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	<title>Funrural &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Funrural &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>União vence no STF disputas bilionárias sobre Funrural</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 17 Dec 2022 15:56:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Funrural]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) duas discussões similares — e bilionárias — que tratam do Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Os ministros entenderam que essa contribuição previdenciária do setor agropecuário pode incidir sobre a receita bruta. Esses julgamentos foram finalizados nesta sexta-feira, no Plenário Virtual. Nesse bloco sobre Funrural, [&#8230;]]]></description>
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<p>A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) duas discussões similares — e bilionárias — que tratam do Funrural, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Os ministros entenderam que essa contribuição previdenciária do setor agropecuário pode incidir sobre a receita bruta.</p>



<p>Esses julgamentos foram finalizados nesta sexta-feira, no Plenário Virtual. Nesse bloco sobre Funrural, havia também discussão sobre a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica — a chamada sub-rogação. Nesse ponto, os contribuintes saíram vencedores.</p>



<p>No caso da base de cálculo do Funrural, havia uma tese para agroindústrias (RE 611601) e outra para pessoas jurídicas (RE 700922). Cada uma com impacto estimado em&nbsp;<strong>R$ 12 bilhões</strong>.</p>



<p>Os contribuintes queriam voltar a pagar o Funrural com base na folha de pagamentos, conforme previa o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A base de cálculo foi alterada em 2001 e passou a ser a receita bruta, segundo o artigo 1º da Lei nº 10.256 — que alterou a Lei nº 8.212.</p>



<p>Nos dois casos, os contribuintes alegaram que o Funrural não poderia incidir sobre a receita bruta porque essa já é a base de cálculo da Cofins — ou seja, seriam duas contribuições sobre a mesma fonte de riqueza. Além disso, afirmaram que haveria tratamento anti-isonômico para as agroindústrias, já que as demais indústrias não teriam que pagar o Funrural.</p>



<p>O parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), no caso das agroindústrias, era favorável aos contribuintes. Porém, no Plenário Virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, mantendo a base de cálculo.</p>



<p>Ele entendeu que não houve a criação de um novo tributo sobre a receita bruta, apenas a mudança da base de cálculo, o que é permitido pela legislação. Toffoli foi seguido por oito ministros. Apenas Edson Fachin e Rosa Weber divergiram para votar a favor das empresas.</p>



<p>O advogado Saul Tourinho Leal, constitucionalista do escritório Ayres Britto, que integra a defesa da empresa no caso, diz que deve aguardar a publicação do acórdão e examinar os votos para decidir se vai recorrer com embargos ou não.</p>



<p>No outro processo, o relator era o ministro Marco Aurélio (aposentado), que tinha votado pela inconstitucionalidade da cobrança do Funrural sobre a receita bruta. No Plenário virtual, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.</p>



<p>Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da cobrança. Ele foi seguido pela maioria. Acompanharam o entendimento os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux.</p>



<p>O ministro Dias Toffoli acompanhou em parte a divergência e foi seguido por Nunes Marques. Avançou um pouco mais na tese, propondo também que se tratasse da constitucionalidade da cobranças ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).</p>



<p>No terceiro caso, sobre a sub-rogação (ADI 4395), os contribuintes alegaram que as leis que a criaram foram declaradas inconstitucionais e depois suspensas por resolução do Senado. A tese em questão é que não haveria previsão legal para a retenção do Funrural..</p>



<p>Nesse caso, o julgamento virtual tinha começado em maio e foi interrompido por pedido de vista. Agora finalizou com seis votos a cinco para manter a constitucionalidade do Funrural e a inconstitucionalidade da sub-rogação.</p>



<p>O advogado Fabricio Tarroso, que assessora a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), autora da Adin, afirma que o STF manteve sua jurisprudência intacta. Em 2017, afirma, os ministros decidiram pela constitucionalidade do Funrural e em mais duas ocasiões, em 2010 e em 2011, decidiram pela inconstitucionalidade da sub-rogação, pela invalidade da obrigação do frigorífico de reter e recolher o Funrural. “Essa decisão de agora mantém hígida e intacta a jurisprudência.”</p>



