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	<title>Contribuições Previdenciárias &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Contribuições Previdenciárias &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<item>
		<title>STJ autoriza exigência de contribuição previdenciária sobre auxílio alimentação</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2023/04/26/stj-autoriza-exigencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-auxilio-alimentacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Apr 2023 17:20:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Auxílio Alimentação]]></category>
		<category><![CDATA[Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Repetitivo]]></category>
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					<description><![CDATA[A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou hoje a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio alimentação pago em dinheiro. A decisão foi unânime. O tema foi julgado em recurso repetitivo e vincula o Judiciário. A decisão é uma consolidação da jurisprudência, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou na sessão. O relator leu apenas a tese, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou hoje a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio alimentação pago em dinheiro. A decisão foi unânime.</p>



<p>O tema foi julgado em recurso repetitivo e vincula o Judiciário.</p>



<p>A decisão é uma consolidação da jurisprudência, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou na sessão.</p>



<p>O relator leu apenas a tese, para abreviar o julgamento.</p>



<p>A tese aprovada afirma que: “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia”, afirmou (Resps 1995437 e 2004478).</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 26/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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		<title>Ministra considera ilegal trava aplicada em contribuição ao INSS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Nov 2022 14:44:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
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					<description><![CDATA[Uma decisão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está sendo vista por advogados como uma “luz no fim do túnel” para empresas prejudicadas por uma trava aplicada ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse índice é usado para reduzir ou elevar a alíquota da contribuição aos iscos Ambientais do Trabalho [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma decisão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está sendo vista por advogados como uma “luz no fim do túnel” para empresas prejudicadas por uma trava aplicada ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse índice é usado para reduzir ou elevar a alíquota da contribuição aos iscos Ambientais do Trabalho (RAT) &#8211; a nova denominação do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).</p>



<p>A ministra rejeitou recurso da Fazenda Nacional que tentava invalidar um acórdão de segunda instância favorável ao contribuinte. É a primeira decisão do STJ e, segundo os especialistas, apesar de não ser de mérito, traz o entendimento de Regina Helena Costa sobre o assunto e pode dar novo fôlego à discussão.</p>



<p>É que nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) as empresas vêm enfrentando muitas dificuldades. Somente o da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, tem decisões favoráveis &#8211; para afastar a chamada “<strong>trava de rotatividade</strong>” do FAP.</p>



<p>Essa discussão é importante porque impacta a quantia que as empresas têm a pagar de contribuição ao RAT, que incide sobre a folha de salários e serve para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.</p>



<p>O FAP funciona como um modulador das alíquotas. É calculado com base nas ocorrências de cada empresa, podendo variar entre 0,5 e 2. Depende da frequência com que ocorrem os acidentes de trabalho, o custo dos benefícios por afastamento que foram cobertos pelo INSS e a gravidade das ocorrências.</p>



<p>A empresa tem que multiplicar o seu índice &#8211; de 0,5 a 2 &#8211; pela alíquota do RAT a qual está sujeita, de 1%, 2% ou 3% (fixada de acordo com o risco da atividade desenvolvida). Com a aplicação do FAP, portanto, as alíquotas finais da contribuição podem variar entre 0,5% e 6% &#8211; diminuir à metade ou dobrar.</p>



<p>Só que existe um “complicador”. A trava de rotatividade &#8211; também chamada de taxa de rotatividade &#8211; pode interferir nesse resultado. E, por esse motivo, há discussão nos tribunais.</p>



<p>Trata-se de um mecanismo criado pelo Conselho Nacional da Previdência Social para monitorar se as empresas demitem ou não muitos funcionários. Se dispensou mais de 75% do seu quadro nos dois anos anteriores aplica-se a trava. A consequência disso é que a empresa não poderá se beneficiar de redução da alíquota &#8211; mesmo com pouca ou nenhuma ocorrência de acidente no mesmo período.</p>



