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	<title>Importação &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Importação &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>STJ suspende decisão final contra IPI na revenda de importados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2022 13:24:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Importação]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão definitiva que dispensa empresas de recolher IPI na revenda de importados. É a primeira vez que isso acontece na Corte. Os ministros atenderam pedido da Fazenda Nacional. Essa decisão foi proferida pela 1ª Seção, em caráter liminar, durante julgamento de um tema mais [&#8230;]]]></description>
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<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma decisão definitiva que dispensa empresas de recolher IPI na revenda de importados. É a primeira vez que isso acontece na Corte. Os ministros atenderam pedido da Fazenda Nacional.</p>



<p>Essa decisão foi proferida pela 1ª Seção, em caráter liminar, durante julgamento de um tema mais amplo e que &#8211; quando concluído &#8211; poderá servir como precedente e influenciar o julgamento de outros casos no STJ e nas instâncias inferiores. Trata sobre o uso da chamada ação rescisória para reabrir processos já encerrados (transitados em julgado) quando há mudança de jurisprudência.</p>



<p>Os ministros julgam, nesse caso, uma ação rescisória movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresa de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (AR 6015). A entidade obteve, em abril de 2015, uma decisão definitiva para que os seus filiados não precisem recolher o IPI na revenda.</p>



<p>Empresas beneficiadas, além de deixar de pagar o IPI, passaram a pleitear a devolução de valores que já haviam sido repassados à União &#8211; por meio de precatório ou compensação. A liminar do STJ, concedida ontem, trava essas devoluções.</p>



<p>O impacto é alto. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apenas seis pedidos de expedição de precatórios recentemente apresentados à Justiça por empresas filiadas ao sindicato superaram R$ 3,6 bilhões.</p>



<p>“Por ser um processo coletivo, de um sindicato, alcança todas as importadoras do Estado de Santa Catarina. Há, inclusive, empresas de outras regiões que abriram filiais no Estado para se beneficiar”, diz a procuradora Amanda Geracy, enfatizando que essas informações constaram no pedido de liminar.</p>



<p>Havia a expectativa de que a discussão mais ampla, sobre o uso das ações rescisórias, fosse solucionada ontem na 1ª Seção. O tema foi incluído na pauta, mas os ministros acabaram declinando do julgamento por solicitação da ministra Assusete Magalhães, que pediu mais tempo para estudar os votos dos colegas.</p>



<p>Esse tema começou a ser julgado em outubro de 2021 e esteve na pauta também em março. O placar parcial é de 2 a 1 para permitir o uso das ações rescisórias. Os dois votos favoráveis tratam especificamente sobre ações coletivas.</p>



<p>Essa diferenciação entre ações coletivas e individuais nunca foi feita antes. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, foi quem levantou a possibilidade. Ele considerou que a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência.</p>



<p>O ministro Francisco Falcão está acompanhando o entendimento. Já Mauro Campbell Marques tem posicionamento radicalmente contra.</p>



<p>A conclusão ainda depende dos votos de outros seis ministros. Eles afirmaram, na sessão de ontem, que o tema será incluído na pauta da primeira sessão do colegiado em 2023, o que ocorrerá no mês de fevereiro.</p>



<p>Em razão do adiamento das discussões, o relator decidiu colocar em julgamento o pedido de tutela provisória apresentado pela PGFN para suspender os efeitos da decisão definitiva do sindicato até a conclusão do julgamento. Daí a liminar. O placar fechou em 5 a 2 para atender o pedido.</p>



<p>Em seu voto, Gurgel de Faria deu ênfase às discussões que estão ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros começaram a julgar no Plenário Virtual, no mês passado, se decisões definitivas que favorecem os contribuintes perdem o efeito, de forma imediata e automática, quando há mudança de jurisprudência.</p>



<p>Essa discussão é bem mais ampla. No STJ se discute a possibilidade de a Fazenda Nacional apresentar ação rescisória e, por meio desse instrumento, desconstituir uma decisão definitiva. Já no STF, a rescisória sequer seria necessária.</p>



<p>Chegou a ter maioria de votos nesse sentido no Plenário Virtual, mas o ministro Edson Fachin apresentou pedido de destaque. Com isso, o julgamento foi interrompido e transferido para o presencial. As discussões, quando retomadas, terão placar novamente zerado.</p>



<p>Pela decisão que estava se desenhando no STF, o contribuinte que discutiu a cobrança na Justiça e teve a ação encerrada (sem mais possibilidade de recurso) a seu favor &#8211; autorizando a deixar de pagar &#8211; perderia esse direito se, tempos depois, a Corte julgar o tema, com repercussão geral ou por meio de ação direta de constitucionalidade, e decidir que a cobrança é devida.</p>



<p>“Isso porque, na linha do voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Tema 885, os precedentes qualificados produzem norma jurídica nova com efeitos a partir da ata de publicação do julgamento”, frisou Gurgel de Faria em seu voto. As decisões sobre a cobrança de IPI na revenda de importados podem ser afetadas por esse julgamento do STF.</p>



<p>Quando o sindicato de Santa Catarina obteve a decisão definitiva que dispensou as suas filiadas de recolher IPI na revenda de importados, a jurisprudência estava oscilante.</p>



<p>Até maio de 2014, o STJ tinha entendimento consolidado pela incidência do imposto em duas etapas: no desembaraço aduaneiro, quando o importador recebe o produto que foi fabricado fora do país, e também no momento em que ele revende para o mercado brasileiro. Esse formato era o defendido pela Fazenda.</p>



