matéria apresentaria índole infraconstitucional.</p>



<p>O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral (Tema 668). Com o julgamento concluído na sexta-feira (23), definiu-se a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.</p>



<p>A decisão está em consonância com o entendimento do MPF. “O Supremo Tribunal tem ressaltado ser imprescindível que se ouça o afetado por decisões da Administração, até mesmo quando se trate de deliberação que se resuma ao campo das questões de direito. A participação no processo deve acontecer antes da decisão, já que o propósito é justamente o de assegurar que o administrado tenha as suas razões ponderadas na deliberação que o pode atingir”, afirmou o subprocurador-geral da República.</p>



<p>Para Gonet, ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa o ato de desligamento do beneficiário do Refis, sem que antes lhe seja aberta a oportunidade de se manifestar. “O ato normativo que abona um tal procedimento é incompatível com a Carta da República”, conclui.</p>



<p>Fonte: Site da Procuradoria Geral da República, 23/10/2020 &#8211; www.mpf.mp.br</p>
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