<p>Atinge, portanto, as empresas com FAP entre 0,5 e 0,9. Nesses casos, o índice fica travado em 1. Uma empresa que recebeu 0,5 de FAP e tem RAT de 3%, por exemplo, teria alíquota final de 1,5%. Já com a trava de rotatividade e o FAP travado em 1 permanecerá com os mesmos 3%.</p>



<p>“Neste ano, justamente, pode afetar muitas empresas porque o cálculo está levando em conta o período de pandemia, em que foram realizadas muitas demissões”, diz o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria.</p>



<p>Um de seus clientes, no entanto, “sofre” com isso já há bastante tempo. Trata-se de uma empresa especializada em alocação de mão de obra temporária, que &#8211; pela própria natureza &#8211; tem alta rotatividade de funcionários. Apesar dos baixos índices de acidente, diz o advogado, nunca conseguiu se beneficiar do FAP.</p>



<p>Neste ano, por exemplo, teve um índice de 0,74. Mas por causa da trava de rotatividade, que bloqueia o FAP em 1, terá que pagar R$ 1,4 milhão a mais ao governo federal a título de RAT.</p>



<p>Advogados de contribuintes argumentam, na Justiça, que não existe na lei que rege o FAP, a nº 10.666, de 2003, nenhuma menção à trava de rotatividade ou qualquer elemento que sustente esse mecanismo. Ao criar a trava, por meio de uma resolução, portanto, o Conselho Nacional da Previdência Social teria inovado &#8211; o que seria ilegal.</p>



<p>“A trava de rotatividade não tem relação com nenhum dos requisitos conceituais que a legislação traz. A lei fala em índices de frequência, custo e gravidade. Esses são os itens que poderiam ter regulamentação”, sustenta Daniel Miotto, sócio do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.</p>



<p>A Fazenda Nacional alega, por outro lado, que o Conselho Nacional da Previdência Social tem poder para regulamentar o FAP e que tal competência já foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Defende, além disso, que a trava está vinculada aos critérios previstos em lei.</p>



<p>O caso levado ao STJ foi decidido a favor do contribuinte, no TRF-4, por unanimidade de votos. A ministra Regina Helena Costa negou o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmando que a revisão do entendimento, da forma como suscitada, demandaria interpretação dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, que cabe apenas ao STF.</p>



<p>Ela não entrou, portanto, no mérito da discussão: se a trava de rotatividade pode ou não ser aplicada. Mas, para advogados de contribuintes, um trecho específico da decisão deixa claro que a ministra concorda com o que foi decidido pelos desembargadores.</p>



<p>“Com efeito, a Corte de origem assentou que o regulamento, ao criar a trava consistente na taxa de rotatividade restringiu direito previsto em lei, além de impedir o alcance ideal de isonomia, mais do que isso, torna contrário esse objetivo”, diz Regina Helena Costa em tal trecho (REsp 2018728).</p>



<p>Advogados de contribuintes se dizem esperançosos, além disso, por ter sido o primeiro caso sobre trava de rotatividade que chegou à Corte e teve decisão desfavorável à Fazenda Nacional.</p>



<p>“A decisão recente da ministra, apesar de não abordar de forma detalhada a ilegalidade de se adotar a trava de rotatividade como um critério de cálculo do FAP, representa ao menos um indício de que o tema pode vir a ter um desfecho favorável aos contribuintes no STJ”, afirma Rodrigo Petry Terra, sócio do escritório Almeida Advogados.</p>



<p>Existe um outro caso sobre a mesma matéria com o ministro Sérgio Kukina. Também trata de recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF-4 que afastou a aplicação da trava de rotatividade.</p>



<p>Kukina, num primeiro momento, entendeu que a discussão era sobre a metodologia do cálculo do FAP e como, sobre essa matéria especificamente, já há decisão do STF, ele determinou a devolução do caso para novo julgamento no TRF.</p>



