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	<title>Lei de Execução Fiscal &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Lei de Execução Fiscal &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Contribuinte vence discussão sobre compensação tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Jan 2023 21:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Compensação]]></category>
		<category><![CDATA[Lei de Execução Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Ação Anulatória]]></category>
		<category><![CDATA[Execução Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[Contribuintes têm conseguido na Justiça emplacar uma manobra processual para manter discussões sobre compensação tributária &#8211; uso de créditos para pagar impostos. Há pelo menos três decisões, duas no Rio de Janeiro e uma em São Paulo, favoráveis à conversão automática de embargos à execução fiscal em ação anulatória. Esse movimento começou depois de julgamento [&#8230;]]]></description>
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<p>Contribuintes têm conseguido na Justiça emplacar uma manobra processual para manter discussões sobre compensação tributária &#8211; uso de créditos para pagar impostos. Há pelo menos três decisões, duas no Rio de Janeiro e uma em São Paulo, favoráveis à conversão automática de embargos à execução fiscal em ação anulatória.</p>



<p>Esse movimento começou depois de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (<strong>STJ</strong>) sobre a impossibilidade de se discutir esses encontros de contas por meio de embargos. A questão foi levada à 1ª Seção em outubro de 2021 (EREsp 1795347).</p>



<p>Os ministros não chegaram a analisar o mérito por entender que as duas turmas de direito público têm o mesmo posicionamento e, portanto, não haveria divergência &#8211; apesar de haver julgamento em recurso repetitivo de 2009 em sentido contrário.</p>



<p>Ambas entendem que as ações de execução fiscal são específicas para discutir débitos. Os contribuintes, portanto, não poderiam usar como defesa contra essas cobranças a alegação de que existe um crédito negado na esfera administrativa &#8211; nem discutir se tem ou não direito a esse crédito.</p>



<p>O caminho, de acordo com os ministros, seria o da ação anulatória de débito fiscal. O problema é que muitos contribuintes já tinham discussões abertas em embargos à execução fiscal e já não teriam mais prazo para uma nova medida. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, decidiram levar a questão à Justiça.</p>



<p>A mais recente decisão foi dada pela 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e beneficia uma<strong>&nbsp;concessionária de energia</strong>. A juíza Livia Maria de Mello Ferreira converteu os embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal.</p>



<p>No mérito, analisou 22 processos administrativos decorrentes de compensações de PIS e Cofins, referentes ao período de março e abril de 2005, janeiro a março e maio a setembro de 2006 e janeiro a fevereiro de 2007. E julgou procedente em parte o pedido (processo nº 5015945-06.2019.4.02.510).</p>



<p>Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados, que defende a concessionária de energia, diz que a juíza reconheceu a mudança de entendimento do STJ e, com base no princípio da economia processual, acatou o pedido. De acordo com ela, ainda existem poucas decisões sobre o tema e muitas ainda são desfavoráveis.</p>



<p>“O tema é de relevância para todos os contribuintes. Em muitos casos, já passou o prazo para o ajuizamento de ações anulatórias. Por isso, é importante que o juiz possa, como nesse caso, receber os embargos à execução fiscal como ação anulatória”, afirma a advogada.</p>



<p>Outro caso foi julgado pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Na decisão, a juíza Luiza Lourenço Bianchini afirma que, “amparando-se nos princípios inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário, instrumentalidade das formas, fungibilidade e economia processual, e por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte embargada nem a violação de qualquer norma de competência, deve ser deferida, nos presentes autos, a conversão do procedimento especial dos embargos à execução fiscal para o procedimento comum [ação anulatória]”.</p>



<p>O pedido foi ajuizado por uma empresa de tecnologia, que defende a extinção de débitos por meio de compensação que não foi homologada pela Receita Federal. No caso, o mérito ainda não foi julgado pela juíza (processo nº 5077984-68.2021.4.02.5101).</p>



<p>Em São Paulo, o juiz Erik Frederico Gramstrup, da 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal, também aceitou pedido de conversão. A alteração tem como base o&nbsp;<strong>princípio recursal da fungibilidade</strong>&nbsp;&#8211; possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida sobre a modalidade de recurso adequada.</p>



<p>Ele entendeu que o STJ mudou de entendimento com o julgamento da 1ª Seção. Destaca que a questão foi analisada, em 2009, no regime dos recursos repetitivos (Tema 294 &#8211; REsp 1008343/SP), “sendo firmada tese de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal”.</p>



