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	<title>pawordpress &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<description>Escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, Tributário, Civil, Previdenciário e Administrativo.</description>
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	<title>pawordpress &#8211; Perottoni Advogados</title>
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	<item>
		<title>STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/08/28/stf-julga-constitucional-a-imposicao-de-multa-por-atraso-em-declaracao-de-tributos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Aug 2020 13:00:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[DCTF]]></category>
		<category><![CDATA[Edson Fachin]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
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					<description><![CDATA[Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p id="yui_3_17_2_1_1598811396078_891" class="">Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.</p>
<p>O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.</p>
<p><strong>Percentual razoável</strong></p>
<p>Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. &#8220;Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte&#8221;, assinalou.</p>
<p>O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.</p>
<p>O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.</p>
<p><strong>Divergência</strong></p>
<p>O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 28/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular</title>
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		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2020 13:05:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Dias Toffoli]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Kandir]]></category>
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					<description><![CDATA[O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.</p>
<p><strong>Fato gerador</strong></p>
<p>No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.</p>
<p>No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.</p>
<p><strong>Circulação de mercadorias</strong></p>
<p>O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.</p>
<p>O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.</p>
<p>Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.</p>
<p><strong>Recurso</strong></p>
<p>No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.</p>
<p>Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 26/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener">www.stf.jus.br</a></p>
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			</item>
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		<title>Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/08/26/contribuicao-social-de-10-sobre-saldo-do-fgts/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2020 12:04:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[FGTS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[LC 110/2001]]></category>
		<category><![CDATA[Plano Collor]]></category>
		<category><![CDATA[Plano Verão]]></category>
		<category><![CDATA[TRF4]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).</p>
<p>De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.</p>
<p><strong>Desvirtuamento</strong></p>
<p>O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.</p>
<p>A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.</p>
<p><strong>Finalidade da contribuição</strong></p>
<p>No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.</p>
<p><strong>Outras destinações</strong></p>
<p>O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.</p>
<p>No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.</p>
<p>Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: &#8220;É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 26/08/2020 &#8211; www.stf.jus.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/08/18/ministro-celso-de-mello-libera-voto-em-re-sobre-iss-na-base-de-calculo-do-pis-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Aug 2020 01:04:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Celso de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[ISS]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/Cofins]]></category>
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					<description><![CDATA[O ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. Em seu voto, o ministro [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.</p>
<p>Em seu voto, o ministro Celso de Mello considera constitucionalmente legítima a pretensão da autora do recurso, sociedade empresária contribuinte, e conhece em parte do RE para, nessa parte, dar provimento ao pedido, reformando, em consequência, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia proferido decisão favorável à União Federal.</p>
<p>A sessão de julgamento em ambiente virtual do RE foi iniciada no dia 14 e termina na próxima sexta-feira (21). Caso prevaleça o voto do relator, a ementa por ele proposta tem a seguinte redação:</p>
<p>“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)– NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, SOB PENADE OFENSA AO ART. 195, I, “b”, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 20/98)– PRETENDIDA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br />
– O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra, sob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98), a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Consequente exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – aplicável ao ISS emrazão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. Magistério dadoutrina que perfilha igual posição a respeito do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS).<br />
– A questão da possibilidade jurídica da compensação tributária, uma vez respeitados os requisitos e os limites impostos pela legislação pertinente. Precedentes (STF e STJ). Matéria infraconstitucional que não se inclui no domínio temático do recurso extraordinário. Consequente incognoscibilidade, nesse ponto, do apelo extremo.”</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 18/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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		<title>ICMS incide sobre a cadeia de produção de mercadorias a serem exportadas</title>
		<link>https://perottoniadvogados.com.br/2020/08/14/icms-incide-sobre-a-cadeia-de-producao-de-mercadorias-a-serem-exportadas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[pawordpress]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 13:03:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Edson Fachin]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Aurélio]]></category>
		<category><![CDATA[TJRS]]></category>
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					<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida (Tema 475). O recurso foi interposto por [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p class="">O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre operações ou prestações anteriores à comercialização de mercadorias para o exterior. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 754917, com repercussão geral reconhecida <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4419616&amp;numeroProcesso=754917&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=475" target="_blank" rel="noopener"><strong>(Tema 475).</strong></a></p>
<p>O recurso foi interposto por uma empresa de embalagens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que assentou que a imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, é restrita às operações de exportação de mercadorias e não alcança a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que, ao final, venha a compor o produto objeto de exportação.</p>
<p>No RE, a Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. alegava que o TJ-RS, ao não reconhecer a desoneração do ICMS sobre as embalagens fornecidas às empresas exportadoras, violaria a regra de imunidade prevista na Constituição. Para a empresa, a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” abrangeria toda a cadeia de produção.</p>
<p><strong>Aproveitamento de créditos</strong></p>
<p>O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, no voto condutor da decisão, afirmou que a Constituição, ao instituir a imunidade das operações de exportação ao ICMS, ao contrário do que alegado no RE, pressupõe a incidência do imposto nas operações internas e estabelece que o ônus tributário será compensado mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Segundo Toffoli, caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria “inútil e despropositada” a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam que a desoneração prevista no dispositivo constitucional alcança toda a cadeia produtiva exportadora.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.</p>
<p class="">Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal, 14/08/2020 &#8211; <a href="https://www.stf.jus.br/" target="_blank" rel="noopener noreferrer">www.stf.jus.br</a></p>
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