<p>Voltou atrás e reverteu a própria decisão depois de a empresa informar, por meio de embargos de declaração, que se trata de discussão diferente. Por enquanto, portanto, não há vantagem nem para a Fazenda nem para o contribuinte. O ministro Sérgio Kukina deve proferir uma nova decisão (REsp 2019493).</p>



<p>Procurada pelo&nbsp;<strong>Valor</strong>, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 14/11/2022 &#8211; valor.globo.com</p>



<p></p>
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		<title>Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Feb 2021 13:10:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Parafiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[SEBRAE]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Recursos Repetitivos]]></category>
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					<description><![CDATA[No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.</p>



<p>Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079.</p>



<p>A questão submetida a julgamento é a seguinte: &#8220;Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de &#8216;contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros&#8217;, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986&#8221;.</p>



<p>O colegiado determinou a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.</p>



<p>Múltiplos recursos<br>Relatora dos recursos afetados, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.</p>



<p>Ela destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.</p>



<p>Além disso, a magistrada destacou que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.</p>



<p>Recursos repetitivos<br>O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.</p>



<p>A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.</p>



<p>No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.</p>



<p>Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça, 02/02/2021 &#8211; <a href="http://www.stj.jus.br" data-type="URL" data-id="www.stj.jus.br" target="_blank" rel="noopener">www.stj.jus.</a><a href="http://www.stj.jus.br" data-type="URL" data-id="www.stj.jus.br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">br</a></p>
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		<title>Receita Federal esclarece alterações na Guia de Informações Previdenciárias (GFIP)</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2021/01/11/receita-federal-esclarece-alteracoes-na-guia-de-informacoes-previdenciarias-gfip/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jan 2021 13:21:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Auxílio-Doença]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[GFIP]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Salário Maternidade]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.</p>



<p>Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).</p>



<p>Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI nº 16120/2020/ME e SEI nº 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.</p>



<p>A intervenção em relação aos primeiros 15 dias foi a mínima possível no Sefip, utilizando regra já existente no aplicativo para alguns códigos de afastamento.</p>



<p>As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.</p>



<p>As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.</p>



<p>O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.</p>



<p>Fonte: Site da Receita Federal do Brasil, 11/01/2021 &#8211; <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br</a></p>
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		<title>Senado derruba veto à desoneração da folha de pagamento</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/11/05/senado-derruba-veto-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2020 13:18:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Desoneração]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Previdenciária]]></category>
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					<description><![CDATA[O Congresso derrubou, na tarde de ontem (4), o veto presidencial à prorrogação, até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de 6 milhões de pessoas. Os deputados já haviam&#160;derrubado o veto&#160;no início da tarde e os senadores seguiram na mesma linha, em sessão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Congresso derrubou, na tarde de ontem (4), o veto presidencial à prorrogação, até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de 6 milhões de pessoas. Os deputados já haviam&nbsp;<a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13405" target="_blank" rel="noopener"><strong><u>derrubado o veto&nbsp;</u></strong></a>no início da tarde e os senadores seguiram na mesma linha, em sessão ocorrida horas depois.</p>



<p>A manutenção da desoneração da folha de pagamento – quando o governo retira alguns tributos devidos pelos empregadores para “baratear” o custo mensal do empregado – era uma demanda de vários setores para evitar demissões.</p>



<p>A derrubada do veto foi garantida pelos congressistas após acordo com o governo. Esse acordo foi negociado por vários meses entre equipe econômica do governo e líderes partidários. “Esse tempo de maturação conseguiu com que cada parlamentar convencesse o governo com argumentos reais da importância dessa desoneração. Estamos na pandemia, o Brasil está perdendo muitas vidas e não podemos perder empregos”, disse o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre.</p>



<p>Alcolumbre também teceu elogios ao governo, chamando essa postura de “maturidade política”. “Depois de um longo debate, o governo compreendeu e construiu com os líderes partidários a possibilidade de apoiar a derrubada do veto. Isso é maturidade política, é relação institucional honesta”.</p>