<p>Ele acrescenta que, quando foram apresentados os embargos pelo contribuinte, prevalecia à época, em maio de 2019, a tese fixada em recurso repetitivo. E que, de acordo com ele, “não fora objeto de revisão pelos meios próprios” (processo nº 5003298-07.2019.4.03.6182).</p>



<p>Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto, considera essas decisões importantes, por prestigiarem a resolução do mérito. Ela acrescenta que a decisão do STJ instaurou uma grande insegurança para aqueles contribuintes que vinham discutindo compensações em embargos.</p>



<p>“Não se pode vedar a resolução da lide no mérito sobretudo àquele que buscou o Judiciário no tempo certo se fiando em precedente anterior repetitivo do STJ”, afirma a advogada. A banca defende os contribuintes nos casos julgados pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo.</p>



<p>Procurada pelo <strong>Valor</strong>, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não retornou até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 31/01/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Lei de Execução Fiscal poderá ser reformada para evitar judicialização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Sep 2022 20:38:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Lei de Execução Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[O pacote de projetos para a modernização do processo tributário, que começará a tramitar no Senado, inclui uma nova Lei de Execução Fiscal. A ideia é que a Fazenda Pública só possa avançar com as ações de cobrança se, antes, tiver dado a chance de os contribuintes acertarem as suas dívidas por meio de parcelamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O pacote de projetos para a modernização do processo tributário, que começará a tramitar no Senado, inclui uma nova Lei de Execução Fiscal. A ideia é que a Fazenda Pública só possa avançar com as ações de cobrança se, antes, tiver dado a chance de os contribuintes acertarem as suas dívidas por meio de parcelamento ou acordo (transação), oferecerem </p>



<p>garantias antecipadas &#8211; para evitar bloqueio e penhora de bens &#8211; e apresentarem pedidos de revisão do débito.</p>



<p>Essa medida inverteria a lógica atual. As ações de execução fiscal são tratadas como prioridade para a cobrança da dívida pública e essa situação tem provocado o sufocamento do Judiciário.</p>



<p>Dados do Conselho Nacional de Justiça (<strong>CNJ</strong>) mostram que o ano de <strong>2021</strong> se encerrou com <strong>77 milhões</strong> de processos em tramitação &#8211; <strong>35% </strong>do total eram <strong>execuções fiscais</strong>, movidas por municípios, Estados e União.</p>



<p>A&nbsp;<strong>Lei de Execução Fiscal</strong>&nbsp;em vigor é a&nbsp;<strong>nº 6.830</strong>, editada no ano de&nbsp;<strong>1980</strong>. “Existe consenso de que é anacrônica. Não está atendendo os interesses da Fazenda, nem dos contribuintes”, diz&nbsp;<strong>João Grognet</strong>, coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (<strong>PGFN</strong>) e membro da&nbsp;<strong>comissão de juristas</strong>&nbsp;que elaborou a proposta levada ao Senado.</p>



<p>O Fisco, hoje, aplica um auto de infração e o contribuinte tem o direito de se defender administrativamente. Se nada fizer ou perder a discussão na esfera administrativa, os valores são inscritos em dívida ativa e a Fazenda Pública pode, a partir daquele momento, ajuizar a ação de cobrança.</p>



<p>Pela proposta, haveria um ritual a ser seguido por municípios, Estados e União entre a inscrição do débito em dívida ativa e a ação de cobrança.</p>



<p>Os contribuintes receberiam uma notificação e teriam prazo de dez dias para pagar ou parcelar a dívida e de 20 dias para pedir a revisão do débito ou para apresentar uma garantia antecipada &#8211; se a intenção, por exemplo, for discutir a cobrança na Justiça posteriormente.</p>



<p>Esse prazo, se cumprido pelo contribuinte, interrompe imediatamente a cobrança da dívida. Ele não seria mais surpreendido, portanto, por protestos e inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes, nem por bloqueio ou penhora de bens e ativos.</p>



<p>O esgotamento do prazo, no entanto, não impediria o contribuinte de, antes da ação de execução, tentar acertar a sua dívida de forma mais amigável ou ofertar uma garantia para, posteriormente, discutir no Judiciário. Mas os meios tradicionais de cobrança só seriam suspensos a partir desse momento, ou seja, entre o fim do prazo e a manifestação, o contribuinte ficaria vulnerável.</p>