<p>Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que atua na defesa da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz ), parte interessada no processo (amicus curiae), “o julgamento tem efeito econômico muito grande porque grande parte das empresas tinham interesse na discussão por serem devedoras na sub-rogação”.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 17/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>STF julga pacote de ações sobre Funrural</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Dec 2022 13:11:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Funrural]]></category>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje o julgamento virtual de um bloco de processos que tratam do Funrural, que é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural &#8211; a contribuição previdenciária do setor agropecuário.</p>



<p>São três ações analisadas. Em uma delas se discute se há a obrigação de fazer a retenção do Funrural. Nas outras duas, a disputa é sobre a base de cálculo da contribuição – se seria a receita bruta proveniente da produção ou a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados. A questão alegada pelos tributaristas é que haveria bitributação entre o Funrural e a Cofins.</p>



<p>O impacto do julgamento, estimado pela Fazenda Nacional, é de&nbsp;<strong>R$ 12 bilhões</strong>&nbsp;para a ação das agroindústrias (RE 611.601). No caso dos produtores rurais pessoas jurídicas (RE 700.922), estão em jogo<strong>&nbsp;R$ 12 bilhões</strong>.</p>



<p>Segundo o advogado Saul Tourinho Leal, constitucionalista do escritório Ayres Britto, que integra a defesa da empresa no caso, “os contribuintes, agroindustriais que são, sustentam haver bis in idem, uma vez que já se faz o pagamento da Cofins, constitutiva da mesma base a que agora se pretende novamente alcançar por essa contribuição em discussão”.</p>



<p>Eles defendem ainda que há um tratamento anti-isonômico contra os agroindustriais, que suportam uma cobrança excessiva quando comprada aos industriais. Por fim, entendem que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, não sana os vícios, permanecendo, portanto, a inconstitucionalidade.</p>



<p>O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi favorável aos contribuintes.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Agroindústria</h2>



<p>No processo da agroindústria há, por enquanto, o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele nega o recurso da empresa. Propõe, ainda, uma tese para aplicação aos casos semelhantes: “é constitucional o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Produtor rural</h2>



<p>No processo movido pelas pessoas jurídicas, que trata da mesma discussão, já existem quatro votos com correntes de entendimento distintas. O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870, de 1994. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.</p>



<p>O ministro Alexandre de Moraes, contudo, abriu a divergência. Ele sugeriu a seguinte tese de que seria constitucional, “à luz dos artigos 195, I, b, e parágrafo 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o artigo 25, I e II, e parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.</p>



<p>O ministro Dias Toffoli acompanhou em parte a divergência e sugeriu três teses:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>1- É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;</li><li>2 &#8211; É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;</li><li>3 &#8211; É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.</li></ul>



<h2 class="wp-block-heading">Retenção do Funrural</h2>



<p>Há ainda um terceiro caso (ADI 4395) um pouco diferente. Ele trata da situação quando o produtor rural vende para pessoa jurídica e tem a obrigatoriedade de fazer a&nbsp;<strong>retenção</strong>&nbsp;do Funrural.</p>



<p>A tese em questão é que não haveria previsão legal para a exigência de sub-rogação e retenção do Funrural nessa situação.</p>



<p>Segundo advogados, as leis que criaram a sub-rogação para o produtor rural pessoa física empregador foram declaradas inconstitucionais e depois suspensas por resolução do Senado.</p>



<p>Nesse caso, o julgamento virtual tinha começado em maio e foi interrompido por pedido de vista. Agora o placar está em seis votos a cinco para manter a constitucionalidade do Funrural e a inconstitucionalidade da sub-rogação.</p>



<p>O advogado Fabricio Tarroso, que assessora a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), autora da ADI, afirma que o que o STF fez foi manter sua jurisprudência intacta. Em 2017, decidiu pela constitucionalidade do Funrural, e em mais duas ocasiões &#8211; em 2010 e em 2011 -, decidiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação, pela invalidade da obrigação do frigorífico reter e recolher o Funrural.</p>



<p>“Essa decisão de agora, que espera que seja mantida desempatada pelo ministro Toffoli mantém hígida e intacta a jurisprudência” afirma.</p>



<p>Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que atua na defesa da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), que está no processo como amicus curiae, “o julgamento tem efeito econômico muito grande porque grande parte das empresas tinham interesse na discussão por serem devedoras na sub-rogação”, diz Faro.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 09/12/2022 &#8211; valor.globo.com</p>
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