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	<title>IRRF &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>IRRF &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Carf mantém autuações do Bradesco</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Apr 2023 14:44:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[IRRF]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência Privada]]></category>
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					<description><![CDATA[O Bradesco não conseguiu derrubar na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) duas cobranças de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de plano de previdência privada. Pesou no julgamento, realizado pela 2ª Turma, o fato de o plano ser exclusivo a dirigentes &#8211; diretores estatutários e superintendentes executivos. As [&#8230;]]]></description>
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<p>O Bradesco não conseguiu derrubar na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) duas cobranças de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de plano de previdência privada. Pesou no julgamento, realizado pela 2ª Turma, o fato de o plano ser exclusivo a dirigentes &#8211; diretores estatutários e superintendentes executivos.</p>



<p>As autuações fiscais cobram valores de IRRF referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2012. Para a Receita Federal, a instituição financeira teria remunerado alguns empregados, de forma indireta, por meio de contribuições ao plano “PGBL Empresarial”.</p>



<p>De acordo com a fiscalização, a legislação exige que os planos de previdência privada sejam oferecidos a todos os funcionários, não só a dirigentes. No entendimento do Bradesco, porém, o fato de disponibilizar outro produto a todos os empregados, sem distinção, daria-lhe o direito de ter um específico para diretores estatutários e superintendentes executivos.</p>



<p>A Receita Federal ainda alegou no processo que a legislação obriga que tanto os requisitos de elegibilidade como as regras para as contribuições e os resgates sejam claros e constem do regulamento do plano de previdência privada, o que não teria ficado evidente no “PGBL Empresarial” oferecido pelo Bradesco. E que a finalidade das contribuições seja prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.</p>



<p>Em sua defesa, o banco alegou que seguiu as determinações da Lei Complementar nº 109, de 2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). No entanto, para a fiscalização, a instituição financeira não teria comprovado a afirmação.</p>



<p>Para o Bradesco, o critério de elegibilidade não precisaria estar expresso no regulamento, podendo ficar a cargo exclusivo da instituidora. Além disso, defendeu no processo que o comitê de remuneração poderia estipular de forma antecipada e unilateral o valor a ser aportado na previdência complementar dos seus dirigentes e que o regulamento desse “plano alternativo” não precisaria ter regras claras quanto às contribuições.</p>



<p>Nas autuações fiscais, além da falta de regras claras, a fiscalização levou em consideração, para caracterizar as contribuições ao plano de previdência privada como salário indireto, a forma como foram realizados os aportes e resgates.</p>



<p>Pelo processo, os aportes eram feitos de forma habitual, mensal, com valores constantes e próximos para cada nível hierárquico. E os resgates, em valores parecidos ou superiores aos dos aportes, via de regra no mesmo mês, em montantes próximos para cada nível hierárquico.</p>



<p>O entendimento da Receita Federal acabou prevalecendo no julgamento realizado, em março, pela 1ª Turma da Câmara Superior. A decisão foi unânime.</p>



<p>Apesar de o julgamento tratar de uma situação específica, traz um indicativo para outras empresas que adotam previdência complementar, segundo o advogado Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados. Ele afirma não se recordar de outros julgamentos sobre o assunto na Câmara Superior.</p>



<p>A decisão do Carf, diz o advogado, mostra que o plano que permite resgates a qualquer tempo por parte dos beneficiários não tem natureza previdenciária. “O Carf entendeu que o plano não formava uma poupança no longo prazo.”</p>



<p>Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Diego Cherulli afirma que o tema também foi objeto de poucos julgamentos na Justiça. Para ele, a Receita Federal não pode considerar que o recebimento de previdência complementar é salário disfarçado.</p>



<p>Procurado pelo Valor, o Banco Bradesco preferiu não comentar o assunto. A instituição financeira ainda pode recorrer à Justiça ou apresentar embargos no Carf para apontar omissões ou pedir esclarecimentos sobre a decisão (processos nº 16327.001612/2010-57 e nº 16327.720757/2016-46).</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 10/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Receita esclarece tributação na mudança de domicílio fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Feb 2023 12:16:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRRF]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal esclareceu que investidores pessoas físicas residentes no exterior perdem as condições especiais de tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras quando mudam seu domicílio fiscal para o Brasil. A orientação consta na Solução de Consulta nº 7, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no dia 31 de janeiro e que orienta os fiscais [&#8230;]]]></description>
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<p>A Receita Federal esclareceu que investidores pessoas físicas residentes no exterior perdem as condições especiais de tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras quando mudam seu domicílio fiscal para o Brasil. A orientação consta na Solução de Consulta nº 7, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no dia 31 de janeiro e que orienta os fiscais do país. É a primeira vez, segundo advogados, que o Fisco se manifesta sobre a situação.</p>