<p>Essa possibilidade de antecipar a garantia é importante, segundo advogados que atuam no projeto, porque entre o momento de inscrição do débito em dívida ativa e a execução fiscal, leva tempo &#8211; de seis meses a um ano &#8211; e, pelo modelo atual, o contribuinte fica sem acesso, nesse período, à certidão fiscal.</p>



<p>A PGFN mudou as regras no ano de 2018, por meio da Portaria nº 33, para permitir a oferta antecipada de garantia. Mas isso não acontece, de forma geral, em Estados e municípios. Os contribuintes precisam entrar com ação judicial para resolver o problema.</p>



<p>Pela proposta que está no Senado, todos os entes teriam que respeitar o novo ritual. Se o contribuinte ficar inerte, não se manifestar de nenhuma forma nesse período, aí sim, a Fazenda Pública teria o direito à cobrança mais rigorosa da dívida: protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação pré-executória (nos órgãos de registro de bens e direitos). Se nenhuma dessas medidas surtir efeito, passaria-se para a execução de fato.</p>



<p>O texto prevê dois tipos de execução fiscal: a tradicional, na Justiça, e a administrativa &#8211; uma das grandes novidades da nova lei. Esse novo modelo é direcionado para dívidas de baixo valor: até 60 salários mínimos (R$ 72,7 mil em valores atuais) na União e até 40 salários mínimos (R$ 48,4 mil) em Estados e municípios.</p>



<p>A Fazenda Pública promoveria a localização e faria a constrição do patrimônio por conta própria, sem a necessidade de uma ordem judicial. Se não concordar, o contribuinte apresenta recurso à Justiça e o caso vira uma execução fiscal tradicional.</p>



<p>Essa medida, se colocada em prática, tem potencial para retirar milhares de processos do Judiciário. Um estudo do CNJ, usado como base para a elaboração das propostas de reforma do processo tributário, mostra que só no Tribunal Regional Federal em São Paulo (TRF-3), 70% das execuções fiscais em andamento referem-se a dívidas de até R$ 50 mil.</p>



<p>Mas deve gerar polêmica no meio jurídico. Advogados com acesso à proposta acreditam que a constitucionalidade dessa medida será discutida. “O projeto tem muitos avanços, mas nesse trecho há um problema porque o contribuinte estaria sendo privado de um bem sem o devido processo legal”, afirma Priscila Faricelli, do escritório Demarest.</p>



<p>Ela vê chance de, no dia a dia, o contribuinte ter o bem bloqueado, com risco de ser expropriado em definitivo, e só saber do ocorrido após esgotado o prazo de contestação.</p>



<p>A advogada destaca ainda que quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da averbação pré-executória (ADI 5932) deixou claro existir diferença entre informar a dívida &#8211; nos órgãos de registro &#8211; e o bloqueio dos bens. “Partindo desse mesmo raciocínio, há elementos muito fortes para questionar qualquer tipo de constrição extrajudicial”, diz.</p>



<p>Membros da comissão de juristas que elaborou a proposta sustentam, por outro lado, que deve-se analisar a lei como um todo, levando em consideração todas as oportunidades que serão oferecidas aos contribuintes antes da execução fiscal.</p>



<p>Afirmam, além disso, que nos países da OCDE funciona dessa forma e usam como respaldo uma outra decisão do STF (RE 627106). Os ministros permitiram e fixaram tese sobre a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do sistema financeiro de habitação.</p>



<p>“Buscamos fazer algo equilibrado, dando mais efetividade à execução fiscal, mas ao mesmo tempo mais direitos aos contribuintes”, afirma Aristóteles Câmara, sócio do Serur Advogados e integrante da comissão de juristas.</p>



<p>A execução fiscal tradicional também ficaria mais rigorosa. A proposta estabelece que o bloqueio de bens e ativos do devedor será feito pelo juiz já no momento da intimação. Hoje, ele recebe a execução e cita o contribuinte, que tem 30 dias para apresentar os bens que serão oferecidos em garantia à dívida para poder discutir a cobrança.</p>



<p>A nova lei, por outro lado, apertaria o cerco contra as execuções “infrutíferas”. A Fazenda Pública ficaria impedida de ajuizar ação relacionadas a cobranças que o STF e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram contra em decisões vinculantes. Possibilitaria, ainda, a dispensa do processo quando a dívida estiver abaixo de um limite mínimo a ser estabelecido e quando não forem localizados bens do devedor.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 14/09/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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