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	<title>Lucro Presumido &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Lucro Presumido &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Receita publica orientação sobre regimes de tributação</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Jan 2023 18:45:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Solução de Consulta]]></category>
		<category><![CDATA[Exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal entende que não há vedação legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. A orientação aos fiscais do país está na Solução [&#8230;]]]></description>
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<p>A Receita Federal entende que não há vedação legal para que empresa com participação societária no exterior possa optar pelo regime do lucro presumido para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real. A orientação aos fiscais do país está na Solução de Consulta nº 61, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em dezembro.</p>



<p>De acordo com advogados, o texto deixa claro que as empresas poderão ficar no lucro presumido até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior, o que pode ser vantajoso &#8211; principalmente para prestadoras de serviço.&nbsp;A solução de consulta foi proposta por uma gestora de recursos com subsidiária no&nbsp;<strong>Canadá</strong>, onde um de seus sócios passou a residir durante a&nbsp;<strong>pandemia&nbsp;</strong>da covid-19.</p>



<p>No pedido de solução de consulta, a empresa alega que o simples fato de ter um estabelecimento no exterior não seria suficiente para obrigá-la a alterar seu regime de apuração do IRPJ e CSLL. Pela legislação, acrescenta, só haveria obrigatoriedade de apuração pelo lucro real com a obtenção de lucros, rendimentos ou ganhos de capital, o que não ocorreria, no seu caso, no curto prazo.</p>



<p>Nesse período, afirma, até que o negócio no exterior possa superar os investimentos necessários e gerar resultados positivos, poderia continuar apurando o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido. Para embasar seu pedido, cita Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal Disit nº 24, de 2009.</p>



<p>Mesmo com essa orientação, argumenta, não conseguia incluir corretamente sua opção pelo lucro presumido no sistema da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ao indicar que é optante desse regime, o sistema automaticamente desabilita o campo 020 “Participações no Exterior”, por presumir que toda a empresa que detenha participações no exterior estaria obrigada a aderir ao lucro real.</p>



<p>Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo lucro real”. Todavia, diz o texto&nbsp;“a partir do momento em que a controlada no exterior iniciar as suas atividades no exterior e passar a auferir resultados positivos, a controladora no país estará sujeita à apuração pelo regime do lucro real, ainda que os resultados auferidos pela investida não sejam distribuídos para a investidora.”</p>



<p>Quanto ao preenchimento da ECF com as informações relativas às participações societárias no exterior, a Receita Federal esclarece que o campo 020 “Participações no Exterior” é utilizado primordialmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real. “Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido devem utilizar o registro ‘Y590: Ativos no Exterior’.”</p>



<p>Esse registro, de acordo com a Receita Federal, deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas que possuem ativos no exterior (bens e direitos), salvo quando o valor contábil total dos ativos lá fora a declarar, convertido para reais no fim do período abrangido pela ECF, for inferior a&nbsp;<strong>R$ 100 mil</strong>.</p>



<p>Segundo a advogada que assessorou a autora da solução de consulta, Fernanda Rizzo Paes de Almeida, da área tributária do escritório Vieira Rezende Advogados, a orientação é importante porque, além de admitir que as empresas podem continuar no lucro presumido mesmo com subsidiárias no exterior, até que tenham lucros, dá também o caminho para se fazer a escrituração contábil.</p>



<p>Para ela, é vantajoso para algumas empresas permanecerem no lucro presumido porque há um cálculo já determinado para o recolhimento do IRPJ e da CSLL. No caso, as alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, são calculadas sobre 32% do faturamento.</p>



<p>Já no lucro real, acrescenta, o cálculo é muito mais complexo para incluir todos os custos e despesas e demanda um compliance tributário. “Uma estrutura que as empresas menores e prestadores de serviços não têm.”</p>



<p>O entendimento da Receita Federal, afirma a advogada, também é importante para empresas que já têm subsidiárias consolidadas, mas que estão registrando prejuízo no exterior. “Nesses casos, ela poderia migrar para o lucro presumido enquanto não estiver com boa performance ”, diz Fernanda.</p>



<p>O advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, afirma que essa é a orientação que sempre ofereceu aos clientes do escritório. “A vedação do lucro presumido realmente não alcança a participação em empresas estrangeiras”, diz ele, destacando que desconhecia esse impedimento sistêmico. “Bom que a Receita tenha orientado como fazer.”</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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