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	<title>Arrolamento de Bens &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>Arrolamento de Bens &#8211; Perottoni Advogados</title>
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		<title>Receita regulamenta uso de fiança e seguro garantia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Felipe Perottoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Apr 2023 12:01:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Arrolamento de Bens]]></category>
		<category><![CDATA[Fiança Bancária]]></category>
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					<description><![CDATA[A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão na Portaria nº 315, publicada na segunda-feira. O arrolamento é uma listagem de bens do contribuinte, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, dessa forma, resguardar os valores da dívida.&#160;Não impede a venda [&#8230;]]]></description>
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<p>A Receita Federal regulamentou o uso de fiança bancária ou seguro por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens. As regras estão na Portaria nº 315, publicada na segunda-feira.</p>



<p>O arrolamento é uma listagem de bens do contribuinte, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação de patrimônio e, dessa forma, resguardar os valores da dívida.&nbsp;Não impede a venda dos bens, mas, na prática, prejudica &#8211; por ficar registrado em órgãos oficiais. Por isso, essa possibilidade de substituição é considerada relevante por especialistas.</p>



<p>A portaria, que regulamenta a Instrução Normativa (IN) nº 2.122, de 2022, traz a forma como fiança e seguro deverão ser apresentados em questões ligadas ao desembaraço de mercadorias e fiscalização em aduanas, assim como nas transações tributárias e em substituição ao arrolamento de bens.</p>



<p>Pela norma, o seguro e a fiança devem ser prestados por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizada a funcionar no Brasil. É necessário que tenham valor correspondente ao total do crédito tributário a garantir, incluídos valores de juros e multas.</p>



<p>Além disso, deve haver previsão de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos tributários e referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária.</p>



<p>De acordo com Maria Andréia dos Santos, sócia do contencioso tributário do Machado Associados, o campo em que a portaria será mais utilizada será o da substituição ao arrolamento de bens. A IN nº 2.122/2022, diz, passou a prever claramente a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados por fiança ou seguro em favor da União.&nbsp;“Antes a Receita só aceitava a substituição por dinheiro.”</p>



<p>A IN previa que a formalização da substituição dependia da regulamentação por ato específico da Receita. Então, na prática, afirma a advogada, ainda não era possível fazer as substituições. “Com a publicação ficaram claros requisitos e exigências.”</p>



<p>Para Arthur Barreto, sócio do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados, a medida parece indicar uma maior aceitação desses dois tipos de garantias, criando regras para sua utilização e condições de aceitação, o que favorece a previsibilidade e deve reduzir o contencioso envolvendo o tema.</p>



<p>Carla Mendes Novo, tributarista do Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que a portaria vai facilitar a regularização de débitos tributários que ainda não estão sendo discutidos na Justiça e a renovação de certidões de regularidade fiscal. “Traz segurança jurídica e também isonomia, garantindo que os requisitos sejam os mesmos para todos os contribuintes”, diz.</p>



<p>De acordo com a advogada, sem a regulamentação havia discricionariedade sobre os critérios que poderiam ser aplicados pelos auditores fiscais. “A portaria é uma regulação positiva, fortalece a atuação da Receita Federal de forma mais cooperativa com os contribuintes”, afirma. Ela acrescenta, porém, que ainda há um ponto pendente: a possibilidade de ser apresentada garantia para toda e qualquer situação perante a Receita Federal.</p>



<p>Fonte: Valor Econômico, 19/04/2023 &#8211; valor.globo.com</p>
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