<p>Em julgamento da 1ª Seção em maio de 2014, porém, houve uma mudança de posição. Os ministros decidiram que os importadores deveriam recolher IPI somente na etapa do desembaraço aduaneiro &#8211; como defendiam os contribuintes.</p>



<p>Só que esse entendimento durou somente até dezembro de 2015, quando a mesma 1ª Seção voltou atrás e, em caráter repetitivo, decidiu pela tributação nas duas etapas. O Supremo Tribunal Federal, em 2020, também validou a cobrança.</p>



<p>A PGFN tenta, desde então, reverter ações com o trânsito em julgado. A argumentação aos ministros é de que as decisões proferidas em favor de alguns contribuintes &#8211; antes do repetitivo &#8211; têm potencial de provocar desequilíbrio no mercado.</p>



<p>O STJ, até aqui, no entanto, sequer conhecia das ações rescisórias. Aplicava aos casos a Súmula nº 343 do STF. O texto diz que essa ação não pode ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.</p>



<p>O entendimento do ministro Gurgel contra a aplicação dessa súmula para as decisões coletivas, portanto, se prevalecer, será totalmente inédito na Corte.</p>



<p>Representante do sindicato de Santa Catarina, o advogado Daniel Szelbracikowski, da advocacia Dias de Souza, diz que a Seção ainda está debatendo o conhecimento da ação rescisória. “Entendemos que a relativização da Súmula 343 implicaria inesperada ruptura do quadro legal e jurisprudencial vigente e não evitaria desequilíbrios concorrenciais.”</p>



<p>O efeito poderia, inclusive, ser contrário, ele diz, causando desequilíbrio. “Pois já existem inúmeros contribuintes que obtiveram decisões definitivas idênticas, 27 delas mantidas em ações rescisórias inadmitidas pelo STJ”, afirma. Ele entende, além disso, que se deve respeitar a “competência exclusiva do STF para decidir sobre a eficácia da coisa julgada”.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 15/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Nov 2020 17:38:35 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744), na sessão virtual encerrada em 3/11, e balizará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.</p>



<p>Isonomia tributária</p>



<p>No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.</p>



<p>Proteção da economia</p>



<p>O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.</p>



<p>Equilíbrio da balança comercial</p>



<p>O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.</p>



<p>Tese</p>



<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 06/11/2020 &#8211; <a href="http://www.stf.jus.br" data-type="URL" data-id="www.stf.jus.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>Aumento de alíquota da Cofins para importação é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2020 20:04:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A Corte também assentou que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária. Por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A Corte também assentou que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 14/9, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1178310, com repercussão geral reconhecida (Tema 1047), nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.</p>



<p>Lei complementar</p>



<p>No caso dos autos, uma empresa importadora questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%, prevista no artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. Ela alegava que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar e que o alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita o princípio da não cumulatividade (parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal), ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.</p>



<p>Adicional de alíquota</p>



<p>Foi do ministro Alexandre de Moraes o voto condutor do julgamento. Ele acompanhou, em parte, o relator, ministro Marco Aurélio, pela constitucionalidade da majoração da alíquota, por entender que o adicional instituído está de acordo com a base econômica expressamente prevista na Constituição Federal, considerado o disposto no artigo 195, inciso IV, que dispõe sobre a incidência da contribuição sobre a importação. Segundo ele, não se tem, no caso, a criação de novo tributo, que exigiria lei complementar, mas acréscimo de alíquota já existente.</p>



<p>Sobre a alegada ofensa ao princípio da isonomia, o ministro Marco Aurélio observou que a diferenciação de alíquota, considerados determinados setores econômicos, sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional. A majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados, disse.</p>



<p>Não-cumulatividade</p>



<p>A divergência do ministro Alexandre se deu acerca da apontada ofensa ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação pela vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota. Para ele, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição não delimita a forma como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).</p>



<p>Neste contexto, considerando a ausência de regramento constitucional específico e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação, no seu entender, o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não cumulatividade, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos. “A não cumulatividade da Cofins-Importação não é norma constitucional de eficácia plena, a que o legislador esteja obrigado a obedecer”, avaliou. “Cuida-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la”.</p>



<p>Harmonia entre os Poderes</p>



<p>O ministro Alexandre ressaltou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não cumulativo da Cofins-Importação ou definir se o aproveitamento deve ser integral ou parcial. Como a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição, o Judiciário, ao atuar como legislador positivo, poderia incorrer em violação ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes.</p>



<p>Ficaram vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam parcial provimento ao recurso.</p>



<p>Teses</p>



<p>Foram fixadas pelo Plenário as seguintes teses de repercussão geral:</p>



<p>&#8220;I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.</p>



<p>II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade&#8221;.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 22/09/2020 &#8211; www.stf.jus.br</p>
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		<title>Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 13:55:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Importação]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Desembaraço Aduaneiro]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento concluído no dia 21/8. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).<br><br>O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.<br><br>Exigência indevida<br><br>Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre, em cada procedimento, fato gerador distinto.<br><br>As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida, pois os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo sua argumentação, o fato gerador do IPI é a industrialização, e não a comercialização do produto e, dessa forma, a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.<br><br>Fato gerador<br><br>No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária. No caso, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Assim, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação.<br><br>Isonomia tributária<br><br>Para o ministro, na controvérsia da matéria em repercussão geral, a isonomia que se pretende não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, porque o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro. O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Assim, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.<br><br>Segundo o ministro Alexandre, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.<br><br>O ministro enfatizou ainda que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.<br><br>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Para eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.<br><br>Tese<br><br>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: &#8220;É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno&#8221;.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 03/09/2020 –&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">www.stf.jus.br</a></p>
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