<p>A prorrogação da desoneração foi aprovada em junho pelo Senado e encaminhada para a sanção presidencial. A iniciativa foi incluída na Medida Provisória (MP) 936/20, que autorizou a redução da jornada de trabalho e dos salários em razão da pandemia do novo coronavírus. Em julho, ao sancionar a lei, o presidente da República Jair Bolsonaro vetou a prorrogação.</p>



<p>Como o Congresso está funcionando de forma remota, a sessão foi dividida em etapas. Após o encerramento da sessão com os deputados, houve outra com os senadores.</p>



<p>Auxílio emergencial<br>A maioria dos senadores manteve o veto presidencial ao pagamento do auxílio emergencial a várias categorias, como pescadores artesanais, artistas, garimpeiros e motoristas de aplicativo. Havia acordo para manutenção desse veto, mas a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) afirmou não ter participado do acordo e votou contra o veto. Senadores de partidos de oposição decidiram votar contra o veto, mas a maioria decidiu por mantê-lo.</p>



<p>Metas do SUAS<br>O Senado também derrubou o veto presidencial que suspendia a obrigatoriedade do cumprimento das metas, por estados e municípios, pactuadas com a União no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Com a derrubada desse veto (VET 33/2020) e o consequente restabelecimento do dispositivo, fica permitido o repasse integral dos recursos pactuados no âmbito do Suas.</p>



<p>Foram mantidos, no entanto, vetos a dois outros dispositivos da mesma lei. Um desses vetos acabou com a obrigatoriedade da medição de temperatura das pessoas em situação de rua quando elas têm acesso a restaurantes populares ou abrigos. O outro veto derrubou a exigência de que estados e municípios devam ter cadastros dos moradores de rua, com informações sobre grau de escolaridade, fichas médicas e situações de dependência química.</p>



<p>Fonte: Agência Brasil, 05/11/2020 &#8211; agenciabrasil.ebc.com.br</p>
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		<item>
		<title>Plenário decide pela subsistência das contribuições para Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/09/24/plenario-decide-pela-subsistencia-das-contribuicoes-para-sebrae-apex-e-abdi-apos-a-emenda-33-2001/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Sep 2020 13:44:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[SEBRAE]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[ABDI]]></category>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.</p>



<p>Base de cálculo</p>



<p>O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado provimento a recurso de apelação da empresa, sob o fundamento de que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que tem como base econômica a folha de pagamento das empresas. No STF, a empresa alegava que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.</p>



<p>Elenco taxativo</p>



<p>A relatora, ministra Rosa Weber, no início do julgamento (17/9), já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Hoje, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.</p>



<p>Possibilidades legislativas</p>



<p>Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entende que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Para ele, a taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas hipóteses, para o ministro, o elenco não é taxativo.</p>



<p>Desenvolvimento</p>



<p>O ministro chamou a atenção para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001. Nesse sentido, a seu ver, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.</p>



<p>Cobrança consolidada</p>



<p>Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições em questão tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e, no que toca à folha de salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Se juntaram à corrente divergente os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.</p>



<p>Tese</p>



<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 24/09/2020 &#8211; www.stf.jus.br</p>
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		<title>STF decide que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2020 13:47:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contribuições Previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Repercussão Geral]]></category>
		<category><![CDATA[Terço de Férias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que [&#8230;]]]></description>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.</p>



<p>A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea &#8220;d&#8221;, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.</p>



<p>No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.</p>



<p>Pressupostos da contribuição</p>



<p>Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.</p>



<p>Habitualidade e caráter remuneratório</p>



<p>O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.</p>



<p>Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.</p>



<p>Tese</p>



<p>A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.</p>



<p>Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 03/09/2020 –&nbsp;<a rel="noreferrer noopener" href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank">www.stf.jus.br</a></p>
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