<p>A boa notícia, por outro lado, é que, pelo entendimento da Receita, o contribuinte não precisa recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por causa da transferência do seu domicílio fiscal. O tributo será devido apenas se houver alienação ou resgate do investimento.</p>



<p>Até o dia anterior à volta definitiva do investidor ao Brasil, os seus rendimentos serão tributados pelo regime especial, previsto no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 2001. “Os rendimentos produzidos a partir da data da mudança de residência do investidor são tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no país”, diz o Fisco.</p>



<p>A manifestação da Receita é relevante, segundo advogados, pois havia dúvida sobre o que fazer, em termos tributários, nas situações em que a pessoa física residente no exterior e que mantém investimentos no Brasil muda-se definitivamente para cá.</p>



<p>“É um tema muito regulado, sob as perspectivas cambial e bancária, mas não tanto sob a tributária”, afirma Daniel Franco Clarke, da área tributária do escritório Mannrich e Vasconcelos.</p>



<p>Além disso, dizem advogados tributaristas, o entendimento faz diferença para o bolso. Isso porque a legislação brasileira prevê benefícios em termos de tributação para atrair investimento estrangeiro para o Brasil.</p>



<p>“Aplicam-se alíquotas e condições diferentes para investidor não residente no Brasil”, afirma Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, acrescentando que o esclarecimento é relevante considerando o aumento no fluxo de entradas e saídas do país.</p>



<p>Esses recursos, de forma geral, podem chegar por dois meios. O investidor não residente no Brasil pode aplicar nos mercados financeiro e de capitais brasileiro, devendo seguir as regras da Resolução nº 4.373, de 2014, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Pode, ainda, fazer investimento direto, por meio de compras de ações ou quotas de empresas localizadas no Brasil, situação em que seguirá as diretivas da Lei nº 4.131, de 1962.</p>



<p>Bancos e corretoras são as responsáveis legais por reter e recolher o imposto, quando devido, para investidores domiciliados no exterior. Por isso é que a Receita, na Solução de Consulta nº 7, responde a um questionamento formulado por uma pessoa jurídica que atua para clientes estrangeiros, que investem em ações em bolsa, operações com derivativos e cotas de fundos de investimento.</p>



<p>Os benefícios são de diversas ordens. Rendimentos auferidos por pessoas domiciliadas no exterior com títulos públicos brasileiros, por exemplo, recolhem o IR com alíquota zero. O brasileiro, por sua vez, pela mesma operação, paga de 15% a 22,5% a depender do prazo da aplicação.</p>



<p>O residente no exterior que aliena ações em bolsa não paga o Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Já a pessoa com domicílio fiscal no Brasil paga, em regra, 15% sobre os rendimentos líquidos.</p>



<p>O advogado Daniel Franco Clarke aponta que o entendimento do Fisco é positivo na parte em que indica que a transição do domicílio fiscal, por si só, não implica pagamento do IRRF.</p>



<p>Segundo ele, a Receita possui interpretação menos benéfica para o contribuinte que faz o movimento inverso, ou seja, que sai do Brasil para morar no exterior.</p>



<p>Nessas situações, o Fisco entende que o Imposto de Renda nas aplicações financeiras deve ser recolhido em decorrência da mudança de status de residente para não residente. Essa interpretação consta no Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 2016.</p>



<p>Diz a Receita que para o investidor estrangeiro ter direito ao regime especial de tributação deve-se exigir a comprovação de que a pessoa apresentou ao Fisco a Comunicação de Saída Definitiva do país, além do pagamento do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.</p>



<p>“Há argumentos para sustentar que o entendimento está equivocado”, diz Clarke. “Não faz sentido em termos do fato gerador do IR. Falamos de operação simultânea de câmbio que é uma imposição regulatória, mas em que não há alienação efetiva, o contribuinte não vendeu ações e títulos”, acrescenta.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 08/02/2023 &#8211; valor.globo.com </p>



<p></p>
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